Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1276, de 13 de janeiro 1999

Estima a Receita, fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1999, e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

13/01/1999

Data de Publicação:

13/01/1999

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7444-C, de 13/01/1999

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 1.276, DE 13 DE JANEIRO DE 1999

 

 Estima a Receita, fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1999, e dá outras providências.

     

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1999, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

II - o Orçamento da Seguridade Social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público; e

III - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social.

 

Art. 2º O Orçamento do Estado, para o exercício financeiro de 1999, estima a Receita Própria do Tesouro da Administração Direta e Indireta em R$ 463.831.881,00 (quatrocentos e sessenta e três milhões, oitocentos e trinta e um mil, oitocentos e oitenta e um reais) e receitas de convênios e operações de crédito em R$ 72.647.033,00 (setenta e dois milhões, seiscentos e quarenta e sete mil e trinta e três reais) e fixa a Despesa em igual valor.

 

Art. 3º A Receita estimada decorrerá da arrecadação de tributos, outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada nos quadros anexos a esta Lei e apresenta o seguinte desdobramento:

 

 

Em R$ 1,00

1 - ESTIMATIVA DA RECEITA

 

1.1 - RECEITAS CORRENTES

492.442.769

Receita Tributária

71.832.886

Receita de Contribuições

17.950.598

Receita Patrimonial

2.446.780

Receita Agropecuária

14.000

Receita Industrial

70.000

Receita de Serviços

13.471.178

Transferências Correntes

364.123.466

Convênios

18.639.315

Outras Receitas Correntes

3.894.546

  

1.2 - RECEITAS DE CAPITAL

44.036.145

Operações de Crédito

7.095.811

Alienação de Bens

0

Transferências de Capital

36.940.334

2 - TOTAL GERAL

536.478.914

 

Art. 4º A Despesa Total, do mesmo valor da Receita Total, é fixada da seguinte maneira:

I - no Orçamento Fiscal em R$ 415.856.740,00 (quatrocentos e quinze milhões, oitocentos e cinqüenta e seis mil, setecentos e quarenta reais);

II - no Orçamento da Seguridade Social em R$ 113.077.824.00 (cento e treze milhões, setenta e sete mil, oitocentos e vinte e quatro reais); e

III – Orçamento de Investimento das Empresas em R$ 7.544.350,00 (sete milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil, trezentos e cinqüenta reais).

 

Art. 5º A despesa fixada à conta dos recursos previstos, observará a programação constante dos quadros anexos a esta Lei, e apresenta por Função os seguintes desdobramentos:

 

 

Em R$ 1,00

1 – DESPESA POR FUNÇÃO

 

Legislativa

17.005.848

Judiciária

29.351.622

Administração e Planejamento

108.699.630

Agricultura

14.121.110

Comunicações

1.911.000

Defesa Nacional e Segurança Pública

46.039.832

Desenvolvimento Regional

23.122.461

Educação e Cultura

117.974.900

Energia e Recursos Minerais

10.000

Habitação e Urbanismo

15.568.510

Indústria, Comércio e Serviços

3.829.430

Saúde e Saneamento

77.997.492

Trabalho

1.868.000

Assistência e Previdência

7.162.681

Transportes

56.876.266

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

4.940.132

  

2 - TOTAL DA DESPESA

536.478.914

 

Art. 6º A despesa fixada à conta de Recursos Próprio do Tesouro, Convênios e Operação de Crédito e recursos próprios arrecadados pelos Órgãos, observará a programação dos quadros anexos a esta Lei, e apresenta os seguintes desdobramentos:     

 

Em R$ 1,00

1 – DESPESAS POR ÓRGÃO RECURSO PRÓPRIO DO TESOURO

1.1 - RECURSOS DE TODAS AS FONTES

 

1.1.1 - PODER LEGISLATIVO

27.005.848

Assembléia Legislativa

19.857.241

Tribunal de Contas

7.148.607

  

1.1.2 - PODER JUDICIÁRIO

19.857.241

Tribunal de Justiça

19.857.241

1.1.3 - PODER EXECUTIVO

0

1.1.3.1 - Administração Direta

416.968.792

 

Gabinete do Governador

885.100

Gabinete Civil

2.067.000

Gabinete Militar

360.000

Polícia Militar do Estado

2.462.287

Corpo de Bombeiros Militar do Estado

533.145

Procuradoria Geral do Estado

360.000

Ministério Público

9.134.331

Assessoria de Comunicação Social

1.500.000

Gabinete do Vice-Governador

240.000

Secretaria de Estado de Planejamento

5.602.610

Secretaria de Estado de Administração

189.341.071

Secretaria de Estado da Fazenda

67.235.353

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário

7.470.000

Secretaria de Estado de Educação e Cultura

77.212.226

Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas

23.238.581

Secretaria de Estado de Indústria e Comércio

1.022.100

Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública

2.462.387

Secretaria de Estado de Saúde

10.626.740

Secretaria de Estado de Ciência Tec. e Meio Ambiente

2.813.729

Secretaria de Estado de Apoio aos Municípios

3.097.000

Secretaria de Estado de Ação Social

4.365.000

Reserva de Contingência

4.940.132

TOTAL

463.831.881

                                                                   Em R$ 1,00

2 – DESPESAS POR ÓRGÃO CONVÊNIOS E OPERAÇÕES DE CRÉDITO

2.1 - RECURSOS DE TODAS AS FONTES

 

2.1.1 - PODER LEGISLATIVO

-

Assembléia Legislativa

-

Tribunal de Contas

-

2.1.2 - PODER JUDICIÁRIO

-

Tribunal de Justiça

-

2.1.3 - PODER EXECUTIVO

 

2.1.3.1 - Administração Direta

19.557.371

Gabinete do Governador

407.000

2 – DESPESAS POR ÓRGÃO CONVÊNIOS E OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Gabinete Civil

2.000.000

Gabinete Militar

-

Polícia Militar do Estado

-

Corpo de Bombeiros Militar do Estado

-

Procuradoria Geral do Estado

-

Ministério Público

-

Assessoria de Comunicação Social

-

Gabinete do Vice-Governador

-

Secretaria de Estado de Planejamento

-

Secretaria de Estado de Administração

-

Secretaria de Estado de Fazenda

11.791.468

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário

-

Secretaria de Estado de Educação e Cultura

2.845.312

Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas

1.400.000

Secretaria de Estado de Indústria e Comércio

0

Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública

0

Secretaria de Estado de Saúde

1.000.000

Secretaria de Estado de Ciência, Tec. e Meio Ambiente

113.591

Secretaria de Estado de Apoio aos Municípios

-

Secretaria de Estado de Ação Social

-

Reserva de Contingência

-

  

2.1.3.2 - Administração Indireta

53.089.662

COHAB

10.034.000

SANACRE

0

FDCD

1.530.000

CAGEACRE

255.000

EMATER

49.000

DERACRE

28.586.000

CODISACRE

0

CILA

0

JUCEAC

 

FUNTAC

 

FUNBESA

336.736

FUNDHACRE

802.063

 

2 – DESPESAS POR ÓRGÃO CONVÊNIOS E OPERAÇÕES DE CRÉDITO

IMAC

2.004.338

DETRAN

1.658.811

DEAS

2.629.714

FEDCA

4.000

TOTAL

2.647.033

 

Art. 7º A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação em anexo a esta Lei é fixada em R$ 7.544.350,00 (sete milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil e trezentos e cinqüenta reais), com a seguinte distribuição:

 

Em R$ 1,00

Gabinete do Governador

7.544.100

Secretaria de Estado de Planejamento

100

Secretaria de Estado da Fazenda

150

TOTAL

7.544.350

 

Art. 8º As fontes de receita para cobertura de despesa fixada no artigo anterior, são estimadas com o seguinte desdobramento:  

 

 

Em R$ 1,00

Recursos do Tesouro

350

Operações de Crédito

200.000

Recursos de Outras Fontes

7.344.000

TOTAL

7.544.350

 

                 

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Suplementar até o limite de quarenta por cento da despesa fixada nesta Lei, em conformidade com o art. 161 da Constituição Estadual e os arts. 7º e 43 da Lei Federal n. 4.320/64, e, se necessário, realocar no todo ou em parte Elementos de Despesas, já constantes da Lei Orçamentária para 1999.

 

§ 1º Não serão computados para efeito do limite fixado neste artigo:

a) as despesas relativas a pagamento de pessoal, e aquelas que utilizem a reserva de contingência;

b) as despesas provenientes de convênios e programas especiais dos governos estadual e federal;

c) as despesas previamente autorizadas pelo Poder Legislativo, incluídas as decorrentes da Dívida Pública Estadual;

d) as despesas decorrentes de Operação de Crédito, Interna e Externa; e

e) o remanejamento de recursos que não impliquem em alteração do orçamento, nos termos do art. 2º desta Lei, desde que não sejam provenientes dos tetos aprovados para pagamento do pessoal.

 

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita até o limite de vinte por cento do total da receita estimada para o exercício, conforme art. 7º, inciso II da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964 e art. 165, § 8º da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. Para o atendimento do disposto deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a dar como garantia até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, sobre prestação de serviços, de transportes interestadual e Intermunicipal e de comunicação - ICMS e das Cotas do Fundo de Participação do Estado que couberem ao Acre nos exercícios destinados para amortização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a Legislação aplicável, especialmente o Decreto Federal n. 83.556, de 7 de julho de 1979.

 

Art. 11. Os valores constantes desta Lei poderão ser corrigidos na forma do art. 3º, parágrafo único, inciso I e II da Lei n. 1.228, de 27 de junho de 1997.

 

Art. 12. Os Créditos Especiais e Extraordinários autorizados no último quadrimestre do exercício financeiro de 1998, ao serem reabertos na forma do § 2º do art. 167 da Constituição Federal, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 1999.

 

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício financeiro de 1999, bloquear a execução orçamentária com a finalidade de ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento dos ingressos da receita.

 

Art. 14. Fica centralizada na Secretaria de Administração todas as dotações referentes a pagamento de Pessoal Ativo e Inativo e Obrigações Patronais de todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, exceto o Ministério Público, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

 

Art. 15. Fica atribuída à Secretaria de Estado de Planejamento, a competência de aprovar os Quadros de Detalhamento da Despesa a ser realizada pelos órgãos da Administração Pública Estadual, atendendo ao disposto do art. 28 da Lei n. 1.269, de 17 de julho de 1998.

 

Art. 16. Ficam autorizadas quando realizados com recursos do tesouro ou de outras fontes, de órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mistas a que se refere o art. 6º da Lei n. 1.269, de 17 de julho de 1998, alterações no plano de aplicação dos fundos que, integram esta Lei e serão aprovadas por ato do Poder Executivo, desde que não alterem o valor total do Orçamento.

 

Art. 17. Fica autorizado a reprogramação e remanejamento dos programas e projetos, entre órgãos do Poder Executivo, desde que não alterem o valor final do Orçamento e serão aprovadas por ato deste Poder.

 

Art. 18. As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista em que o Estado, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto ficam proibidas de aplicar recursos a ela transferidos pelo Governo do Estado para constituição e aumento de capital, em qualquer outra finalidade que não seja aquela, demonstrando para a Secretaria de Estado de Planejamento através de relatório bimestrais a aplicação destas transferências.

 

Art. 19. O Poder Executivo, através da Secretaria de Planejamento, após a promulgação desta Lei, e com base nos limites nela fixados, aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária do Poder Executivo estará autorizada a executar, as quais poderão ser alteradas durante o exercício, observado o comportamento da Receita nos termos do Título VI, Capítulo I da Lei n. 4.320/64.

 

Art. 20. Deverá o Poder Executivo publicar o Quadro de Cronograma de Desembolso Financeiro, das cotas trimestrais, por órgão, até o quinto dia útil de cada trimestre, observando-se o comportamento da Receita do Tesouro Estadual, para efetivação do repasse devido.

 

Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrários.

 

 

Rio Branco, 13 de janeiro de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

 

Anexos