Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1257, de 22 de dezembro 1997

Estima a Receita, fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1998, e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

22/12/1997

Data de Publicação:

26/12/1997

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7186-A, de 26/12/1997

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.257, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

 

 “Estima a Receita e fixa Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1998, e dá outras providências.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

 

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta lei estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1998, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgão e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e

III - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social.

 

Art. 2º A Receita Total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é estimada, a preço de maio de 1997, em R$ 499.439.502,00 (quatrocentos e noventa e nove milhões, quatrocentos e trinta e nove mil, quinhentos e dois reais) e a despesa total fixada em igual valor.

 

Art. 3º A Receita estimada decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente discriminada nos quadros anexos a esta lei e apresenta o seguinte desdobramento:

 

 Em R$ 1,00
1. RECEITA DO TESOURO 
1.1 - RECEITAS CORRENTES462.522.689
Receita Tributária59.619.914
Receita de Contribuições18.000.000
Receita Patrimonial5
Receita Agropecuária67.608
Receita Industrial2
Receita de Serviços2.897.645
Transferências Correntes381.487.719
Outras Receitas449.796
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL8
Operações de Crédito2
Alienação de Bens2
Transferências de Capital3
Amortização de Empréstimos1
2. RECEITA DE OUTRAS FONTES E DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO PODER PÚBLICO (Exclusive Transferências do Tesouro)
2.1 - Receitas Correntes17.233.431
2.2 - Receitas de Capital19.683.374
3 - TOTAL GERAL499.439.502

 

Art. 4º A Despesa Total do mesmo valor da Receita Total é fixada da seguinte maneira:

I - no Orçamento Fiscal em R$ 367.904.457,00 (trezentos e sessenta e sete milhões, novecentos e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais); e

II - no Orçamento da Seguridade Social em R$ 131.535.045,00 (cento e trinta e um milhões, quinhentos e trinta e cinco mil, quarenta e cinco reais).

 

Art. 5º A despesa fixada à conta de recursos previstos observará a programação constante dos quadros anexos a esta lei, e apresenta por Função e por Órgãos, os seguintes desdobramentos:

 

 Em R$ 1,00
1. DESPESA POR FUNÇÃO 
Legislativa21.097.505
Judiciária34.786.189
Administração e Planejamento126.823.239
Agricultura9.575.787
Comunicações6.000.000
Defesa Nacional e Segurança Pública1.171.100
Desenvolvimento Regional40.809.819
Educação e Cultura2.951.624
Energia e Recursos Minerais1.032
Habitação e Urbanismo20.028.481
Indústria, Comércio e Serviços2.855.394
Saúde e Saneamento89.405.672
Assistência e Previdência9.882.645
Transportes17.381.753
RESERVAS DE CONTINGÊNCIA5.638.294
TOTAL99.439.502
 Em R$ 1,00
2. DESPESA POR ÓRGÃO 
2.1 RECURSOS DE TODAS AS FONTES 
2.1.1 - PODER LEGISLATIVO21.097.505
Assembléia Legislativa17.581.254
Tribunal de Contas3.516.251
2.1.2 - PODER JUDICIÁRIO17.581.254
Tribunal de Justiça17.581.254
2.1.3 - PODER EXECUTIVO 
2.1.3.1 - Administração Direta423.843.938
Gabinete do Governador1.356.618
Gabinete Civil6.040.000
Gabinete Militar60.000
Polícia Militar do Estado444.000
Corpo de Bombeiros Militar do Estado202.000
Procuradoria Geral do Estado150.000
Ministério Público5.274.376
Assessoria de Comunicação Social6.000.000
Gabinete do Vice-Governador180.000
Secretaria de Estado de Planejamento24.860.474
Secretaria de Estado de Administração199.054.748
Secretaria de Estado da Fazenda81.229.424
Secretaria de Estado de Desenvovimento Agrário3.290.108
Secretaria de Estado de Educação e Cultura69.789.854
Secretaria de Estado de Transporte e Obras Públicas7.171.000
Secretaria de Estado de Indústria e Comércio279.084
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública525.100
Secretaria de Estado de Saúde5.286.031
Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente2.676.022
Secretaria de Estado de Apoio aos Municípios3.067.000
Secretaria de Estado de Ação Social1.269.800
Reserva de Contingência5.638.294
  
2.1.3.2 - Administração Indireta (Exclusivo Transferência)36.916.805
COHAB15.613.500
SANACRE4.438.958
FDCD1.295.600
CAGEACRE420.000
EMATER550.000
DERACRE5.180.000
CODISACRE37.000
CILA-
JUCEAC336.736
FUNTAC3.014.256
FUNBESA120.497
FUNDHACRE3.000.000
IMAC1.238.158
DETRAN1.672.100

 

Art. 6º A despesa de Orçamento de Investimento, observada a programação em anexo a esta lei é fixada em R$ 15.119.818 (quinze milhões, cento e dezenove mil, oitocentos e dezoito reais), com a seguinte distribuição:

 

 Em R$ 1,00
Gabinete do Governador15.119.818
Secretaria de Estado de Planejamento100
Secretaria de Estado da Fazenda100

 

Art. 7º As fontes de receita, para cobertura de despesa fixada no artigo anterior, são estimadas com o seguinte desdobramento:

 

 Em R$ 1,00
Recursos do Tesouro1.082.318
Operações de Créditos8.600.500
Recursos de outras fontes5.437.000
TOTAL15.119.818

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Suplementar até o limite de quarenta por cento, da despesa fixada nesta lei, em conformidade com o art. 161 da Constituição Estadual e os arts. 7º e 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.

 

§ 1º Não serão computados para efeito do limite fixado neste artigo:

a) as despesas relativas a pagamento de pessoal, e aquelas que utilizem a reserva de contingência;

b) as despesas provenientes de convênios e programas especiais dos governos estadual e federal;

c) as despesas previamente autorizadas pelo Poder Legislativo, incluídas as decorrentes da Dívida Pública Estadual;

d) as despesas decorrentes de Operação de Crédito, Interna e Externa; e

e) o remanejamento de recursos que impliquem em alteração do orçamento, nos termos do art. 2º desta lei, desde que não sejam provenientes dos tetos aprovados para pagamento do pessoal.

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito por Antecipação da Receita até o limite de vinte por cento do total da receita estimada para o exercício, conforme art. 7º, Inciso II da Lei n. 4.320, de 1964 e art. 165, § 8º da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. Para o atendimento do disposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a dar como garantia até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICMS, sobre prestação de serviço, de transportes interestadual e intermunicipal de comunicação e das Cotas do Fundo de Participação do Estado - FPE que couberem ao Acre nos exercícios destinados para a amortização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a Legislação aplicável, especialmente o Decreto Federal n. 83.556, de 7 de julho de 1979.

 

Art. 10. Os valores constantes desta lei poderão ser corrigidos na forma do art. 3º, Parágrafo único, incisos I e II da Lei n.1.228, de 27 de junho de 1997.

 

Art. 11. Os Créditos Especiais e Extraordinários autorizados no último quadrimestre do exercício financeiro de 1997, ao serem reabertos na forma do § 2º do art. 167 da Constituição Federal, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 1998.

 

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a, durante o exercício financeiro de 1998, bloquear a execução orçamentária com a finalidade de ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento dos ingressos da receita.

 

Art. 13. Fica centralizada na Secretaria de Administração todas as Dotações referentes a pagamento de pessoal Ativo e Inativo e Obrigações Patronais de todos os órgãos da Administração Direta e Indireta exceto o Ministério Público, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

 

Art. 14. Fica atribuída à Secretaria de Estado de Planejamento, a competência de aprovar os Quadros de Detalhamento da Despesa a ser realizada pelos órgãos da Administração Pública Estadual, atendendo ao disposto do art. 28 da Lei n. 1.228, de 1997.

 

Art. 15. As alterações nos Orçamentos Próprios de órgãos, fundos e autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista a que se refere o art. 6º da Lei n. 1.228, de 1997, quando realizadas com recursos do tesouro ou de outras fontes, como também as alterações no plano de aplicação dos fundos que integram esta lei, serão aprovadas por ato do Chefe do Poder Executivo, desde que não alterem o valor total do Orçamento.

 

Art. 16. As alterações e remanejamentos entre órgãos do Poder Executivo, desde que não alterem o valor final do Orçamento, serão aprovadas por ato do Chefe deste Poder.

 

Art. 17. As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista em que o Estado, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto, ficam proibidas de aplicar recursos a ela transferidos pelo Governo do Estado, para a constituição e aumento de capital, em qualquer outra finalidade que não seja aquela, demonstrando para a Secretaria de Estado de Planejamento através de relatórios bimestrais a aplicação destas transferências.

 

Art. 18. O Poder Executivo, através da Secretaria de Planejamento, após a promulgação desta lei, e com base nos limites nela fixado, aprovará um quadro de cotas trimestrais das despesas que cada unidade orçamentária do Poder Executivo ficará autorizada a executar, as quais poderão ser alteradas durante o exercício, observado o comportamento da Receita nos termos do Título VI, Capítulo I da Lei n. 4.320, de 1964.

 

Art. 19. Deverá o Poder Executivo publicar o Quadro de Cronograma de Desembolso Financeiro, das cotas trimestrais, por órgãos, até o 5º dia útil de cada trimestre, observando-se o comportamento da Receita do Tesouro Estadual, para efetivação do repasse devido.

 

Art. 20. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1998.

 

 

Rio Branco, 22 de dezembro de 1997, 109º da República, 95º do Tratado de Petrópolis e 36º do Estado do Acre.

 

ORLEIR MESSIAS CAMELI

Governador do Estado do Acre

Anexos