Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1431, de 7 de janeiro 2002

Cria a Gratificação de Preceptoria no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde e Saneamento – SESSACRE e da Fundação Hospital Estadual do Acre - FUNDHACRE e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

07/01/2002

Data de Publicação:

14/01/2002

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8199, de 14/01/2002

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 1.431, DE 07 DE JANEIRO DE 2002

 Cria a Gratificação de Preceptoria no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde e Saneamento – SESSACRE e da Fundação Hospital Estadual do Acre - FUNDHACRE e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Gratificação de Preceptoria, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde e Saneamento - SESSACRE e da Fundação Hospitalar Estadual do Acre - FUNDHACRE, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo exercício de acompanhamento de médicos residentes da Comissão de Residência Médica - COREME, durante o treinamento em serviço e atividades teóricas. (Vide Lei Complementar nº 235, de 20/12/2011, que reajustou em vinte por cento a gratificação prevista neste artigo)

 

§ 1º A gratificação criada no caput deste artigo será devida aos profissionais de saúde, designados pela COREME, que exercerem os encargos da preceptoria, mediante a aprovação da Superintendência da FUNDHACRE. 

 

§ 2º O preceptor terá atividades programadas, fazendo jus à gratificação estabelecida nesta lei enquanto no exercício da atividade.

 

Art. 2º Para os fins desta lei considera-se:

I - Preceptoria: a atividade de acompanhamento de médico-residente durante o treinamento em serviço e atividades teóricas;

II - Médico-residente: médico regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina -CRM, que executa a assistência e aprendizado em área específica da prática médica;

III - Preceptor: profissional de elevada competência ética e profissional, portador de título de especialista, devidamente registrado no Conselho Federal de Medicina ou habilitados ao exercício da docência em Medicina, quando médico; ou ainda, portador de certificado de especialização,  de acordo com as normas legais vigentes, quando não médicos  e que serão designados pela COREME.

IV - Comissão de Residência Médica–COREME: uma organização integrada por profissionais de elevada competência ética e profissional, portadores de títulos de especialista, devidamente registrados no Conselho Federal de Medicina, de acordo com as normas legais vigentes, com atribuição de planejar, coordenar, supervisionar as atividades, selecionar candidatos e avaliar o rendimento dos alunos dos vários Programas da Instituição. 

V - Programa de Residência Médica: é o conjunto das atividades a serem desenvolvidas em um período de tempo pelo médico-residente em uma área específica do conhecimento médico.  

 

Art. 3º Os preceptores poderão exercer, cumulativamente, as funções de Coordenador-Geral, Secretário Executivo e Supervisores de Programa da COREME, na forma regimental.

 

§ 1º Pelo exercício das funções elencadas no caput deste artigo, será devida uma gratificação de R$ 500,00 (quinhentos reais), acumulável com a gratificação de preceptoria estabelecida no art. 1º desta lei. (Vide Lei Complementar nº 235, de 20/12/2011, que reajustou em vinte por cento a gratificação prevista neste parágrafo) 

 

§ 2º O valor máximo acumulável pelo exercício da preceptoria e das funções elencadas no caput deste artigo é de R$ 1.000,00 (um mil reais). 

 

§ 3º É vedada a percepção das gratificações criadas por esta lei em mais de um vínculo funcional, ressalvada a acumulação permitida no § 2º deste artigo.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias da SESSACRE e da FUNDHACRE.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 7 de janeiro de 2002, 114º da República, 100º do Tratado de Petrópolis e 41º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos