
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1274, de 15 de outubro 1998
Altera a Lei n. 1.146, de 16 de dezembro de 1994 e dá outras providências.
Lei Ordinária
15/10/1998
15/10/1998
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7384, de 15/10/1998
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI Nº 1.274, DE 15 DE OUTUBRO DE 1998
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º, 8º e seus §§ 1º e 2º e arts. 9º, 10, 11 e 12 da Lei n. 1.146, de 16 de dezembro de 1994, passarão a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica criado na forma dos anexos I a VI, o quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Acre.
Art. 2º Aplica-se aos servidores de que trata o art. 1º desta Lei, a Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Acre.
Art. 3º Os cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão dos anexos I a VI, serão classificados com os respectivos níveis operacionais, observando o seguinte:
I - Grupo de Provimento em Comissão - Cargos de Natureza Especial;
II - Grupo de Provimento em Comissão - Cargos de Direção e Assessoramento Superior;
III - Grupo de Provimento Efetivo - Cargo de Nível Operacional Superior;
IV - Grupo de Provimento Efetivo - Cargos de Nível Operacional Médio;
V - Grupo de Provimento Efetivo - Cargos de Nível Operacional Básico; e
VI - Grupo de Provimento Efetivo - Funções Gratificadas - FGs.
Art. 8º A Diretoria Geral passa a ser denominada Diretoria Executiva.
Parágrafo único. A Diretoria Executiva terá sob sua orientação, supervisão e subordinação, a Coordenadoria de Informática e as Seções e Setores da área administrativa.
Art. 9º Fica criada a Diretoria de Planejamento e Orçamento.
Parágrafo único. A Diretoria de Planejamento e Orçamento terá sob sua orientação, supervisão e subordinação as Seções e Setores específicos das áreas de planejamento.
Art. 10. A Diretoria de Finanças, já existente, terá sob sua orientação, supervisão e subordinação as Seções e Setores específicos de finanças.
Art. 11. O Diretor Executivo, o Diretor de Planejamento e o Diretor Financeiro perceberão vencimentos nunca superior ao que percebe igual título o Secretário de Estado do Governo do Estado do Acre.
§ 1º Os Chefes de Gabinete do Procurador Geral, do Subprocurador Geral e do Corregedor Geral, o Assessor de Procurador de Justiça, o Coordenador de Informática e o Secretário Geral de Coordenadoria farão jus ao recebimento de sessenta por cento da remuneração devida aos diretores mencionados no caput deste artigo.
§ 2º A remuneração fixada neste artigo será percebida com exclusão das vantagens pessoais a que fizer jus o ocupante do cargo.
Art. 12. Fica criada a Gratificação Ministerial, no percentual de oitenta por cento devida aos integrantes do quadro de pessoal permanente e de Direção e Assessoramento Superior do Ministério Público, calculada sobre a remuneração do cargo que estiver sendo ocupado em caráter efetivo.
§ 1º Fica instituída aos servidores do quadro de pessoal permanente do Ministério Público, não detentores de Cargo de Natureza Especial e de Cargo de Direção e Assessoramento Superior, a gratificação Extraordinária de noventa por cento do vencimento básico do cargo que estiver sendo ocupado em caráter efetivo.
§ 2º A gratificação de Nível Superior corresponderá a vinte por cento do vencimento do cargo que o servidor estiver exercendo.
§ 3º A gratificação pelo exercício de cargo em comissão será auferida com exclusão das vantagens de caráter pessoal e do salário do cargo de provimento efetivo do quadro de servidores dos serviços auxiliares do Ministério Público, respeitando os limites estabelecidos no inciso XII do art. 27 da Constituição Estadual e a Lei n. 1.051, de 24 de setembro de 1992.
Art. 13. Às funções gratificadas - FGs, será atribuída remuneração tendo como base de cálculo o valor do cargo inicial de Direção e Assessoramento Superior - DAS-1, constantes do anexo VI, observado o disposto no inciso XII do art. 27 da Constituição Estadual e a Lei n. 1051, de 24 de setembro de 1992.
Art. 14. O Procurador-Geral de Justiça, após aprovação prévia do Conselho Superior, editará ato regulamentando os serviços auxiliares de apoio técnico e administrativo do Ministério Público.
Art. 15. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão levadas à conta dos recursos próprios nas dotações orçamentárias do Ministério Público.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 15 de outubro de 1998, 110º da República 96º do Tratado de Petrópolis e 37º do Estado do Acre.
ORLEIR MESSIAS CAMELI
Governador do Estado do Acre