
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1289, de 7 de julho 1999
Dispõe sobre a inspeção e fiscalização sanitária e industrial dos produtos de origem animal no Estado do Acre e dá outras providências.
Lei Ordinária
07/07/1999
13/07/1999
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7567, de 13/07/1999
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI Nº 1.289, DE 07 DE JULHO DE 1999
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACREFAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei regula a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal, produzidos no Estado do Acre e destinados ao consumo, nos limites de sua área geográfica, em consonância com o disposto nas Leis Federais ns. 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e 7.889, de 23 de novembro de 1989.
Art. 2º Serão objeto de inspeção e fiscalização previstas nesta lei, entre outros:
I – os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas;
II – o pescado e seus derivados;
III – o leite e seus derivados;
IV – os ovos e seus derivados; e
V – o mel de abelha, a cera e seus derivados.
Art. 3º A inspeção e fiscalização de que trata esta lei proceder-se-á:
I - nos estabelecimentos industriais especializados, situados em áreas urbanas ou rurais e nas propriedades rurais com instalações adequadas para o abate de animais e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, destinados ao consumo;
II - nos entrepostos de recebimento, de distribuição do pescado e nas fábricas que o industrializarem;
III - nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nas propriedades rurais com instalações adequadas para manipulação, industrialização ou preparo do leite e seus derivados, sob qualquer forma, para o consumo;
IV - nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos e derivados;
V - nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal; e
VI - nos apiários.
Art. 4º Compete à Secretaria Executiva de Agricultura e Pecuária - SEAP, a inspeção e fiscalização previstas nesta lei, nos estabelecimentos industriais ou entrepostos de produtos de origem animal.
Parágrafo único. É expressamente proibida a duplicidade de inspeção sanitária e fiscalização em qualquer dos estabelecimentos previstos no caput, por outros órgãos do Estado do Acre.
Art. 5º A inspeção e fiscalização de que trata a presente lei abrangem os aspectos industrial e sanitário dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados produtos vegetais, preparados, transformados, depositados ou em trânsito.
Art. 6º Os estabelecimentos industriais e entrepostos de produtos de origem animal, somente poderão funcionar na forma da Legislação Federal, Estadual e Municipal vigente e mediante prévio registro da Secretaria Executiva de Agricultura e Pecuária - SEAP, observando o disposto no art. 18.
Art. 7º A fiscalização e a inspeção de que trata a presente lei serão exercidas em caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço.
Art. 8º Será cobrada taxa de expediente pela lavratura de laudo de vistoria, quando da inspeção dos estabelecimentos referidos no art. 3º, nos termos da Legislação Tributária Estadual e do regulamento desta lei.
Art. 9º Compete à Secretaria Executiva de Agricultura e Pecuária - SEAP, o cadastro dos estabelecimentos industriais ou entrepostos de origem animal do Estado do Acre.
Parágrafo único. Nenhum estabelecimento industrial ou entrepostos de produtos de origem animal poderá funcionar no Estado, sem que esteja previamente registrado na Secretaria Executiva de Agricultura e Pecuária - SEAP.
Art. 10. Os estabelecimentos registrados que adquirirem produtos de origem animal para beneficiar, manipular, industrializar ou armazenar, deverão manter livro especial do registro de entrada e saída, constando obrigatoriamente a natureza, origem e a procedência das mercadorias.
Art. 11. Os laboratórios da rede oficial, quando solicitados, darão apoio técnico para a feitura de análises referentes aos produtos de origem animal.
Art. 12. Os produtos referidos nos incisos IV e V do art. 3º, destinados ao comércio no Estado do Acre, que não puderem ser fiscalizados nos centros de produção e nos pontos de embarque, serão posteriormente inspecionados nos entrepostos e em outros estabelecimentos localizados nos centros consumidores, na forma que for estabelecida no regulamento da presente lei.
Art. 13. As autoridades de saúde pública, em função do policiamento da alimentação, comunicarão à Secretaria Executiva de Agricultura e Pecuária - SEAP, os resultados das análises sanitárias que realizarem nos produtos de origem animal, apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.
Art. 14. As infrações às normas previstas nesta lei serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis:
I - advertência, quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo ou má fé;
II - multa de até duzentas e cinqüenta UPF-AC, nos casos de reincidência, dolo ou má fé;
III - apreensão ou inutilização das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico–sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulterados;
IV - suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem risco ou ameaça de natureza higiênico–sanitária ou no caso de embaraço da ação fiscalizadora; e
V - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico- sanitárias adequadas.
§ 1º As multas poderão ser elevadas até o máximo de cinquenta vezes, quando o volume do negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz.
§ 2º Constituem agravantes o uso de artifícios, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.
§ 3º A interdição poderá ser levantada após o atendimento das exigências que motivarem a sanção.
§ 4º Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos doze meses, será cancelado o respectivo registro.
Art. 15. As penalidades impostas na forma do artigo precedente serão aplicadas pelo Diretor do Departamento de Defesa e Inspeção Sanitária - DDIS, da Secretaria Executiva de Agricultura e Pecuária - SEAP, com recurso voluntário para:
I - quanto aos itens I, III, IV e V, pelo Secretário Executivo de Agricultura e Pecuária; e
II - aquelas do item II e § 1º, pela Junta de Recursos Fiscais do Estado do Acre.
Parágrafo único. Nas decisões contrárias ao Estado do Acre, a autoridade julgadora deverá recorrer de ofício no órgão superior.
Art. 16. O produto da arrecadação da taxa de expediente bem como das multas eventualmente impostas, ficará vinculado à Secretaria Executiva de Agricultura e Pecuária - SEAP, e será aplicado conforme dispuser a regulamentação da presente lei.
Art. 17. Cabe à Secretaria Executiva de Agricultura e Pecuária - SEAP dar cumprimento às normas estabelecidas na presente lei e aplicar as penalidades nela previstas.
Art. 18. Fica ressalvada a competência da União, através do Ministério da Agricultura e do abastecimento na inspeção e fiscalização de que trata esta lei, quando a produção for destinada ao comércio interestadual ou internacional, sem prejuízo da colaboração da Secretaria Executiva de Agricultura e Pecuária - SEAP.
Art. 19. Os recursos financeiros necessários à implementação da presente lei serão fornecidos pelas verbas alocadas à Secretaria Executiva de Agricultura e Pecuária, constantes na lei orçamentária do Estado do Acre.
Art. 20. A presente lei será regulamentada através de decreto do Governador do Estado do Acre e, nos casos relativos à competência interna, será detalhada mediante portaria do Secretário Executivo de Agricultura e Pecuária.
Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, por decreto, a estrutura administrativa necessária ao cumprimento das atividades previstas nesta lei.
Art. 22. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Rio Branco, 7 de julho de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre.
JORGE VIANAGovernador do Estado do Acre