Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1257, de 22 de dezembro 1997
Estima a Receita, fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1998, e dá outras providências.
Lei Ordinária
22/12/1997
26/12/1997
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7186-A, de 26/12/1997
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.257, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
| “Estima a Receita e fixa Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1998, e dá outras providências.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1998, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgão e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
III - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social.
Art. 2º A Receita Total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é estimada, a preço de maio de 1997, em R$ 499.439.502,00 (quatrocentos e noventa e nove milhões, quatrocentos e trinta e nove mil, quinhentos e dois reais) e a despesa total fixada em igual valor.
Art. 3º A Receita estimada decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente discriminada nos quadros anexos a esta lei e apresenta o seguinte desdobramento:
| Em R$ 1,00 | |
| 1. RECEITA DO TESOURO | |
| 1.1 - RECEITAS CORRENTES | 462.522.689 |
| Receita Tributária | 59.619.914 |
| Receita de Contribuições | 18.000.000 |
| Receita Patrimonial | 5 |
| Receita Agropecuária | 67.608 |
| Receita Industrial | 2 |
| Receita de Serviços | 2.897.645 |
| Transferências Correntes | 381.487.719 |
| Outras Receitas | 449.796 |
| 1.2 - RECEITAS DE CAPITAL | 8 |
| Operações de Crédito | 2 |
| Alienação de Bens | 2 |
| Transferências de Capital | 3 |
| Amortização de Empréstimos | 1 |
| 2. RECEITA DE OUTRAS FONTES E DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO PODER PÚBLICO (Exclusive Transferências do Tesouro) | |
| 2.1 - Receitas Correntes | 17.233.431 |
| 2.2 - Receitas de Capital | 19.683.374 |
| 3 - TOTAL GERAL | 499.439.502 |
Art. 4º A Despesa Total do mesmo valor da Receita Total é fixada da seguinte maneira:
I - no Orçamento Fiscal em R$ 367.904.457,00 (trezentos e sessenta e sete milhões, novecentos e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais); e
II - no Orçamento da Seguridade Social em R$ 131.535.045,00 (cento e trinta e um milhões, quinhentos e trinta e cinco mil, quarenta e cinco reais).
Art. 5º A despesa fixada à conta de recursos previstos observará a programação constante dos quadros anexos a esta lei, e apresenta por Função e por Órgãos, os seguintes desdobramentos:
| Em R$ 1,00 | |
| 1. DESPESA POR FUNÇÃO | |
| Legislativa | 21.097.505 |
| Judiciária | 34.786.189 |
| Administração e Planejamento | 126.823.239 |
| Agricultura | 9.575.787 |
| Comunicações | 6.000.000 |
| Defesa Nacional e Segurança Pública | 1.171.100 |
| Desenvolvimento Regional | 40.809.819 |
| Educação e Cultura | 2.951.624 |
| Energia e Recursos Minerais | 1.032 |
| Habitação e Urbanismo | 20.028.481 |
| Indústria, Comércio e Serviços | 2.855.394 |
| Saúde e Saneamento | 89.405.672 |
| Assistência e Previdência | 9.882.645 |
| Transportes | 17.381.753 |
| RESERVAS DE CONTINGÊNCIA | 5.638.294 |
| TOTAL | 99.439.502 |
| Em R$ 1,00 | |
| 2. DESPESA POR ÓRGÃO | |
| 2.1 RECURSOS DE TODAS AS FONTES | |
| 2.1.1 - PODER LEGISLATIVO | 21.097.505 |
| Assembléia Legislativa | 17.581.254 |
| Tribunal de Contas | 3.516.251 |
| 2.1.2 - PODER JUDICIÁRIO | 17.581.254 |
| Tribunal de Justiça | 17.581.254 |
| 2.1.3 - PODER EXECUTIVO | |
| 2.1.3.1 - Administração Direta | 423.843.938 |
| Gabinete do Governador | 1.356.618 |
| Gabinete Civil | 6.040.000 |
| Gabinete Militar | 60.000 |
| Polícia Militar do Estado | 444.000 |
| Corpo de Bombeiros Militar do Estado | 202.000 |
| Procuradoria Geral do Estado | 150.000 |
| Ministério Público | 5.274.376 |
| Assessoria de Comunicação Social | 6.000.000 |
| Gabinete do Vice-Governador | 180.000 |
| Secretaria de Estado de Planejamento | 24.860.474 |
| Secretaria de Estado de Administração | 199.054.748 |
| Secretaria de Estado da Fazenda | 81.229.424 |
| Secretaria de Estado de Desenvovimento Agrário | 3.290.108 |
| Secretaria de Estado de Educação e Cultura | 69.789.854 |
| Secretaria de Estado de Transporte e Obras Públicas | 7.171.000 |
| Secretaria de Estado de Indústria e Comércio | 279.084 |
| Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública | 525.100 |
| Secretaria de Estado de Saúde | 5.286.031 |
| Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente | 2.676.022 |
| Secretaria de Estado de Apoio aos Municípios | 3.067.000 |
| Secretaria de Estado de Ação Social | 1.269.800 |
| Reserva de Contingência | 5.638.294 |
| 2.1.3.2 - Administração Indireta (Exclusivo Transferência) | 36.916.805 |
| COHAB | 15.613.500 |
| SANACRE | 4.438.958 |
| FDCD | 1.295.600 |
| CAGEACRE | 420.000 |
| EMATER | 550.000 |
| DERACRE | 5.180.000 |
| CODISACRE | 37.000 |
| CILA | - |
| JUCEAC | 336.736 |
| FUNTAC | 3.014.256 |
| FUNBESA | 120.497 |
| FUNDHACRE | 3.000.000 |
| IMAC | 1.238.158 |
| DETRAN | 1.672.100 |
Art. 6º A despesa de Orçamento de Investimento, observada a programação em anexo a esta lei é fixada em R$ 15.119.818 (quinze milhões, cento e dezenove mil, oitocentos e dezoito reais), com a seguinte distribuição:
| Em R$ 1,00 | |
| Gabinete do Governador | 15.119.818 |
| Secretaria de Estado de Planejamento | 100 |
| Secretaria de Estado da Fazenda | 100 |
Art. 7º As fontes de receita, para cobertura de despesa fixada no artigo anterior, são estimadas com o seguinte desdobramento:
| Em R$ 1,00 | |
| Recursos do Tesouro | 1.082.318 |
| Operações de Créditos | 8.600.500 |
| Recursos de outras fontes | 5.437.000 |
| TOTAL | 15.119.818 |
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Suplementar até o limite de quarenta por cento, da despesa fixada nesta lei, em conformidade com o art. 161 da Constituição Estadual e os arts. 7º e 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º Não serão computados para efeito do limite fixado neste artigo:
a) as despesas relativas a pagamento de pessoal, e aquelas que utilizem a reserva de contingência;
b) as despesas provenientes de convênios e programas especiais dos governos estadual e federal;
c) as despesas previamente autorizadas pelo Poder Legislativo, incluídas as decorrentes da Dívida Pública Estadual;
d) as despesas decorrentes de Operação de Crédito, Interna e Externa; e
e) o remanejamento de recursos que impliquem em alteração do orçamento, nos termos do art. 2º desta lei, desde que não sejam provenientes dos tetos aprovados para pagamento do pessoal.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito por Antecipação da Receita até o limite de vinte por cento do total da receita estimada para o exercício, conforme art. 7º, Inciso II da Lei n. 4.320, de 1964 e art. 165, § 8º da Constituição Federal.
Parágrafo único. Para o atendimento do disposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a dar como garantia até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICMS, sobre prestação de serviço, de transportes interestadual e intermunicipal de comunicação e das Cotas do Fundo de Participação do Estado - FPE que couberem ao Acre nos exercícios destinados para a amortização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a Legislação aplicável, especialmente o Decreto Federal n. 83.556, de 7 de julho de 1979.
Art. 10. Os valores constantes desta lei poderão ser corrigidos na forma do art. 3º, Parágrafo único, incisos I e II da Lei n.1.228, de 27 de junho de 1997.
Art. 11. Os Créditos Especiais e Extraordinários autorizados no último quadrimestre do exercício financeiro de 1997, ao serem reabertos na forma do § 2º do art. 167 da Constituição Federal, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 1998.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a, durante o exercício financeiro de 1998, bloquear a execução orçamentária com a finalidade de ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento dos ingressos da receita.
Art. 13. Fica centralizada na Secretaria de Administração todas as Dotações referentes a pagamento de pessoal Ativo e Inativo e Obrigações Patronais de todos os órgãos da Administração Direta e Indireta exceto o Ministério Público, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
Art. 14. Fica atribuída à Secretaria de Estado de Planejamento, a competência de aprovar os Quadros de Detalhamento da Despesa a ser realizada pelos órgãos da Administração Pública Estadual, atendendo ao disposto do art. 28 da Lei n. 1.228, de 1997.
Art. 15. As alterações nos Orçamentos Próprios de órgãos, fundos e autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista a que se refere o art. 6º da Lei n. 1.228, de 1997, quando realizadas com recursos do tesouro ou de outras fontes, como também as alterações no plano de aplicação dos fundos que integram esta lei, serão aprovadas por ato do Chefe do Poder Executivo, desde que não alterem o valor total do Orçamento.
Art. 16. As alterações e remanejamentos entre órgãos do Poder Executivo, desde que não alterem o valor final do Orçamento, serão aprovadas por ato do Chefe deste Poder.
Art. 17. As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista em que o Estado, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto, ficam proibidas de aplicar recursos a ela transferidos pelo Governo do Estado, para a constituição e aumento de capital, em qualquer outra finalidade que não seja aquela, demonstrando para a Secretaria de Estado de Planejamento através de relatórios bimestrais a aplicação destas transferências.
Art. 18. O Poder Executivo, através da Secretaria de Planejamento, após a promulgação desta lei, e com base nos limites nela fixado, aprovará um quadro de cotas trimestrais das despesas que cada unidade orçamentária do Poder Executivo ficará autorizada a executar, as quais poderão ser alteradas durante o exercício, observado o comportamento da Receita nos termos do Título VI, Capítulo I da Lei n. 4.320, de 1964.
Art. 19. Deverá o Poder Executivo publicar o Quadro de Cronograma de Desembolso Financeiro, das cotas trimestrais, por órgãos, até o 5º dia útil de cada trimestre, observando-se o comportamento da Receita do Tesouro Estadual, para efetivação do repasse devido.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1998.
Rio Branco, 22 de dezembro de 1997, 109º da República, 95º do Tratado de Petrópolis e 36º do Estado do Acre.
ORLEIR MESSIAS CAMELI
Governador do Estado do Acre