Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1311, de 29 de dezembro 1999
Cria gratificação aos servidores que exercem as funções de Inspeção e de Defesa e Fiscalização Sanitária e Industrial dos Produtos de origem Animal e Vegetal, da Secretaria Executiva de Agricultura e Pecuária, no Estado do Acre, e dá outras providências.
Lei Ordinária
29/12/1999
06/01/2000
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7690, de 06/01/2000
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.311, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999
| “Cria gratificações aos servidores que exercem as funções de Inspeção e de Defesa e Fiscalização Sanitária e Industrial dos Produtos de Origem Animal e Vegetal, da Secretaria Executiva de Agricultura e Pecuária, no Estado do Acre, e dá outras providências.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam criadas as gratificações de incentivo à inspeção e de defesa e fiscalização sanitária e industrial dos produtos de origem animal e vegetal, que serão concedidas aos servidores que forem designados para exercer tais funções, lotados na Secretaria Executiva de Agricultura e Pecuária.
§ 1º Fazem jus às gratificações de serviços a que alude o caput deste artigo, os servidores que efetivamente estejam exercendo e atuando nas atividades de inspeção, defesa e fiscalização de produtos de origem animal e vegetal, na Secretaria Executiva de Agricultura e Pecuária, respeitado o limite máximo de setenta e um.
§ 2º As gratificações criadas por esta lei são inacumuláveis entre si.
§ 3º A percepção das gratificações criadas por esta lei é inacumulável com a gratificação atribuída pelo exercício de função gratificada.
Art. 2° As gratificações de que trata o art. 1º só poderão ser pagas após autorização expressa do titular da Secretaria Executiva de Agricultura e Pecuária, com base em solicitação prévia, formulada e devidamente justificada pelos chefes de setores das atividades envolvidas.
Art. 3º A gratificação de incentivo à atividade de inspeção – GIAI, corresponderá ao valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais).
Art. 4º A gratificação de atividades de defesa e fiscalização sanitária e industrial de produtos de origem animal e vegetal, será escalonada em quatro níveis: GDF-1, GDF-2, GDF-3 e GDF-24, e a elas corresponderá, respectivamente os valores de R$ 200,00 (duzentos reais), R$ 300,00 (trezentos reais), R$ 400,00(quatrocentos reais) e R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 5º Os critérios de aplicação desta lei serão regulamentados por Decreto Governamental.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria Executiva de Agricultura e Pecuária.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 29 de dezembro de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre