
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1262, de 27 de maio 1998
Estrutura o quadro de referências dos níveis de escalonamento da carreira de Delegado de Polícia do Estado do Acre e dá outras providências.
Lei Ordinária
27/05/1998
29/05/1998
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7288, de 29/05/1998
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 1.262, DE 27 DE MAIO DE 1998
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados os Níveis de Escalonamento da Carreira de Delegado de Polícia do Estado do Acre, os quais desdobrar-se-ão de acordo com o quadro de referências, constante do Anexo I.
§ 1º Os ocupantes do cargo de Delegado de Polícia, investidos no cargo até a data da publicação desta Lei, serão enquadrados no nível III, referência II, constante do Anexo I, com regime de trabalho de tempo integral e dedicação exclusiva.
§ 2º Observados os requisitos previstos na legislação pertinente, a passagem de uma referência para outra, obedecerá obrigatoriamente o interstício mínimo de dois anos e, de um nível para outro, o interstício mínimo de seis anos.
Art. 2º O vencimento básico do cargo de Delegado de Polícia, é o constante do Anexo II da presente Lei e será revisto nas mesmas datas e nos mesmos percentuais, observando-se com relação aos que foram investidos no cargo até a data da publicação desta Lei, paridade de remuneração.
Art. 3º A remuneração do cargo da Carreira de Delegado de Polícia, de que trata esta Lei constitui-se de vencimento básico, verba de Representação de Delegado de Polícia, no percentual de cento e oitenta por cento, Gratificação de Atividade de Risco, no percentual de cinqüenta por cento, Gratificação de Nível Superior, no percentual de vinte por cento e outras vantagens de caráter pessoal definidas em lei.
§ 1º A remuneração de que trata o caput deste artigo, exclui quaisquer outras vantagens, gratificações e adicionais percebidas na data da publicação desta Lei, exceto as de caráter pessoal previstas em lei.
§ 2º As gratificações aludidas neste artigo, serão calculadas sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor e, com exceção da Gratificação de Atividade de Risco, serão incorporadas aos proventos de aposentadoria, desde que o servidor as perceba na atividade por mais de cinco anos, não sendo computadas ou acumuladas para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
§ 3º Enquanto em atividade, o servidor só fará jus às Gratificações de que trata o caput deste artigo, quando no efetivo exercício de seu respectivo cargo, no âmbito da Secretaria de Justiça e Segurança Pública.
Art. 4º O enquadramento nos níveis e referências constantes do Anexo I, far-se-á mediante requerimento do servidor, em caráter irrevogável e irretratável, a ser apresentado no prazo de trinta dias, contado da data de publicação desta Lei.
Parágrafo único. O requerimento a que alude este artigo conterá, obrigatoriamente, expressa renúncia a direitos pendentes de processos judiciais em curso e declaração quanto a sua não integração a processos judiciais futuros, cujos pedidos versem sobre:
I - isonomia de vencimentos e vantagens com os Membros do Ministério Público Estadual; e
II - isonomia de vencimentos e vantagens com os Procuradores de Estado e Defensores Públicos.
Art. 5º A não apresentação do requerimento nas condições previstas no artigo anterior, presumirá renúncia ao enquadramento de que trata esta Lei, ficando assegurados aos Delegados de Polícia todos os direitos a que fizerem jus, concernentes à situação funcional anterior à publicação deste diploma legal.
Art. 6º A Gratificação de Risco de Vida de que trata a Lei n. 791, de 5 de julho de 1984, não se aplica aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei n. 792, de 5 de julho de 1984 e demais disposições em contrário.
Rio Branco, 27 de maio de 1998, 110º da República 96º do Tratado de Petrópolis e 37º do Estado do Acre.
ORLEIR MESSIAS CAMELI
Governador do Estado do Acre