Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1100, de 8 de dezembro 1993

Autoriza a SANACRE a contrair operações de crédito no valor de Cr$ 1.704.779.846,00 para o Orçamento de 1994 e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

08/12/1993

Data de Publicação:

13/12/1993

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 6175, de 13/12/1993

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.100, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1993

 

 Autoriza a SANACRE a contrair operações de crédito no valor de CR$ 1.704.779.846,00 para o Orçamento de 1994, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Companhia de Saneamento do Estado do Acre - SANACRE fica autorizada a contrair Operações de Crédito até o valor de CR$ 1.704.779.846,00 (hum bilhão, setecentos e quatro milhões, setecentos e setenta e nove mil, oitocentos e quarenta e seis cruzeiros reais).

 

Art. 2º As Operações de Crédito destinar-se-ão como fonte de recursos dos seguintes Projetos, a serem executados em 1994, após a aprovação da Proposta Orçamentária:

                                                                                                        

Conclusão das Obras do Sistema de Água da Cidade de Rio Branco   266.659.932,00
Conclusão de Obras do Sistema de Esgotamento Sanitário de Rio Branco 309.528.280,00
Ampliação do Sistema de Água de Cruzeiro do Sul70.830.906,00
Implantação do Sistema de Esgoto Sanitário de Cruzeiro do Sul57.160.728,00
TOTAL   1.704.779.846,00

 

Art. 3º O Governo do Estado do Acre, como avalista, oferece como garantia para cobertura das Operações de Crédito, vinculação de parte da arrecadação proveniente de Recursos Próprios, destinada a despesas de Capital, em montante suficiente para cobrir o débito resultante das obrigações assumidas.

 

Art. 4º Para cumprimento das obrigações decorrentes desta Lei, o Poder Executivo consignará nos exercícios seguintes ao ano de 1994, as verbas necessárias ao atendimento das obrigações respectivas.

 

Art. 5º A utilização dos recursos de que trata a presente Lei está condicionada a apresentação à Assembléia Legislativa do Estado do Acre do respectivo plano de aplicação.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 8 de dezembro de 1993, 105º da República, 91º do Tratado de Petrópolis e 32º do Estado do Acre.

 

 

ROMILDO MAGALHÃES

Governador do Estado do Acre

Anexos