Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1306, de 24 de dezembro 1999
Estima a Receita, fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2000 e dá outras providências.
Lei Ordinária
24/12/1999
30/12/1999
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7685, de 30/12/1999
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.306, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1999
| Estima a Receita, fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2000 e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2000, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - O Orçamento da Seguridade Social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
III - O Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social.
Art. 2º O Orçamento do Estado para o exercício financeiro de 2000, estima a Receita Própria do Tesouro da Administração Direta e Indireta em R$ 593.388.789,00 (quinhentos e noventa e três milhões, trezentos e oitenta e oito mil e setecentos e oitenta e nove reais) e Receitas de Convênios e Operações de Crédito em R$ 72.194.000,00 (setenta e dois milhões, cento e noventa e quatro mil reais) e fixa a despesa em igual valor.
Art. 3º A Receita estimada decorrerá da arrecadação de tributos, outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada nos quadros anexos a esta lei e apresenta o seguinte desdobramento:
| 1 - ESTIMATIVA DA RECEITA | Em R$ 1,00 |
| 1.1 - Receitas Correntes | 624.482.789,00 |
| Receita Tributária | 95.429.192 |
| Receita de Contribuições | 15.309.851 |
| Receita Patrimonial | 1.201.200 |
| Receita Agropecuária | 1.200 |
| Receita de Serviços | 16.256.642,00 |
| Transferências Correntes | 470.547.968 |
| Convênios | 19.694.000 |
| Outras Receitas Correntes | 6.042.736 |
| 1.2 - Receitas de Capital | 41.100.000 |
| Operações de Crédito | 8.000.000 |
| Transferências de Capital | 33.100.000 |
| Convênios | 33.100.000 |
| 2 - TOTAL GERAL | 665.582.789 |
Art. 4º A Despesa Total, do mesmo valor da Receita Total, é fixada da seguinte maneira:
I - no Orçamento Fiscal em R$ 553.839.293,00 (quinhentos e cinqüenta e três milhões, oitocentos e trinta e nove mil, duzentos e noventa e três reais);
II - no Orçamento de Seguridade Social em R$ 111.743.496,00 (cento e onze milhões, setecentos e quarenta e três mil, quatrocentos e noventa e seis reais); e
III – no Orçamento de Investimento das Empresas em R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Art. 5º A despesa fixada à conta dos recursos previstos, observará à programação constante dos quadros anexos a esta lei e apresenta, por função, os seguintes desdobramentos:
| 1 – DESPESA POR FUNÇÃO | |
| Legislativa | |
| Judiciária | 22.462.922 |
| Essencial à Justiça | 9.774.450 |
| Administração | 99.485.263 |
| Segurança Pública | 59.184.100 |
| Relações Exteriores | 50.000 |
| Assistência Social | 2.501.214 |
| Previdência Social | 15 |
| Saúde | 92.819.137 |
| Trabalho | 2.604.403 |
| Educação | 148.848.745 |
| Cultura | 5.060.374 |
| Direitos da Cidadania | 1.270.000 |
| Urbanismo | 9.581.484 |
| Habitação | 6.568.016 |
| Saneamento | 4.341.600 |
| Gestão Ambiental | 8.876.313 |
| Ciência e Tecnologia | 5.410.901 |
| Agricultura | 23.696.911 |
| Organização Agrária | 1.272.444 |
| Indústria | 1.247.297 |
| Comércio e Serviços | 1.010.532 |
| Comunicações | 2.315.850 |
| Energia | 1.638.000 |
| Transporte | 45.777.429 |
| Desporto e Lazer | 360.000 |
| Encargos Sociais | 75.733.973 |
| Reserva de Contingência | 5.540.000 |
| TOTAL | 665.582.789 |
Art. 6º A despesa fixada à conta de Recursos Próprio do Tesouro, Convênios e Operação de Crédito e recursos arrecadados pelos próprios Órgãos, observará a programação dos quadros anexos a esta Lei e apresenta os seguintes desdobramentos:
| Em R$ 1,00 |
| RECURSOS PRÓPRIOS DO TESOURO |
| 1 - DESPESA POR ÓRGÃO | |
| 1.1. – PODER LEGISLATIVO | 28.150.416 |
| Assembléia Legislativa | 20.721.834 |
| Tribunal de Contas | 7.428.582 |
| 1.2 - PODER JUDICIÁRIO | 21.894.769 |
| Tribunal de Justiça | 21.894.769 |
| 1.3 - PODER EXECUTIVO | |
| 1.3.1 - Administração Direta | 543.343.604 |
| Ministério Público | 9.774.450 |
| Gabinete do Governador | 120.010 |
| Gabinete Civil | 550.000 |
| Gabinete Militar | 78.068 |
| Polícia Militar | 2.157.944 |
| Corpo de Bombeiros Militar | 471.899 |
| Procuradoria Geral do Estado | 568.153 |
| Assessoria de Imprensa | 2.005.850 |
| Gabinete do Vice-Governador | 97.342 |
| Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação | 17.545.402 |
| Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos (incluindo Folha de Pagamento de todos os órgãos, exceto do Ministério Público, Secretaria de Estado de Educação e Empresas Públicas) | 196.466.339 |
| Secretaria de Estado de Fazenda | 96.607.735 |
| Secretaria de Estado de Produção | 22.443.087 |
| Secretaria de Estado de Educação | 139.524.914 |
| Secretaria de Estado de Infra-Estrutura | 17.562.047 |
| Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública | 4.549.523 |
| Secretaria de Estado de Saúde e Saneamento | 13.924.937 |
| Secretaria de Estado de Ciência, Tec. e Meio Ambiente | 2.006.326 |
| Secretaria de Estado de Cidadania, Trabalho e Assistência Social | 2.508.200 |
| Reserva de Contingência | 5.540.000 |
| SUB-TOTAL | 534.502.226 |
| 1.3.2 - Administração Indireta | 8.841.378 |
| Departamento de Estradas e Rodagens do Acre – DERACRE | 166.000 |
| Instituto de Meio Ambiente do Acre – IMAC | 30.000 |
| Departamento Estadual de Águas e Saneamento – DEAS | 810.000 |
| Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN | 3.200.000 |
| Junta Comercial – JUCEAC | 336.736 |
| Fundação de Tecnologia do Estado do Acre – FUNTAC | 181.450 |
| Fundação Hospitalar do Estado do Acre – FUNDHACRE | 1.800.000 |
| Fundação do Bem Estar Social do Acre – FUNBESA | 114.000 |
| Companhia de Armazéns Gerais e Entrepostos do Acre – CAGEACRE | 124.000 |
| Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER-ACRE | 138.000 |
| Companhia de Habitação do Acre – COHAB/ACRE | 1.941.192 |
| SUB TOTAL | 8.841.378 |
| TOTAL GERAL | 593.388.789 |
| Em R$ 1,00 |
| RECURSOS DE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO |
| 1.3.3 - Administração Indireta | |
| Departamento de Estradas e Rodagens do Acre – DERACRE | 4.916.929 |
| Instituto de Meio Ambiente do Acre – IMAC | 528.500 |
| Departamento Estadual de Águas e Saneamento – DEAS | 301.000 |
| Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN | 100 |
| Fundação de Tecnologia do Estado do Acre – FUNTAC | 800.000 |
| Fundação Hospitalar do Estado do Acre – FUNDHACRE | 649.673 |
| Fundação do Bem Estar Social do Acre – FUNBESA | 100 |
| Companhia de Armazéns Gerais e Entrepostos do Acre – CAGEACRE | 1.870.078 |
| Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER – ACRE | 3.274.833 |
| Companhia de Habitação do Acre – COHAB/ACRE | 1.407.324 |
| Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour | 3.045.364 |
| Fundação Escola do Servidor Público – FESPAC | 160.000 |
| Fundação de Desenvolvimento de Recursos Humanos para Cultura e Desporto | 10 |
| Agência de fomento | 50.000 |
| Companhia Industrial de Laticínios do Acre – CILA | 391.626 |
| Empresa de Processamento de Dados do Acre – ACREDATA | 1.711.274 |
| Companhia de Saneamento do Estado do Acre – SANACRE | 1.500.100 |
| Companhia de Desenvolvimento Industrial do Acre – CODISACRE | 713.501 |
Em R$ 1,00 RECURSOS DE OUTRAS FONTES |
| (Convênios e Operações de Crédito) |
| 1 – DESPESA POR ÓRGÃO | |
| 1.1 - PODER EXECUTIVO | |
| 1.1.1 - Administração Direta | 36.900.000 |
| Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação | 155.000 |
| Secretaria de Estado de Administração | 500.000 |
| Secretaria de Estado da Fazenda | 6.000.000 |
| Secretaria de Estado de Produção | 5.019.375 |
| Secretaria de Estado de Educação | 1.865.135 |
| Secretaria de Estado de Infra-Estrutura | 5.730.190 |
| Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública | 3.000.000 |
| Secretaria de Estado de Saúde e Saneamento | 11.851.300 |
| Secretaria de Estado de Ciência Tecnologia e Meio Ambiente | 2.000.000 |
| Secretaria de Estado de Cidadania, Trabalho e Assistência Social | 779.000 |
| SUBTOTAL | 36.900.000 |
| 1.1.2 - Administração Indireta | 35.294.000 |
| Departamento de Estradas e Rodagens do Acre – DERACRE | 30.831.000 |
| Departamento Estadual de Águas e Saneamento – DEAS | 4.000 |
| Fundação de Tecnologia do Estado do Acre – FUNTAC | 100.000 |
| Fundação Hospitalar do Estado do Acre – FUNDHACRE | 8.000 |
| Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER-AC | 194.000 |
| Companhia de Habitação do Acre – COHAB/ACRE | 2.000.000 |
| Fundo de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente – FDDA | 80.000 |
| Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS | 77.000 |
| Agência de Fomento | 2.000.000 |
| SUBTOTAL | 35.294.000 |
| TOTAL GERAL | 72.194.000 |
Art. 7º A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação em anexo a esta lei, é fixada em R$ 2.000.000.00 (dois milhões de reais), com a seguinte distribuição:
| Em R$ 1,00 | |
| Companhia de Habitação do Estado do Acre – COHAB | 2.000.000 |
Art. 8º As fontes de receita para cobertura de despesa fixada no artigo anterior, são estimadas com o seguinte desdobramento:
| Em R$ 1,00 | |
| Recursos de Outras Fontes | 2.000.000 |
| TOTAL | 2.000.000 |
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Suplementar até o limite de trinta por cento, da despesa fixada nesta lei, em conformidade com o art. 161 da Constituição Estadual e os arts. 7º e 43 da Lei Federal n. 4.320/64 e, se necessário, alocar Elementos de Despesas, já constantes da Proposta Orçamentária para 2.000.
§ 1º Não serão computados para efeito do limite fixado neste artigo:
a) as despesas relativas a pagamento de pessoal e aquelas que utilizem a reserva de contingência;
b) as despesas provenientes de convênios e programas especiais dos governos estadual e federal;
c) as despesas previamente autorizadas pelo Poder Legislativo, incluídas as decorrentes da Dívida Pública Estadual;
d) as despesas decorrentes de Operação de Crédito, Interna e Externa; e
e) o remanejamento de recursos que impliquem em alteração do orçamento, nos termos do art. 2º desta lei, desde que não sejam provenientes dos tetos aprovados para pagamento de pessoal.
§ 2º O Poder Executivo está autorizado a abrir créditos para despesas com convênios no Poder Legislativo (Assembléia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado), Poder Judiciário (Tribunal de Justiça) e o Ministério Público.
Art. 10. Em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, é vedada a abertura de créditos adicionais para atender as despesas com publicidade de qualquer órgão ou entidade da administração direta e indireta sem autorização legislativa específica.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita até o limite de vinte por cento do total da receita estimada para o exercício, conforme art. 7º, inciso II da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964 e art. 165, § 8º da Constituição Federal.
Parágrafo único. Para o atendimento do disposto deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a dar como garantia até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, sobre prestação de serviços, de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS e das Cotas do Fundo de Participação do Estado que couberem ao Acre nos exercícios destinados para amortização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a Legislação aplicável, especialmente o Decreto Federal n. 83.556, de 7 de julho de 1979.
Art. 12. Os valores constantes desta lei poderão ser corrigidos pelos índices oficiais de inflação, a partir da taxa anual de quinze por cento, baseado nas projeções do Ministério da Fazenda.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício financeiro de 2000, a bloquear a execução orçamentária com a finalidade de ajustar os dispêndios aos efetivos comportamentos dos ingressos da receita.
Art.14. Fica centralizada na Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos todas as dotações referentes a pagamento de Pessoal Ativo e Inativo e Obrigações Patronais de todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, exceto o Ministério Público, a Secretaria de Estado de Educação e as Empresas Públicas.
Art. 15. Fica atribuída à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação a competência de aprovar os Quadros de Detalhamento das Despesas a serem realizados pelos órgãos da Administração Pública Estadual.
Art. 16. Ficam autorizados, quando realizados com recursos do tesouro ou de outras fontes, de órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista, alterações no plano de aplicação dos fundos que integram esta lei e serão aprovadas por ato do Poder Executivo, desde que não alterem o valor total do Orçamento.
Art. 17 Fica autorizada a reprogramação e remanejamento dos programas e projetos, entre órgãos do Poder Executivo, desde que não alterem o valor final do Orçamento e serão aprovadas por ato do Governador do Estado, observando-se o disposto no art. 34 da Lei n. 1.292/99.
Art. 18. As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, ficam proibidas de aplicar recursos a elas transferidos pelo Governo do Estado para constituição e aumento de capital, em qualquer outra finalidade que não seja aquela, demonstrando para a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação, através de relatórios bimestrais, a aplicação destas transferências.
Art. 19. O Poder Executivo, através da Secretaria de Planejamento e Coordenação, após a promulgação desta lei e com base nos limites nela fixados, aprovará um quadro de cotas trimestrais das despesas que cada unidade orçamentária do Poder Executivo estará autorizado a executar, as quais poderão ser alteradas durante o exercício, observado o comportamento da Receita nos termos do Título VI, Capítulo I da Lei n. 4.320/64.
Art. 20. Deverá o Poder Executivo publicar o Quadro de Cronograma de Desembolso Financeiro, das cotas trimestrais, por órgão, até o quinto dia útil de cada trimestre, observando-se o comportamento da Receita do Tesouro Estadual para efetivação do repasse devido.
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 24 de dezembro de 1999, 111º da República 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre