Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1435, de 28 de janeiro 2002

Autoriza o Poder Executivo Estadual a outorgar, sob condição resolutiva, a concessão de direito real de uso dos bens imóveis estaduais para as áreas de interesse social que define e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

28/01/2002

Data de Publicação:

08/02/2002

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8218, de 08/02/2002

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.435, DE 28 DE JANEIRO DE 2002

 Autoriza o Poder Executivo Estadual a outorgar, sob condição resolutiva, a concessão de direito real de uso dos bens imóveis estaduais para as áreas de interesse social que define e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado, nos termos desta lei, a outorgar, para fins de regularização, sob condição resolutiva, concessão de direito real de uso, a título gratuito ou oneroso, nas áreas urbanas de propriedade do Estado do Acre, a seguir relacionadas:

 

I - São Francisco, compreendendo os seguintes bairros: Vitória, Eldorado e Chico Mendes, conforme descrição abaixo:

 

Área: 3.546,36 m (três mil, quinhentos e quarenta e seis metros e trinta e seis centímetros lineares), limitando-se pela frente com a estrada do São Francisco; pelo lado direito com o Sr. Adonias Vila Nova; pelo lado esquerdo com o Sr. José Simão e pelos fundos com quem de direito, devidamente registrado através da AV.2-2542, às folhas 155, do livro 2- G-2.

 

Área: 42,9502 ha (quarenta e dois hectares, noventa e cinco ares e dois centiares), com os seguintes limites: ao norte, com a Construtora Arco Arquitetura e Comércio Ltda; ao sul com a Tochin Empreendimentos Ltda; ao leste com a Estrada do Quixadá e a oeste com a propriedade de Arnóbio de tal, devidamente registrada no R.4, pela Escritura Pública de Desapropriação, lavrada no Cartório de Notas do Tabelião Luiz Rodomilson Marques (150 livro 047) em 10 de dezembro de 1993, nesta capital, protocolo sob n. 17.350, folhas 265, livro 1-B, deste cartório, outorgado expropriante o Estado do Acre. Decreto n. 390, de 20 de agosto de 1993.

 

Área: 52,250992 ha (cinqüenta e dois hectares, vinte e cinco ares e noventa e nove centiares), limitando-se pelo lado esquerdo com o Sr. José e pelos fundos com quem de direito, registrado no livro 3-H, sob o n. 3.164, folhas 26/33, no Registro de Imóveis desta Comarca. Decreto n. 392, de 20 de agosto de 1993.

 

II - Santa Inês, conforme descrição abaixo:

 

Área: 50,00 ha (cinqüenta hectares), polígono irregular, à margem esquerda do igarapé da Judia, na divisa com áreas remanescentes do espólio de Amadeu Rodrigues Barbosa, devidamente registrado conforme folhas 24-26 do livro 3-F do Registro de Imóveis desta Comarca. Decreto de Desapropriação n. 331, de 30 de Junho de 1993.

 

III – Conjunto Habitacional da Polícia Militar, popularmente denominado Pedro Rosendo, conforme descrição abaixo:

 

Área: 11, 4097 (onze hectares, quarenta ares e noventa e sete centiares), com os limites e confrontações seguintes: ao Norte com o Lote n. 2, da Polícia Militar do Estado do Acre– PMAC; ao Leste com a rodovia federal BR-364; ao Sul, com o Igarapé Batista; a Oeste, com áreas de José Maurício Vilela Viana Lisboa, de propriedade da Polícia Militar do Estado do Acre–PMAC, devidamente registrado sob n. R.1-10.283, à folha 01, do livro n. 02 (SF), em 18 de setembro de 1992.

 

Art. 2º Nos casos das áreas ocupadas, somente serão beneficiários da outorga da concessão a que se refere o artigo anterior os ocupantes que, comprovadamente, se enquadrem nas seguintes situações:

I – que residam há pelo menos cinco anos continuados nas áreas objeto da concessão;

II que não possuam outro imóvel;

III - não ocupem terras urbanas particulares ou públicas no Estado do Acre, por si, seu cônjuge ou dependentes.

 

Art. 3º O Poder Executivo efetuará o cadastramento geral dos ocupantes que se enquadrem nas condições estabelecidas no artigo anterior, para fins da outorga do instrumento de concessão.

 

Art. 4º A concessão de direito real de uso será contratada por instrumento particular, através de títulos definitivos, elaborados pela Procuradoria Geral do Estado, transferindo a utilização gratuita ou onerosa do lote público ao particular, como direito real resolúvel, para fim específico de regularização fundiária, não podendo ser alterada a sua destinação.

 

Art. 5º A concessão de direito real de uso será registrada no Cartório de Registro Imobiliário da situação do imóvel.

 

Art. 6º A concessão de direito real de uso será transmissível por causa mortis a qualquer tempo e por ato inter vivos, após o decurso do prazo de dez anos, desde que respeitados os seus fins, sendo nula de pleno direito transação que viole os fins desta lei, registrando-se a transferência.

 

Art. 7º Desde a inscrição da concessão de direito real de uso, o concessionário fluirá plenamente do terreno para os fins estabelecidos no contrato, respondendo por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.

 

Art. 8º Para a concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, o ocupante encaminhará requerimento à Secretaria Executiva de Habitação do Estado do Acre, constando, em anexo, certidões negativas da inexistência de bens imóveis em seu nome e das pessoas previstas no art. 2º expedidas pela Prefeitura Municipal de Rio Branco e Cartórios de Registros Imobiliários da Comarca de Rio Branco.

 

Parágrafo único. Tratando-se de pedido encaminhado por procurador, é indispensável a apresentação do instrumento de procuração, com poderes expressos para a prática de celebração do contrato.

 

Art. 9o É defeso ao concessionário locar ou ceder a outrem o imóvel objeto da concessão de direito real de uso.

 

Art. 10. Resolve-se a concessão desde que o concessionário abandone o imóvel ou lhe dê destinação diversa da estabelecida no instrumento de concessão, por quaisquer formas que infrinjam as disposições da presente lei, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza.

 

Art. 11. Os recursos advindos da concessão de direito real de uso, de caráter oneroso, serão depositados no Fundo Estadual de Habitação, criado pela Lei n. 1.312, de 29 de dezembro de 1999.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 28 de janeiro de 2002, 114º da República, 100º do Tratado de Petrópolis  e 41º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos