Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1308, de 24 de dezembro 1999
Dispõe sobre a inspeção e fiscalização sanitária e industrial dos produtos de vegetal no Estado do Acre e dá outras providências.
Lei Ordinária
24/12/1999
28/12/1999
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7683, de 28/12/1999
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 1.308, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1999
| Dispõe sobre a inspeção e fiscalização sanitária e industrial dos produtos de origem vegetal no Estado do Acre e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei regula a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem vegetal, produzidos no Estado do Acre e destinados ao consumo, nos limites de sua área geográfica, nos termos do art. 23, VIII, combinado com o art. 24, V e XII e § 3º do mesmo artigo da Constituição Federal.
Art. 2º Cabe à Secretaria Executiva de Agricultura e Pecuária – SEAP, dar cumprimento às normas estabelecidas nesta lei e aplicar as penalidades nela previstas.
Art. 3º A atuação da Secretaria Executiva de Agricultura e Pecuária – SEAP, por intermédio do Departamento de Defesa e Inspeção Sanitária – DDIS, é exclusiva nesse setor, proibida a duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária nos estabelecimentos de processamento de produtos de origem vegetal a outros órgãos do Governo do Estado do Acre.
Art. 4º Os estabelecimentos de processamento de produtos de origem vegetal, somente poderão funcionar na forma da legislação vigente e mediante prévio registro na Secretaria Executiva de Agricultura e Pecuária – SEAP.
Art. 5º A inspeção e fiscalização de que trata esta lei, abrange os aspectos industrial e sanitário dos produtos de origem vegetal, preparados, transformados, depositados ou em trânsito no Estado do Acre, comestíveis ou não comestíveis quer sejam ou não adicionados de produtos de origem animal.
Art. 6º Constitui incumbência primordial da Secretaria Executiva de Agricultura e Pecuária – SEAP:
I – coibir o processamento clandestino de produtos de origem vegetal;
II – registrar os estabelecimentos agroindustriais;
III – inspecionar o fabrico, a manipulação, o beneficiamento, a armazenagem, o acondicionamento e a conservação de produtos de origem vegetal; e
IV – fiscalizar o transporte do produto final da unidade de processamento até o ponto de comercialização.
Art. 7º A inspeção e fiscalização de que trata esta lei, serão realizadas nos estabelecimentos que fabriquem, manipulem, beneficiem, armazenem, acondicionem, conservem ou transportem produtos de origem vegetal.
Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização serão exercidas em caráter periódico ou permanente, conforme indicarem as necessidades.
Art. 8º Os laboratórios da rede oficial, quando solicitados, darão apoio técnico para a feitura de análises dos produtos de origem vegetal.
Art. 9º As autoridades da vigilância sanitária, em trabalhos de inspeção de alimentos nos estabelecimentos varejistas, comunicarão à Secretaria Executiva de Agricultura e Pecuária – SEAP, os resultados das análises sanitárias que realizarem.
Art. 10. Fica instituída taxa de expediente pela lavratura de laudo de vistoria, quando da inspeção dos estabelecimentos referidos no art. 7º, nos termos da legislação tributária e do regulamento desta lei.
Art. 11. As infrações às normas estabelecidas nesta lei, sem prejuízo das responsabilidades de natureza civil e criminal cabíveis, serão passíveis de punição, isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções:
I – advertência, mediante notificação específica, quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo ou má-fé;
II – apreensão ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem vegetal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulterados;
III – multa de até 250 UPFs - AC, nos casos de reincidência, dolo ou má-fé;
IV – suspensão das atividades do estabelecimento, nos casos de risco ou ameaça à saúde pública ou de embaraço à ação fiscalizadora; e
V – interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos, ou na inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
§ 1º A multa prevista no inciso III poderá ser elevada em até cinquenta vezes, quando o volume do negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz.
§ 2º Constituem agravantes o uso de artifícios, ardil, ou simulação, o embaraço ou resistência à ação fiscal e o desacato à autoridade fiscalizadora.
§ 3º A interdição de que trata o inciso V poderá ser levantada após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§ 4º Se a interdição não for levantada no decurso de doze meses do respectivo ato, será cancelado o registro do estabelecimento.
Art. 12. As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas pelo Diretor do Departamento de Defesa e Inspeção Sanitária – DDIS, admitido recurso para:
I – o Secretário Executivo de Agricultura e Pecuária, nos casos dos incisos I, II, IV e V; e
II – o Conselho de Contribuintes do Estado do Acre, nos casos do inciso III e do § 1º.
Parágrafo único. Nas decisões contrárias ao Estado do Acre, a autoridade julgadora deverá recorrer de ofício ao órgão superior.
Art. 13. O produto de arrecadação da taxa de expediente, bem como das multas eventualmente impostas, ficará vinculado à Secretaria Executiva de Agricultura e Pecuária – SEAP e será aplicado conforme dispuser o regulamento desta lei.
Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotação orçamentária da Secretaria Executiva de Agricultura e Pecuária – SEAP.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias, após a sua publicação.
Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de publicação.
Rio Branco, 24 de dezembro de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre