Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1304, de 20 de dezembro 1999

Dispõe sobre a redistribuição da Cota Estadual do Salário Educação nos termos da Lei Federal n. 9.766, de 18 de dezembro de 1998.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

20/12/1999

Data de Publicação:

22/12/1999

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7679, de 22/12/1999

Origem:

Sem origem

Temática:
Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.304, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999

 Dispõe sobre a redistribuição da Quota Estadual do Salário Educação nos termos da Lei Federal n. 9.766, de 18 de dezembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono aseguinte lei:

 

Art. 1º Esta lei regula a redistribuição da Quota Estadual do Salário Educação, com vistas ao cumprimento da Lei Federal n. 9.766, de 18 de dezembro de 1998.

 

Art. 2º Do total da Quota Estadual do Salário Educação, cinqüenta por cento será redistribuída entre Estado e Municípios, na proporção do número de alunos matriculados anualmente nas escolas cadastradas das respectivas redes de ensino fundamental.

 

Parágrafo único. Para efeito dos cálculos da proporção prevista no caput deste artigo serão utilizados os dados do censo educacional do ano anterior ao exercício fiscal da execução dos recursos financeiros objeto da redistribuição, realizado pelo Ministério da Educação e publicado no Diário Oficial da União.

 

Art. 3º Os recursos remanescentes da Quota Estadual do Salário Educação serão aplicados em:

I – Programas desenvolvidos pela Secretaria de Estado de Educação, visando a autonomia das Unidades Escolares do Ensino Fundamental; e

II – Programas de Apoio à Municipalização do Ensino Fundamental.

 

Art. 4º Os recursos previstos no art. 2º desta lei serão repassados, semestralmente, nos meses de março e setembro para contas únicas e específicas dos municípios, vinculadas ao Salário Educação Quota Municipal, instituídas para esse fim e mantidas em instituição financeira oficial.

 

§ 1º Os repasses constarão dos orçamentos do Estado e dos Municípios e serão creditados pelo Estado em favor do Município nas contas específicas a que se refere o caput deste artigo, respeitando os critérios e as finalidades estabelecidas na Lei Federal n. 9.766, de 18 de dezembro de 1998, observados os mesmos prazos, procedimentos e forma de divulgação adotados para o repasse da Quota Estadual do Salário Educação pela União em favor do Estado.

 

§ 2º As receitas financeiras provenientes das aplicações eventuais dos saldos das contas a que se refere este artigo em operações financeiras de curto prazo ou de mercado aberto, lastreadas em títulos da dívida pública, junto à instituição financeira depositária dos recursos, deverão ser repassados em favor do Estado e dos Municípios nas mesmas condições estabelecidas nesta lei.

 

Art. 5º O acompanhamento e o controle sobre a repartição, a transferência e aplicação dos recursos redistribuídos do total da quota estadual do salário educação, serão exercidos, no âmbito do Estado e dos Municípios, pelos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério na forma prevista no art. 4º da Lei Federal n. 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

 

Art. 6º Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados, à conta da redistribuição a que se refere o art. 2º, ficarão à disposição dos Conselhos responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização no âmbito do Estado e do Município, dos órgãos federais, estaduais e municipais de controle interno e externo, por um período de dez anos.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor em 1º de março de 2000.

 

Rio Branco, 20 de dezembro de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos