Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1252, de 22 de dezembro 1997
Cria o Fundo Estadual de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
Lei Ordinária
22/12/1997
23/12/1997
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7184, de 23/12/1997
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.252, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
| “Cria o Fundo Estadual de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Acre, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de acordo com a autorização contida no art. 1º, § 4º da Lei Federal n. 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Art. 2º O Fundo, de natureza contábil, será administrado pela Secretaria de Estado de Educação - SEC, tendo por objetivos a manutenção e o desenvolvimento do ensino fundamental público e a valorização de seu Magistério.
§ 1º A distribuição dos recursos, no âmbito do Estado, dar-se-á entre o governo estadual e os municípios, na proporção do número de alunos matriculados anualmente nas escolas cadastradas nas respectivas redes de ensino, considerando-se para esse fim as matrículas da 1ª à 8ª séries do Ensino Fundamental.
§ 2º A distribuição a que se refere o parágrafo anterior, a partir de 1998, deverá considerar, ainda, a diferenciação de custo por aluno, segundo os níveis de ensino e tipos de estabelecimento, adotando-se metodologia de cálculo e as correspondentes pontuações de acordo com os seguintes componentes:
I - 1ª a 4ª séries;
II - 5ª a 8ª séries;
III - estabelecimento de ensino especial; e
IV - escolas rurais.
§ 3º Para efeito dos cálculos mencionados no § 1º, serão computadas, exclusivamente, as matrículas do ensino presencial.
§ 4º Os dados para fixar a proporção prevista no § 1º constarão de censo educacional realizado anualmente pelo Ministério da Educação da Cultura e do Desporto - MEC.
§ 5º É vedada a utilização dos recursos do Fundo como garantia de operações de crédito internas e externas do Estado e dos Municípios, admitindo-se somente sua utilização em operações que se destinem, exclusivamente, ao financiamento de projetos e programas do ensino fundamental.
Art. 3º O Fundo criado nesta lei será composto na forma prevista no art. 1º, § 1º, III da Lei Federal n. 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Art. 4º Fica autorizada a abertura de conta corrente única e específica do Banco do Brasil S/A, para recebimento dos recursos relativos ao Fundo instituído por esta lei.
Art. 5º É autorizada, nos termos do art. 211, § 4º da Constituição Federal, a celebração de convênios entre o Estado e os municípios, para transferência de alunos, recursos humanos, materiais e encargos financeiros, nos quais estará prevista a transferência imediata de recursos do Fundo correspondentes ao número de matrículas que o Estado ou o Município assumir.
Art. 6º O acompanhamento e controle social sobre a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo serão exercidos, no Estado do Acre, por um Conselho nomeado por Decreto do Governo do Estado e que deverá ser composto de trinta membros, representando, respectivamente:
I - o Poder Executivo Estadual;
II - os Poderes Executivos Municipais;
III - o Conselho Estadual de Educação;
IV - os pais de alunos e professores das escolas públicas do ensino fundamental;
V - a seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação -UNDIME;
VI - a seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE;
VII - a Delegacia Regional do Ministério de Educação e do Desporto - MEC;
VIII - o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Acre - SINTEAC; e
IX - o Colegiado de Diretores das Escolas Públicas - CODEP.
Parágrafo único. O Conselho ora criado não terá estrutura administrativa própria, cabendo ao Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Educação - SEC, fornecer meios para seu funcionamento, e seus membros não perceberão qualquer espécie de remuneração pela participação no colegiado, seja em reunião ordinária ou extraordinária.
Art. 7º Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados ou recebidos à conta do Fundo a que se refere o art. 1º, ficarão permanentemente à disposição do Conselho de que trata o art. 6º.
Art. 8º Os recursos do Fundo, incluída a complementação da União, quando for o caso, serão utilizados pelo Estado, assegurado pelo menos sessenta por cento para a remuneração dos profissionais do Magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público.
Parágrafo único. Poderá o Estado aplicar, até 26 de dezembro de 2001, parte dos recursos da parcela de sessenta por cento, prevista neste artigo, na capacitação de professores leigos, na forma do disposto no art. 9º, § 1º da Lei n. 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Art. 9º A instituição do Fundo previsto nesta lei e a aplicação de seus recursos não isenta o Estado da obrigatoriedade de aplicar na manutenção e desenvolvimento de ensino, na forma do disposto no art. 212 da Constituição Federal:
I - pelo menos dez por cento do montante de recursos originários do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias, Serviços de Transporte e Comunicação - ICMS, do Fundo de Participação do Estado - FPE, do Fundo de Participação do Município-FPM, da parcela do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI devida nos termos da Lei Complementar n. 61, de 26 de dezembro de 1989, e das transferências da União, em moeda, a título de desoneração das exportações nos termos da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, de modo que os recursos previstos no art. 1º, § 1º da Lei Federal n. 9.424, de 1996, somados aos referidos neste inciso, garantam a aplicação do mínimo de vinte e cinco por cento destes impostos e transferências em favor da manutenção e desenvolvimento do ensino; e
II - pelo menos vinte e cinco por cento dos demais impostos e transferências.
Parágrafo único. Dos recursos a que se referem o inciso II, sessenta por cento serão aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, conforme disposto no art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 10. Incumbirá ao Poder Executivo instituir, mediante lei, o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério até 26 de junho de 1998, de modo a assegurar:
I - a remuneração condigna dos professores do ensino fundamental público em efetivo exercício no Magistério;
II - o estímulo ao trabalho em sala de aula; e
III - a melhoria na qualidade do ensino.
§ 1º O Plano de Carreira e Remuneração a ser instituído contemplará investimentos na capacitação dos professores leigos, os quais passarão a integrar o quadro em extinção, com duração de cinco anos.
§ 2º Os professores leigos, neste prazo de cinco anos, terão de obter a habilitação necessária ao exercício das atividades docentes.
§ 3º A habilitação a que se refere o parágrafo anterior é condição para o ingresso permanente da carreira, conforme o plano a ser instituído.
Art. 11. Para os efeitos desta lei, o valor mínimo anual será fixado por ato do Presidente da República, de acordo com o disposto no art. 6º, § 4º da Lei Federal n. 9.424/96.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Branco, 22 de dezembro de 1997, 109º da República, 95º de Tratado de Petrópolis e 36º do Estado do Acre.
ORLEIR MESSIAS CAMELI
Governador do Estado do Acre