Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2118, de 19 de março 2009

Autoriza o Poder Executivo a realizar cessão de uso de imóveis urbanos de propriedade do Estado do Acre ao Banco do Brasil – S/A.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

19/03/2009

Data de Publicação:

25/03/2009

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10015, de 25/03/2009

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 2.118, DE 19 DE MARÇO DE 2009 

 Autoriza o Poder Executivo a realizar cessão de uso de imóveis urbanos de propriedade do Estado do Acre ao Banco do Brasil - S/A.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ao Banco do Brasil - S/A, para uso exclusivo nas atividades bancárias daquela instituição financeira, os imóveis urbanos, com suas respectivas benfeitorias, descritos no Anexo Único desta lei.

 

§ 1º O prazo estabelecido para a cessão será de cinco anos, renovável por igual período, mediante requerimento do cessionário.

 

§ 2º A cessão de que trata este artigo, tornar-se-á nula de pleno direito independente de interpelação judicial ou extrajudicial, se o cessionário atribuir ao imóvel, destinação diversa da estabelecida nesta lei, sem direito a qualquer indenização.

 

Art. 2° Caberá ao cessionário, manter, zelar e conservar os imóveis ora cedidos, responsabilizando-se por quaisquer tributos e danos causados, obrigando-se, ainda, a efetuar seguro contra riscos de qualquer natureza, sob pena de apuração de responsabilidades.

 

§ 1º Fica o cessionário, obrigado a devolver os imóveis nas mesmas condições em que recebeu ao término do prazo da cessão.

 

§ 2° As benfeitorias eventualmente edificadas passarão a integrar o patrimônio do Estado do Acre independente de qualquer indenização.

 

Art. 3° Os atos necessários para formalizar a cessão de que trata o art. 1º desta lei, serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado do Acre - PGE.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 19 de março de 2009, 121º da República, 107º do Tratado de Petrópolis e 48º do Estado do Acre.

 

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

Anexos