Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1307, de 24 de dezembro 1999

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2000-2003 e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

24/12/1999

Data de Publicação:

31/12/1999

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7686, de 31/12/1999

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 1.307, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1999

 Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2000-2003 e dá outras providências.

O GOVERNO DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte lei:


 

Art. 1º Esta lei dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2000 – 2003, e de conformidade com o disposto no Art. 151 da Constituição do Estado do Acre, estabelece para o período, os macro-objetivos e macro-estratégias da administração pública estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada, conforme detalhado nos anexos que a integram:

Anexo I – Diretrizes Gerais;

Anexo II – Quadro Demonstrativo dos Programas e Ações de duração continuada; e

Anexo III – Projeção das Receitas para o período compreendido entre o ano 2000 e 2003.

 

Parágrafo único. Os macro-objetivos e as macro-estratégias, serão avaliados através dos indicadores constantes no Anexo IV da presente lei.

 

Art. 2º O Plano Plurianual poderá ser revisto e submetido à apreciação da Assembléia Legislativa, tendo em vista:

I – as circunstâncias emergentes ao contexto social, econômico e financeiro; e

II – o processo gradual de reestruturação do gasto público estadual.

 

Parágrafo único. Anualmente, observando o art. 159, § 1º da Constituição Estadual, o Plano Plurianual, com suas modificações, deverá ser encaminhado ao poder legislativo, para estudos, até o dia 30 de setembro de cada ano.

 

Art. 3º Durante a vigência do Plano Plurianual para o quadriênio 2000-2003, os programas estaduais setorizados, deverão guardar coerência com as diretrizes, objetivos e metas constantes dos Anexos I e II desta lei, ressalvadas as alterações ocorridas nas revisões previstas no art. 2º desta lei.

 

Art. 4º A Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2000 a 2003, destacarão as metas anuais da Administração Pública Estadual, obedecidas as prioridades estabelecidas nesta lei.

 

Parágrafo único. Os programas que integrarão as leis orçamentárias anuais serão compatibilizados com as metas especificadas anualmente nas Leis de Diretrizes Orçamentárias.   

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 24 de dezembro de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre

Anexos