Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1100, de 8 de dezembro 1993
Autoriza a SANACRE a contrair operações de crédito no valor de Cr$ 1.704.779.846,00 para o Orçamento de 1994 e dá outras providências.
Lei Ordinária
08/12/1993
13/12/1993
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 6175, de 13/12/1993
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.100, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1993
| Autoriza a SANACRE a contrair operações de crédito no valor de CR$ 1.704.779.846,00 para o Orçamento de 1994, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Companhia de Saneamento do Estado do Acre - SANACRE fica autorizada a contrair Operações de Crédito até o valor de CR$ 1.704.779.846,00 (hum bilhão, setecentos e quatro milhões, setecentos e setenta e nove mil, oitocentos e quarenta e seis cruzeiros reais).
Art. 2º As Operações de Crédito destinar-se-ão como fonte de recursos dos seguintes Projetos, a serem executados em 1994, após a aprovação da Proposta Orçamentária:
| Conclusão das Obras do Sistema de Água da Cidade de Rio Branco | 266.659.932,00 |
| Conclusão de Obras do Sistema de Esgotamento Sanitário de Rio Branco | 309.528.280,00 |
| Ampliação do Sistema de Água de Cruzeiro do Sul | 70.830.906,00 |
| Implantação do Sistema de Esgoto Sanitário de Cruzeiro do Sul | 57.160.728,00 |
| TOTAL | 1.704.779.846,00 |
Art. 3º O Governo do Estado do Acre, como avalista, oferece como garantia para cobertura das Operações de Crédito, vinculação de parte da arrecadação proveniente de Recursos Próprios, destinada a despesas de Capital, em montante suficiente para cobrir o débito resultante das obrigações assumidas.
Art. 4º Para cumprimento das obrigações decorrentes desta Lei, o Poder Executivo consignará nos exercícios seguintes ao ano de 1994, as verbas necessárias ao atendimento das obrigações respectivas.
Art. 5º A utilização dos recursos de que trata a presente Lei está condicionada a apresentação à Assembléia Legislativa do Estado do Acre do respectivo plano de aplicação.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 8 de dezembro de 1993, 105º da República, 91º do Tratado de Petrópolis e 32º do Estado do Acre.
ROMILDO MAGALHÃES
Governador do Estado do Acre