Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1306, de 24 de dezembro 1999

Estima a Receita, fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2000 e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

24/12/1999

Data de Publicação:

30/12/1999

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7685, de 30/12/1999

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.306, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1999 

 Estima a Receita, fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2000 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2000, compreendendo:

 

I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - O Orçamento da Seguridade Social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e

III - O Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social.

 

Art. 2º O Orçamento do Estado para o exercício financeiro de 2000, estima a Receita Própria do Tesouro da Administração Direta e Indireta em R$ 593.388.789,00 (quinhentos e noventa e três milhões, trezentos e oitenta e oito mil e setecentos e oitenta e nove reais) e Receitas de Convênios e Operações de Crédito em R$ 72.194.000,00 (setenta e dois milhões, cento e noventa e quatro mil reais) e fixa a despesa em igual valor.

 

Art. 3º A Receita estimada decorrerá da arrecadação de tributos, outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada nos quadros anexos a esta lei e apresenta o seguinte desdobramento:

 

1 - ESTIMATIVA DA RECEITAEm R$ 1,00
1.1 - Receitas Correntes 624.482.789,00
Receita Tributária95.429.192
Receita de Contribuições15.309.851
Receita Patrimonial1.201.200
Receita Agropecuária1.200
Receita de Serviços16.256.642,00
Transferências Correntes470.547.968
Convênios19.694.000
Outras Receitas Correntes6.042.736
1.2 - Receitas de Capital41.100.000
Operações de Crédito8.000.000
Transferências de Capital33.100.000
Convênios33.100.000
2 - TOTAL GERAL665.582.789

 

Art. 4º A Despesa Total, do mesmo valor da Receita Total, é fixada da seguinte maneira:

 

I - no Orçamento Fiscal em R$ 553.839.293,00 (quinhentos e cinqüenta e três milhões, oitocentos e trinta e nove mil, duzentos e noventa e três reais);

II - no Orçamento de Seguridade Social em R$ 111.743.496,00 (cento e onze milhões, setecentos e quarenta e três mil, quatrocentos e noventa e seis reais); e

III – no Orçamento de Investimento das Empresas em R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

 

Art. 5º A despesa fixada à conta dos recursos previstos, observará à programação constante dos quadros anexos a esta lei e apresenta, por função, os seguintes desdobramentos:

 

1 – DESPESA POR FUNÇÃO 
Legislativa 
Judiciária22.462.922
Essencial à Justiça9.774.450
Administração99.485.263
Segurança Pública59.184.100
Relações Exteriores50.000
Assistência Social2.501.214
Previdência Social15
Saúde92.819.137
Trabalho2.604.403
Educação148.848.745
Cultura5.060.374
Direitos da Cidadania1.270.000
Urbanismo9.581.484
Habitação6.568.016
Saneamento4.341.600
Gestão Ambiental8.876.313
Ciência e Tecnologia5.410.901
Agricultura23.696.911
Organização Agrária1.272.444
Indústria1.247.297
Comércio e Serviços1.010.532
Comunicações2.315.850
Energia1.638.000
Transporte45.777.429
Desporto e Lazer360.000
Encargos Sociais75.733.973
Reserva de Contingência5.540.000
TOTAL665.582.789

 

Art. 6º A despesa fixada à conta de Recursos Próprio do Tesouro, Convênios e Operação de Crédito e recursos arrecadados pelos próprios Órgãos, observará a programação dos quadros anexos a esta Lei e apresenta os seguintes desdobramentos:

 

    Em R$ 1,00  
RECURSOS PRÓPRIOS DO TESOURO
1 - DESPESA POR ÓRGÃO 
1.1. – PODER LEGISLATIVO28.150.416
Assembléia Legislativa20.721.834
Tribunal de Contas7.428.582
  
1.2 - PODER JUDICIÁRIO21.894.769
Tribunal de Justiça21.894.769
1.3 - PODER EXECUTIVO 
1.3.1 - Administração Direta543.343.604
Ministério Público   9.774.450
Gabinete do Governador120.010
Gabinete Civil550.000
Gabinete Militar78.068
Polícia Militar2.157.944
Corpo de Bombeiros Militar471.899
Procuradoria Geral do Estado568.153
Assessoria de Imprensa2.005.850
Gabinete do Vice-Governador  97.342
Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação17.545.402
Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos (incluindo Folha de Pagamento de todos os órgãos, exceto do Ministério Público, Secretaria de Estado de Educação e Empresas Públicas)196.466.339
Secretaria de Estado de Fazenda    96.607.735
Secretaria de Estado de Produção22.443.087
Secretaria de Estado de Educação139.524.914
Secretaria de Estado de Infra-Estrutura17.562.047
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública4.549.523
Secretaria de Estado de Saúde e Saneamento13.924.937
Secretaria de Estado de Ciência, Tec. e Meio Ambiente2.006.326
Secretaria de Estado de Cidadania, Trabalho e Assistência Social2.508.200
Reserva de Contingência   5.540.000
SUB-TOTAL534.502.226
1.3.2 - Administração Indireta8.841.378
Departamento de Estradas e Rodagens do Acre – DERACRE   166.000
Instituto de Meio Ambiente do Acre – IMAC 30.000
Departamento Estadual de Águas e Saneamento – DEAS 810.000
Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN3.200.000
Junta Comercial – JUCEAC   336.736
Fundação de Tecnologia do Estado do Acre – FUNTAC    181.450
Fundação Hospitalar do Estado do Acre – FUNDHACRE1.800.000
Fundação do Bem Estar Social do Acre – FUNBESA114.000
Companhia de Armazéns Gerais e Entrepostos do Acre – CAGEACRE124.000
Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER-ACRE138.000
Companhia de Habitação do Acre – COHAB/ACRE1.941.192
SUB TOTAL        8.841.378
TOTAL GERAL       593.388.789
Em R$ 1,00
RECURSOS DE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO
1.3.3 - Administração Indireta 
Departamento de Estradas e Rodagens do Acre – DERACRE4.916.929
Instituto de Meio Ambiente do Acre – IMAC528.500
Departamento Estadual de Águas e Saneamento – DEAS301.000
Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN100
Fundação de Tecnologia do Estado do Acre – FUNTAC800.000
Fundação Hospitalar do Estado do Acre – FUNDHACRE649.673
Fundação do Bem Estar Social do Acre – FUNBESA100
Companhia de Armazéns Gerais e Entrepostos do Acre – CAGEACRE1.870.078
Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER – ACRE3.274.833 
Companhia de Habitação do Acre – COHAB/ACRE1.407.324
Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour3.045.364
Fundação Escola do Servidor Público – FESPAC160.000
Fundação de Desenvolvimento de Recursos Humanos para Cultura e Desporto10
Agência de fomento50.000
Companhia Industrial de Laticínios do Acre – CILA391.626
Empresa de Processamento de Dados do Acre – ACREDATA1.711.274
Companhia de Saneamento do Estado do Acre – SANACRE1.500.100
Companhia de Desenvolvimento Industrial do Acre – CODISACRE713.501

Em R$ 1,00

RECURSOS DE OUTRAS FONTES

(Convênios e Operações de Crédito)
1 – DESPESA POR ÓRGÃO 
1.1 - PODER EXECUTIVO 
1.1.1 - Administração Direta36.900.000
Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação155.000
Secretaria de Estado de Administração500.000
Secretaria de Estado da Fazenda 6.000.000
Secretaria de Estado de Produção5.019.375
Secretaria de Estado de Educação1.865.135
Secretaria de Estado de Infra-Estrutura5.730.190
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública3.000.000
Secretaria de Estado de Saúde e Saneamento11.851.300
Secretaria de Estado de Ciência Tecnologia e Meio Ambiente2.000.000
Secretaria de Estado de Cidadania, Trabalho e Assistência Social779.000
SUBTOTAL36.900.000
  
1.1.2 - Administração Indireta35.294.000
Departamento de Estradas e Rodagens do Acre – DERACRE30.831.000
Departamento Estadual de Águas e Saneamento – DEAS4.000
Fundação de Tecnologia do Estado do Acre – FUNTAC100.000
Fundação Hospitalar do Estado do Acre – FUNDHACRE8.000
Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER-AC194.000
Companhia de Habitação do Acre – COHAB/ACRE2.000.000
Fundo de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente – FDDA80.000
Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS77.000
Agência de Fomento    2.000.000
SUBTOTAL35.294.000
TOTAL GERAL      72.194.000

 

Art. 7º A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação em anexo a esta lei, é fixada em R$ 2.000.000.00 (dois milhões de reais), com a seguinte distribuição:

  Em R$ 1,00
Companhia de Habitação do Estado do Acre – COHAB2.000.000

 

Art. 8º As fontes de receita para cobertura de despesa fixada no artigo anterior, são estimadas com o seguinte desdobramento:

        Em R$ 1,00
Recursos de Outras Fontes2.000.000
TOTAL2.000.000

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Suplementar até o limite de trinta por cento, da despesa fixada nesta lei, em conformidade com o art. 161 da Constituição Estadual e os arts. 7º e 43 da Lei Federal n. 4.320/64 e, se necessário, alocar Elementos de Despesas, já constantes da Proposta Orçamentária para 2.000.

 

§ 1º Não serão computados para efeito do limite fixado neste artigo:

a) as despesas relativas a pagamento de pessoal e aquelas que utilizem a reserva de contingência;

b) as despesas provenientes de convênios e programas especiais dos governos estadual e federal;

c) as despesas previamente autorizadas pelo Poder Legislativo, incluídas as decorrentes da Dívida Pública Estadual;

d) as despesas decorrentes de Operação de Crédito, Interna e Externa; e

e) o remanejamento de recursos que impliquem em alteração do orçamento, nos termos do art. 2º desta lei, desde que não sejam provenientes dos tetos aprovados para pagamento de pessoal.

 

§ 2º O Poder Executivo está autorizado a abrir créditos para despesas com convênios no Poder Legislativo (Assembléia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado), Poder Judiciário (Tribunal de Justiça) e o Ministério Público.

 

Art. 10. Em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, é vedada a abertura de créditos adicionais para atender as despesas com publicidade de qualquer órgão ou entidade da administração direta e indireta sem autorização legislativa específica.

 

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita até o limite de vinte por cento do total da receita estimada para o exercício, conforme art. 7º, inciso II da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964 e art. 165, § 8º da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. Para o atendimento do disposto deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a dar como garantia até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, sobre prestação de serviços, de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS e das Cotas do Fundo de Participação do Estado que couberem ao Acre nos exercícios destinados para amortização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a Legislação aplicável, especialmente o Decreto Federal n. 83.556, de 7 de julho de 1979.

 

Art. 12. Os valores constantes desta lei poderão ser corrigidos pelos índices oficiais de inflação, a partir da taxa anual de quinze por cento, baseado nas projeções do Ministério da Fazenda.

 

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício financeiro de 2000, a bloquear a execução orçamentária com a finalidade de ajustar os dispêndios aos efetivos comportamentos dos ingressos da receita.

 

Art.14. Fica centralizada na Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos todas as dotações referentes a pagamento de Pessoal Ativo e Inativo e Obrigações Patronais de todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, exceto o Ministério Público, a Secretaria de Estado de Educação e as Empresas Públicas.

 

Art. 15. Fica atribuída à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação a competência de aprovar os Quadros de Detalhamento das Despesas a serem realizados pelos órgãos da Administração Pública Estadual.

 

Art. 16. Ficam autorizados, quando realizados com recursos do tesouro ou de outras fontes, de órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista, alterações no plano de aplicação dos fundos que integram esta lei e serão aprovadas por ato do Poder Executivo, desde que não alterem o valor total do Orçamento.

 

Art. 17 Fica autorizada a reprogramação e remanejamento dos programas e projetos, entre órgãos do Poder Executivo, desde que não alterem o valor final do Orçamento e serão aprovadas por ato do Governador do Estado, observando-se o disposto no art. 34 da Lei n. 1.292/99.

 

Art. 18. As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, ficam proibidas de aplicar recursos a elas transferidos pelo Governo do Estado para constituição e aumento de capital, em qualquer outra finalidade que não seja aquela, demonstrando para a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação, através de relatórios bimestrais, a aplicação destas transferências.

 

Art. 19. O Poder Executivo, através da Secretaria de Planejamento e Coordenação, após a promulgação desta lei e com base nos limites nela fixados, aprovará um quadro de cotas trimestrais das despesas que cada unidade orçamentária do Poder Executivo estará autorizado a executar, as quais poderão ser alteradas durante o exercício, observado o comportamento da Receita nos termos do Título VI, Capítulo I da Lei n. 4.320/64. 

 

Art. 20. Deverá o Poder Executivo publicar o Quadro de Cronograma de Desembolso Financeiro, das cotas trimestrais, por órgão, até o quinto dia útil de cada trimestre, observando-se o comportamento da Receita do Tesouro Estadual para efetivação do repasse devido. 

 

Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 24 de dezembro de 1999, 111º da República 97º do Tratado de  Petrópolis e 38º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos