Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1294, de 8 de setembro 1999

Institui o Conselho e cria o Fundo de Pesquisa e Preservação do Patrimônio Histórico Cultural do Estado do Acre e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

08/09/1999

Data de Publicação:

10/09/1999

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7609, de 10/09/1999

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.294, DE 8 DE SETEMBRO DE 1999 

 Institui o Conselho e cria o Fundo de Pesquisa e Preservação do Patrimônio Histórico Cultural do Estado do Acre e dá outras providências.

O GOVERNO DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL

 

Art. 1º Constitui e integra o Patrimônio Histórico e Cultural do Estado do Acre todo o conjunto de bens móveis e imóveis, materiais e imateriais, existentes no âmbito de seu território, cujo conteúdo e significado se encontram vinculados à formação da consciência histórica, social e cultural da população acreana.

 

Art. 2º Fazem parte do Patrimônio Histórico e Cultural do Acre os bens tidos e caracterizados como históricos, arqueológicos, paleontológicos, etnográficos, lingüísticos, folclóricos, urbanísticos, arquitetônicos, artísticos, bibliográficos, cinematográficos, videográficos e audiofônicos que foram e são relevantes para o desenvolvimento sócio-cultural e para a continuidade da identidade regional acreana.

 

§ 1º Também são considerados como parte integrante do Patrimônio Histórico e Cultural do Estado do Acre os monumentos naturais, sítios e paisagens que foram agenciados pela ação humana ou não, que se destaquem por sua singularidade ou que apresentem interesse paisagístico ou ambiental relevantes.

 

§ 2º O Patrimônio Histórico e Cultural do Estado do Acre, inclui, ainda, aqueles bens culturais que foram transferidos da região para o exterior e/ou para outros Estados dentro do País por seus proprietários.

 

Art. 3º A presente lei incide sobre os bens das pessoas físicas e jurídicas de direito privado, bem como, sobre os bens de órgãos públicos municipais, estaduais ou federais.

 

Art. 4º Os bens mencionados no artigo acima, somente constituirão parte do Patrimônio Histórico e Cultural do Estado do Acre, após proceder-se a sua inscrição e documentação, individual ou em conjunto, em qualquer dos Livros de Tombo de que trata o art. 6º desta lei.

 

Art. 5º São excluídas do Patrimônio Histórico e Cultural do Acre as obras de origem estrangeira:

I – de propriedade de representações diplomáticas ou consulares no País;

II – que estejam incluídas entre os bens contemplados no art. 10 da Lei de Introdução ao Código Civil, e que continuem sujeitas à lei pessoal do proprietário;

III – que pertençam às empresas comerciais de objetos e artigos históricos, artísticos e de antigüidade;

IV – que tenham sidas adquiridas por empresas importadoras, ou por pessoa física, no sentido de adornarem seus estabelecimentos ou residências; e

V – que tenham sidas trazidas para fins educativos, comemorativos, comerciais e de exportação.

 

CAPÍTULO II

DO TOMBAMENTO

 

Art. 6º A Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour, através do Departamento de Patrimônio Histórico e Cultural, manterá atualizado quatro Livros de Tombo, nos quais serão documentados os bens a que se referem os arts. 1º e 2º desta Lei, a saber:

 

I - Livro do Tombo Histórico, destinado ao registro de bens móveis e imóveis que se encontram investidos de valor e significado histórico ou que estejam associados aos diversos fatos e processos que configuram a história regional, nacional e internacional. Presta-se também ao registro das obras de arte tidas e consideradas como históricas;

 

II - Livro do Tombo Etnográfico e das Manifestações Artísticas e Culturais Populares, a ser utilizado para registro dos bens relacionados à cultura material e imaterial das diferentes raças e etnias que habitam o Estado do Acre, das comunidades de seringueiros e de outros segmentos sociais da região que possuam produção cultural específica; também deve registrar as diferentes línguas indígenas remanescentes no Estado e os diferentes dialetos da língua portuguesa que se formaram historicamente na região, bem como registrar expressões folclóricas, lendas, danças, festas, manifestações de religiosidade popular, medicina popular e demais atividades artísticas e culturais correlatas;

 

III - Livro do Tombo Arqueológico, Paleontológico e dos Monumentos Naturais destinado ao registro das jazidas e sítios pré-históricos de qualquer natureza, origem ou finalidade; coleções e peças arqueológicas ou pré-históricas referentes à cultura paleoameríndia brasileira; também deve registrar sítios arqueológicos históricos; sítios paleontológicos e das espécies de fauna e flora fóssil de períodos geológicos antigos, cujos exemplares se encontram na região; serão registrados neste livro, também, as paisagens, áreas e locais agenciados ou não, pela ação do homem, bem como dos “espécimes” de fauna e flora que as integram, cuja preservação seja relevante para a pesquisa científica, história natural e até mesmo para atividades turísticas; e

 

IV - Livro do Tombo das Belas Artes e Artes Aplicadas, a ser utilizado para o registro dos bens e obras que podem ser considerados na categoria geral de arte, quer porque constituem bens de arte erudita, quer porque constituem bens de arte popular; bem como aqueles bens classificados como pertencentes às artes aplicadas, nacionais e/ou estrangeiras.

 

Parágrafo único. Cada um dos livros do tombo mencionados acima poderá ter diversos volumes, em número necessário e suficiente para contemplar a totalidade dos bens específicos referidos e classificados sob cada título.

 

Art. 7º O tombamento será deliberado pelo Conselho do Patrimônio Histórico e Cultural e promovido pela Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour, através do Departamento de Patrimônio Histórico e Cultural, homologado pelo Governador do Estado.

 

Art. 8º É competência da Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour, por intermédio do Departamento de Patrimônio Histórico e Cultural, coordenar a política de proteção e conservação dos bens móveis e imóveis, de propriedade pública ou privada, tombados na forma desta lei, bem como planejar, promover e executar ações que venham a implementar a valorização e o resgate do Patrimônio Histórico e Cultural do Estado do Acre.

 

Parágrafo único. À Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour, através do Departamento de Patrimônio Histórico e Cultural, cumpre exercer as funções de órgão de apoio técnico e executivo das deliberações emanadas pelo Conselho do Patrimônio Histórico e Cultural, cuja constituição e atribuições estão previstas nos arts. 28 e 29 da presente Lei.

 

Art. 9º A Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour, enquanto órgão executor da Política de Patrimônio Histórico e Cultural do Estado possui as seguintes atribuições:

 

I - fornecer pareceres técnicos sobre as propostas de tombamento de bens móveis e imóveis, quer no sentido de sua efetivação, quer no sentido de seu cancelamento;

II - promover, coordenar e executar programas e projetos de ensino, pesquisa e divulgação relacionados à preservação e dinamização do Patrimônio Histórico e Cultural do Estado;

III - realizar o inventário geral dos bens culturais relevantes para a constituição do acervo do Patrimônio Histórico e Cultural da região, cuja preservação e conservação sejam de interesse público e de relevância para o conjunto da sociedade acreana;

IV - organizar museus, casas de cultura, centros de documentação, centros de pesquisa e demais entidades relacionadas com a preservação histórico-cultural do nosso Estado, mantendo-os diretamente ou indiretamente através de convênios, contratos e acordos com instituições e organismos públicos ou privados, nacionais e/ou estrangeiras;

V - manter e exercer a vigilância permanente dos bens tombados, solicitando, se necessário, para o bom desempenho da função fiscalizadora, o auxílio e cooperação dos organismos policiais do Estado e da União;

VI - desenvolver e realizar convênios com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para obtenção dos recursos necessários à execução da política de preservação do Patrimônio Histórico e Cultural;

VII - promover a cooperação técnica entre os diversos segmentos institucionais nacionais e/ou estrangeiros, no sentido de atingir os objetivos preconizados nesta Lei;

VIII - realizar periodicamente visitas de fiscalização e verificação da situação e estado de conservação dos bens tombados, bem como regulamentar, acompanhar e supervisionar o uso deles, seja para fins comerciais e/ou turísticos;

IX - emitir pareceres técnicos sobre licenças de funcionamento para atividades diversas daquelas previstas originalmente para os bens tombados e sobre outras situações;

X - manter em caráter permanente um serviço de consultoria técnica, no âmbito de suas funções, com competência para subsidiar e assessorar os órgãos públicos e entidades ou empresas de direito privado, na formulação e implantação de projetos de tombamento;

XI - constituir um serviço técnico de análise de projetos de edificação que alterem o entorno de bens tombados; bem como de projetos de reparação e restauração de bens móveis e imóveis que possuam características arquitetônicas ou históricas originais; e,

XII – cumprir as determinações emitidas pelo Conselho do Patrimônio Histórico e Cultural, opinar sobre assuntos por ele encaminhados e informar ao Conselho as suas atividades, através de relatório anual.

 

Art. 10. O tombamento será efetivado das seguintes maneiras:

I - de ofício, com simples notificação à entidade quando o bem a ser tombado pertencer ao poder público ou estiver sob a guarda do mesmo;

II - voluntário, quando o proprietário solicita o tombamento ou quando, depois de notificado pelo órgão competente, este anuir, por escrito, a inscrição do bem no livro do tombo a que se refere; e

III - compulsório, na hipótese do proprietário recusar-se a inscrever o bem no livro do tombo pertinente, após a instauração do processo regular.

 

Art. 11. Quando se tratar de tombamento compulsório, o órgão competente procederá da seguinte maneira:

I - notificará o proprietário do bem, objeto do tombo, para, no prazo de trinta dias, manifestar, formalmente e por escrito, sua anuência ou, se for o caso, manifestar formalmente e por escrito a sua impugnação;

II - se não ocorrer durante o prazo estabelecido nenhuma manifestação por parte do proprietário, será procedido por decurso de prazo o tombamento, através de simples despacho; e

III - caberá ao Departamento de Patrimônio Histórico e Cultural da Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour implantar ou não o tombamento, após análise e deliberação do Conselho do Patrimônio Histórico e Cultural do Estado do Acre acerca da impugnação oferecida pelo proprietário do bem.

Art. 12. A iniciativa do tombamento compete:

I - a todo e qualquer cidadão residente no Estado do Acre, através de ofício ou qualquer proposta escrita, assinada, com firma reconhecida em cartório, onde constem sumariamente a identificação do bem e as razões que o levaram a propor o seu tombamento; e

II - ao Departamento de Patrimônio Histórico e Cultural, que poderá propor realização do tombamento mediante portaria administrativa, onde constem a identificação do bem, suas características e justificativa para o seu tombamento.

 

Art. 13. Todos os bens imóveis inscritos nos livros do tombo pertinente, quer sejam públicos ou particulares, deverão, a requerimento da Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour, ter seu registro averbado pelo respectivo cartório, conforme determina o art. 13 do Decreto- Lei n. 25, de 30 de novembro de 1937.

 

Art. 14. Os sítios e jazidas arqueológicas, paleontológicas, ambientais ou paisagísticas existentes no Estado poderão também ser tombados pelo órgão competente na esfera estadual, após juízo e deliberação do Conselho do Patrimônio Histórico e Cultural do Estado do Acre, desde que em concordância com a Lei Federal n. 3.924, de 26 de julho de 1961, e com o art. 23 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

 

CAPÍTULO III

DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO

 

Art. 15. Ao iniciar-se o processo de tombamento, imediatamente incidirão e recairão sobre o bem os efeitos legais contidos nesta Lei.

 

Art. 16. Os bens tombados de propriedade da União, do Estado e dos Municípios localizados no âmbito do território do Acre, são inalienáveis por natureza, podendo, no entanto, ser objeto de transferência entre as entidades oficiais acima mencionadas, mediante a observação das seguintes condições:

I - os bens imóveis tombados, de propriedade do Estado do Acre, poderão ser transferidos à União ou ao Município onde se encontram localizados, desde que sejam estabelecidos contratos em que os novos responsáveis assumam compromissos de conservação nos termos técnicos fixados pelo Departamento de Patrimônio Histórico e Cultural da Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour;

II - os bens móveis de propriedade e domínio do Estado do Acre podem ser transferidos à União, desde que sejam conservados no âmbito do Estado ou de seus Municípios; e

III - os bens móveis pertencentes aos Municípios podem ser transferidos à União, desde que esta se comprometa a conservá-los no âmbito dos próprios Municípios do Estado do Acre. 

 

§ 1º Uma vez realizada a transferência, o Departamento de Patrimônio Histórico e Cultural deverá ser comunicado imediatamente.

 

§ 2º Nenhum bem imóvel público tombado, isto é inscrito no livro do tombo correspondente, poderá ser entregue a empresa ou entidade privada para uso, sem parecer prévio favorável da Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour e sem que seja estabelecido termo de compromisso de conservação, renovado anualmente e de conformidade com as exigências estabelecidas pelo Departamento de Patrimônio Histórico e Cultural. A infração das cláusulas estabelecidas implicará em multa de até 400 UFIRs e a suspensão imediata do direito ou concessão de uso.

 

Art. 17. Os bens móveis e imóveis tombados, de propriedade particular, podem ser alienados ou transferidos desde que observadas as seguintes condições:

I - no caso de bens tombados de natureza móvel, o transmitente deve cientificar o adquirente através de cláusula de não remoção do bem para fora do território estadual; e

II - imediatamente à transferência de domínio do bem tombado, o adquirente terá trinta dias para notificar ao órgão competente, caso contrário, incorrerá em multa de trinta por cento sobre o valor do bem.

 

Art. 18. A saída de bem móvel tombado nos limites geográficos do Estado do Acre será feita somente para fins de promoção e intercâmbio cultural, ou restauração, mediante autorização formal da Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour.

 

§ 1º Tentada, excetuando-se o caso previsto no caput deste artigo, a exportação para fora do Estado, da coisa tombada, será pedido o seu seqüestro pelo Estado do Acre, através da Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour junto ao Estado ou País em que se encontrar.

 

§ 2º Apurada a responsabilidade do proprietário, ser-lhe-á imposta a multa de cinqüenta por cento do valor da coisa, que permanecerá seqüestrada em garantia do pagamento, e até que este se faça.

 

§ 3º No caso de reincidência, a multa será elevada ao dobro.

 

Art. 19. No caso de mudança definitiva do proprietário do bem móvel tombado, ficam excluídas as condições e proibições contidas nos arts. 17 e 18 desta lei, desde que tenha sido oferecido por escrito à instituição competente o direito de preferência de aquisição e desde que a mesma manifeste expressamente que não tem interesse em desapropriá-lo.

 

Art. 20. Os bens móveis e imóveis tombados não poderão, em hipótese alguma, ser destruídos, demolidos ou mutilados, nem deverão, sem a prévia autorização do organismo competente, ser restaurados, consertados, reparados, ampliados, pintados ou modificados, sob pena de multa de cinqüenta por cento do valor do bem danificado.

 

Art. 21. Na hipótese de ocorrência de furto ou extravio do bem móvel tombado, o proprietário do mesmo deverá dar conhecimento do fato ao órgão competente no prazo máximo de dez dias, sob pena de multa de até 200 UFIRs, ou outro índice que vier substituí-lo.

 

Art. 22. Quando o proprietário do bem tombado não dispuser de recursos para proceder a restauração ou conservação do mesmo, deverá dar conhecimento de sua situação à repartição competente, sob pena de multa correspondente a dez por cento da importância estipulada como avaliação do bem.

 

§ 1º Após receber a comunicação, o Diretor Presidente da Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour determinará a elaboração de parecer técnico pelo Departamento de Patrimônio Histórico e Cultural e o encaminhará ao Conselho de Patrimônio Cultural, que decidirá pela conservação e restauração da coisa tombada, ou poderá encaminhar resolução no sentido de que seja feita desapropriação do referido bem.

 

§ 2º Se o órgão competente não se pronunciar ou não tomar nenhuma das medidas previstas no parágrafo anterior, no prazo de seis meses, o proprietário terá o direito de requerer a anulação do tombamento.

 

§ 3º Se for constatada relevante urgência de obras de reparação e/ou restauração em qualquer dos bens tombados, o Departamento de Patrimônio Histórico e Cultural da Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour deverá tomar a iniciativa de propô-las, projetá-las e executá-las às expensas do Estado, mesmo sem haver sido cientificado pelo proprietário.

 

Art. 23. No entorno do bem imóvel tombado não é permitida qualquer edificação que venha impedir ou reduzir a visibilidade, colocação de cartazes ou anúncios, bem como, qualquer tipo de placas ou letreiros que venham comprometer a imagem ou a estrutura do bem tombado, sob pena de demolição da obra ou retirada dos materiais afixados, salvo quando houver autorização expressa prévia do órgão responsável pelo Patrimônio Cultural do Estado.

 

Art. 24. Os bens tombados estão sujeitos à vigilância e fiscalização permanente do Departamento de Patrimônio Histórico e Cultural da Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour, que poderá inspecioná-los e verificá-los toda vez que achar conveniente, mediante simples comunicação ao proprietário do mesmo, não podendo este ou seus responsáveis criar empecilhos à inspeção, sob pena da multa de 200 UFIRs, aplicada em dobro em caso de reincidência.

 

Art. 25. Todo e qualquer ato lesivo e abusivo cometido contra bens tombados será equiparado aos atos contra o Patrimônio Público, ficando sujeitos às sanções e penas cominadas na Lei.

 

CAPÍTULO IV

DO DIREITO DE PREFERÊNCIA

 

Art. 26. Nos casos de alienação onerosa dos bens tombados pertencentes às pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, fica garantido ao Poder Público o direito de preferência na seguinte ordem: União, Estados e Municípios onde se encontram localizados.

 

§ 1º Será nula qualquer alienação ou transferência de domínio se, previamente, o bem não foi oferecido aos titulares do direito de preferência na ordem estabelecida no caput deste artigo. Cabe ao proprietário ou a seu responsável legal dar ciência, por escrito, aos detentores do direito de preferência para que se manifestem dentro do prazo de trinta dias, sob pena de decair desse direito.

 

§ 2º É considerada nula a transação de um bem tombado feita com a violação do disposto no parágrafo anterior, caso em que qualquer dos titulares do direito de preferência ficará habilitado a seqüestrar o bem e a impor multa de vinte por cento do valor do bem ao transmitente e ao adquirente, que serão por ela solidariamente responsáveis. O juiz pronunciará, na forma da lei, o ato de nulidade e autorizará o seqüestro do bem, que só será levantado depois de paga a multa e se qualquer dos titulares do direito de preferência não tiver adquirido a coisa no prazo de trinta dias.

 

§ 3º O proprietário do bem tombado poderá livremente gravá-lo de penhor, anticrese ou hipoteca, independente do direito de preferência.

 

§ 4º Na hipótese de venda ou transferência judicial da propriedade tombada, os titulares do direito de transferência deverão ser notificados judicialmente, cuja inobservância implicará na nulidade do ato. 

 

§ 5º Se até a assinatura do auto de arrematação ou de adjudicação, as pessoas que, na forma da lei, possuem a faculdade de remissão da mesma não lançarem mão, caberá aos detentores do direito de preferência o direito de remissão.

 

§ 6º O direito de remissão deverá ser exercido em dez dias, a contar da data de assinatura do auto de arrematação ou da sentença de adjudicação. A carta não poderá ser extraída sem que o prazo tenha se esgotado, salvo se o arrematante ou adjudicante for qualquer dos titulares do direito de preferência.

 

CAPÍTULO V

DO CONSELHO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL

 

Art. 27. Para cumprimento e implementação dos fins constantes da presente Lei fica instituído o Conselho do Patrimônio Histórico e Cultural do Estado do Acre, órgão colegiado, integrante da estrutura jurídico-administrativa da Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour.

 

Art. 28. Ao Conselho do Patrimônio Histórico e Cultural do Estado do Acre compete:

I - deliberar sobre o tombamento dos bens móveis e imóveis, de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei e que integram o acervo do Patrimônio Histórico e Cultural do Estado;

II - emitir resoluções sobre o tombamento de bens culturais, após apreciação e discussão dos pareceres constantes dos processos, organizados e elaborados pelo órgão de apoio técnico, ou seja, o Departamento de Patrimônio Histórico e Cultural da Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour;

III - adotar, aplicar e exercer em nível estadual, as disposições da legislação federal e estadual, visando coordenar as ações de conservação e preservação do patrimônio cultural, bem como das atribuições pelo Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional -IPHAN, com referência aos bens tombados pela União;

IV - elaborar e propor normas e diretrizes que orientem e disciplinem a política de conservação e preservação do patrimônio histórico e cultural existente no Estado, como também a articulação entre os organismos de cultura com os demais setores da administração pública estadual;

V - propor aos diferentes organismos que integram o conjunto da administração pública estadual uma ação comum no sentido de promover a preservação e conservação dos bens considerados culturais, móveis e imóveis, pertencentes a cada organismo no sentido de implementar políticas públicas de valorização dos bens que constituem a memória histórica e social da região;

VI - estimular e orientar a implantação de casas de cultura, museus, centros de documentação e outros organismos para conservação e dinamização do patrimônio cultural em nível estadual e municipal bem como junto as pessoas físicas e jurídicas de direito privado;

VII - emitir pareceres sobre projetos, convênios e contratos, que envolvam bens culturais tombados, entre a Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour, as instituições de direito público, as entidades e empresas de direito privado, inclusive sobre a utilização com fins comerciais e/ou turísticos dos bens tombados;

VIII - exercer conjuntamente com o Departamento de Patrimônio Histórico e Cultural, fiscalização em relação à conservação, preservação e restauração dos bens tombados;

IX - orientar e opinar sobre projeto de reforma, restauração e reparação de bens móveis e imóveis tombados;

X - opinar e contribuir para realização de inventários culturais, projeto de pesquisa, formação de recursos humanos, campanhas educativas e de divulgação no campo do patrimônio cultural;

XI - deliberar e emitir resoluções, acerca do cancelamento e anulação dos efeitos do tombamento;

XII - cooperar com os órgãos federais e estaduais para plena execução da política estadual de meio ambiente, no intuito de preservar sítios arqueológicos, jazidas paleontológicas, sítios paisagísticos e áreas de proteção ambiental; e

XIII - analisar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual dos recursos do Fundo de Pesquisa e Preservação do Patrimônio Cultural do Estado do Acre, tratado no Capítulo VI desta Lei.

 

Art. 29. O Conselho do Patrimônio Histórico e Cultural do Estado do Acre será constituído de membros titulares e respectivos suplentes, a serem indicados pelos órgãos públicos da administração direta e pelas entidades de direito público ou privado, nomeado pelo Governador do Estado.

 

Art. 30. Integram o Conselho do Patrimônio Histórico e Cultural os seguintes representantes:

I - o Presidente da Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour, na condição de membro nato;

II - o Chefe do Departamento de Patrimônio Histórico e Cultural da Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour, na condição de membro nato;

III - um representante da Secretaria de Estado de Educação;

IV - um representante do Departamento de Turismo da Secretaria Executiva de Indústria, Comércio e Turismo;

V - um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA;

VI - um representante escolhido e indicado pelo conjunto das entidades representativas das nações indígenas do Acre;

VII - um representante escolhido e indicado pelo conjunto das entidades representativas do setor cultural artístico;

VIII - um representante da Fundação Universidade Federal do Acre;

IX - um representante do Instituto Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN; e

X - um representante do Instituto do Meio Ambiente do Acre – IMAC.

 

§ 1º Caso os órgãos ou entidades referidos não venham a indicar representantes, no prazo estabelecido no § 2º deste artigo, o Presidente da Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour, juntamente com o Chefe do Departamento de Patrimônio Histórico e Cultural, indicarão para integrar o Conselho do Patrimônio Histórico e Cultural pessoas idôneas, ligadas aos órgãos mencionados nos incisos acima, ou pessoas da sociedade acreana de reconhecida capacidade nos assuntos de que trata esta Lei.

 

§ 2º O convite para que sejam indicados os representantes dos órgãos e entidades para o Conselho, far-se-á mediante comunicação escrita aos titulares dos mesmos, os quais terão quinze dias para indicar o respectivo representante.

 

§ 3º Os membros do Conselho do Patrimônio Histórico e Cultural não farão jus ao recebimento de quaisquer tipos de retribuição pecuniária em função de exercício de suas atribuições consultivas.

 

Art. 31. Os membros do Conselho do Patrimônio Histórico e Cultural e os seus respectivos suplentes exercerão mandatos de quatro anos, podendo ser reconduzidos.

 

Art. 32. A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho do Patrimônio Histórico e Cultural serão exercidas pelo Diretor-Presidente da Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour e pelo Chefe do Departamento de Patrimônio Histórico e Cultural, respectivamente, cabendo, em caso de empate, o voto de minerva ao Presidente do Conselho.

 

Art. 33. O Conselho do Patrimônio Histórico e Cultural reunir-se-á ordinariamente, a cada trimestre, mediante convocação do seu presidente ou de seu substituto legal e extraordinariamente, toda vez que se fizer necessário, mediante convocação do Presidente do Conselho, do Vice- Presidente, do Governador ou ainda mediante convocação assinada por, no mínimo, seis conselheiros, que deverão escolher o presidente da reunião, caso o Presidente e o Vice-Presidente não estejam presentes ou estejam impedidos.

 

§ 1º A convocação para as reuniões e assembléias do Conselho deverão ser realizadas mediante ofício, constando o assunto, a data, a hora e o local da mesma, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas.

 

§ 2º As reuniões e assembléias do Conselho serão instaladas, em primeira chamada, com dois terços dos membros e, em segunda chamada, trinta minutos após a primeira, com qualquer número de conselheiros.

 

Art. 34. As deliberações do Conselho do Patrimônio Histórico e Cultural serão aprovadas por maioria simples, ou seja, por metade mais um dos votos dos conselheiros presentes à reunião.

 

 Art. 35. A Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour, através do Departamento de Patrimônio Histórico e Cultural, fornecerá ao Conselho do Patrimônio Histórico e Cultural as condições necessárias ao seu funcionamento, provendo-o com sede, recursos humanos para as atividades de apoio, transporte dos membros, equipamentos e outros recursos materiais necessários para o bom desempenho de suas funções.

 

CAPÍTULO VI

FUNDO DE PESQUISA E PRESERVAÇÃO

DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO ESTADO DO ACRE

 

Art. 36. Fica constituído o Fundo de Pesquisa e Preservação do Patrimônio Cultural do Estado do Acre, de contabilidade específica e de uso exclusivo no desenvolvimento dos objetivos preconizados na presente Lei.

 

Parágrafo único. A movimentação dos recursos obtidos através deste Fundo, será efetuada em estabelecimento financeiro oficial, em conta especial, vinculado o seu uso aos objetivos estabelecidos no art. 38 desta Lei, pela Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour, de acordo com o seu estatuto.

 

Art. 37. O Fundo de Pesquisa e Preservação do Patrimônio Cultural do Estado do Acre será constituído de:

I - dotações e créditos específicos consignados no orçamento do Estado ou em outras leis;

II - do montante incorporado anualmente ao Fundo de Desenvolvimento Estadual - FDE, destinar-se-á um mínimo de dois por cento para compor os recursos do Fundo de Pesquisa e Preservação Cultural do Acre;

III - incentivos oriundos de renúncia fiscal, em índices propostos e aprovados anualmente, através de Decreto Governamental;

IV - recursos orçamentários e extra-orçamentários destinados pela União ao Estado para atender programas e projetos específicos de preservação e conservação do Patrimônio Cultural; e

V - doações oriundas de convênios entre a Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour e pessoas jurídicas ou físicas de direito privado nacionais e/ ou estrangeiras.

 

Art. 38. A aplicação e liberação dos recursos do Fundo de Pesquisa e Preservação do Patrimônio Cultural do Estado do Acre far-se-ão de acordo com o regulamento a ser expedido no prazo de noventa dias, a contar desta lei, levando-se em conta ainda as seguintes prioridades:

I - projetos e programas que tenham por fim a preservação dos bens públicos tombados que constituem o acervo do Patrimônio Histórico e Cultural do Acre e que estão sob a responsabilidade do Departamento de Patrimônio Histórico e Cultural da Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour;

II - no apoio a projetos da iniciativa privada que tratem de preservação e dinamização do Patrimônio Cultural e que tiverem recebido pareceres favoráveis pelo Conselho de Patrimônio Histórico e Cultural, de acordo com o estabelecido no inciso VII do art. 28 da presente lei;

III - para a manutenção e implementação da infra-estrutura administrativa do Departamento de Patrimônio Histórico e Cultural e do Conselho do Patrimônio Histórico e Cultural do Estado do Acre;

IV - para a formação de recursos humanos e especialização dos profissionais que deverão atuar na área do Patrimônio Histórico e Cultural;

V - em programas de pesquisas sobre as diversas tipologias de patrimônio cultural, tais como inventários culturais e outros;

VI - em programas e ações destinados à divulgação dos bens que integram o Patrimônio  Cultural do Estado; e

VII - na manutenção de museus e casas de cultura estaduais e municipais, através de convênios para este fim realizados entre a Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour e os municípios.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 39. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial ao Orçamento em vigor no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), conforme classificação abaixo:

6600 - FUNDAÇÃO DE CULTURA E COMUNICAÇÃO ELIAS MANSOUR

6602 - Diretoria Técnica

660208 - Educação e Cultura

66020848 - Cultura

66020848246 - Patrimônio Histórico, Artístico e Arqueológico

660208482464.028 - FUNDO DE PESQUISA E PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO ESTADO DO ACRE

3.2.1.4 - 03 (RP)

400.000,00

4.3.1.3 - 03 (RP)

400.000,00

 

Art. 40. Os recursos necessários à execução desta Lei, no montante de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), provirão à conta de reestimativas da Receita do Tesouro Estadual.

 

Art. 41. Compete ao Conselho do Patrimônio Histórico e Cultural elaborar o seu Regimento Interno que será, posteriormente, aprovado pelo Governador do Estado, através de decreto.

 

Art. 42. Os critérios estabelecidos nesta Lei poderão ser alterados em função de modificação na legislação tributária brasileira e a cada três anos poderão ser revistos os percentuais previstos no inciso II do art. 37 deste Diploma Legal.

 

Art. 43. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 8 de setembro de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos