Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1291, de 20 de julho 1999
Altera o art. 2º da Lei n. 1.253, de 22 de dezembro de 1997.
Lei Ordinária
20/07/1999
27/07/1999
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7577, de 27/07/1999
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 1.291, DE 20 DE JULHO DE 1999
| Altera o art. 2º da Lei n. 1.253, de 22 de dezembro de 1997. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei n. 1.253, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.2º O Conselho será constituído por dez membros, sendo:
a) um representante do Executivo Estadual;
b) um representante dos Executivos Municipais;
c) um representante do Conselho Estadual de Educação;
d) um representante do Tribunal de Contas do Estado do Acre;
e) um representante da Promotoria da Infância e da Juventude;
f) um representante dos Conselhos Escolares das Escolas Públicas Estaduais;
g) um representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação;
h) um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Acre;
i) um representante do Colegiado de Diretores das Escolas Públicas;
j) um representante do Conselho de Contabilidade do Estado do Acre; e
k) um representante da Casa do Estudante Acreano.
§ 1º O Executivo Estadual deverá ser representado pelo Secretário de Estado de Educação, e nos impedimentos por seu substituto legal.
§ 2º Os demais membros do Conselho serão indicados pelos órgãos que representarão.
§ 3º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma vez para mandato subsequente.
§ 4º As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, podendo o Poder Executivo cobrir eventuais despesas imprescindíveis ao cumprimento de suas finalidades.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 20 de julho de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre.