Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1302, de 20 de dezembro 1999

Cria Incentivo Sócio-Financeiro a ex-empregados do BANACRE e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

20/12/1999

Data de Publicação:

22/12/1999

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7679, de 22/12/1999

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.302, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999

 Cria incentivo sócio-financeiro a ex-empregados do BANACRE e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a concessão de incentivo sócio-financeiro aos ex-empregados do BANACRE, que preencham os requisitos estabelecidos nesta lei e tenham sido desligados por ocasião do encerramento das atividades bancárias daquela instituição em liquidação, no montante global de R$ 525.000,00 (quinhentos e vinte e cinco mil reais).

 

Art. 2º O valor a que se refere o artigo anterior será desembolsado pelo Tesouro Estadual em cinco parcelas iguais, a partir da edição desta lei, na seguinte forma:

I – sessenta por cento de cada parcela, será distribuído de forma igualitária entre todos os beneficiários desta lei; e

II – quarenta por cento de cada parcela será distribuído de forma inversamente proporcional ao total da indenização que cada empregado recebeu por ocasião da adesão ao programa de demissão do BANACRE.

 

§ 1° O BANACRE, instituição em liquidação, conjuntamente com a Secretaria de Estado da Fazenda ficarão incumbidos de elaborar a tabela de individualização dos valores pertinentes a cada beneficiário, devidamente fiscalizados pela entidade de representatividade da categoria.

 

§ 2° O pagamento far-se-á nominalmente a cada beneficiário que preencha os requisitos do art. 3º, sendo sua operacionalização objeto de convênio entre a Secretaria de Estado da Fazenda e o BANACRE, instituição em liquidação.

 

Art. 3º São requisitos que o ex-empregado deve preencher para fazer jus a sua inclusão no Programa ora instituído:

I – ter aderido ao PDP, por ocasião do fechamento da Instituição Bancária;

II – Não ocupar cargo em comissão na Administração Pública; e

III – Não ter assumido cargo público efetivo após sua rescisão de contrato com o BANACRE.

 

Parágrafo único. Ficam excluídos do pagamento do Programa de Incentivo Sócio- Financeiro os ex-empregados que permanecem trabalhando no BANACRE, em seu processo de liquidação.

 

Art. 4º Em caso de ação judicial impetrada pelos beneficiários desta lei, que tenha por objeto verbas do PDP do BANACRE, o incentivo ora concedido será interpretado como adiantamento, a ser compensado por ocasião da liquidação da sentença.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta do Programa 1550.03080331.087 – Título – Programa para liquidação do BANACRE – Elemento de Despesa – 313200- Fonte 01 – FPE.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 20 de dezembro de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de  Petrópolis e 38º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos