Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1262, de 27 de maio 1998

Estrutura o quadro de referências dos níveis de escalonamento da carreira de Delegado de Polícia do Estado do Acre e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

27/05/1998

Data de Publicação:

29/05/1998

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7288, de 29/05/1998

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 1.262, DE 27 DE MAIO DE 1998

 

 

"Estrutura o Quadro de Referências dos Níveis de Escalonamento da Carreira de Delegado de Polícia do Estado do Acre e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados os Níveis de Escalonamento da Carreira de Delegado de Polícia do Estado do Acre, os quais desdobrar-se-ão de acordo com o quadro de referências, constante do Anexo I.

 

§ 1º Os ocupantes do cargo de Delegado de Polícia, investidos no cargo até a data da publicação desta Lei, serão enquadrados no nível III, referência II, constante do Anexo I, com regime de trabalho de tempo integral e dedicação exclusiva.

 

§ 2º Observados os requisitos previstos na legislação pertinente, a passagem de uma referência para outra, obedecerá obrigatoriamente o interstício mínimo de dois anos e, de um nível para outro, o interstício mínimo de seis anos.

 

Art. 2º O vencimento básico do cargo de Delegado de Polícia, é o constante do Anexo II da presente Lei e será revisto nas mesmas datas e nos mesmos percentuais, observando-se com relação aos que foram investidos no cargo até a data da publicação desta Lei, paridade de remuneração.

 

Art. 3º A remuneração do cargo da Carreira de Delegado de Polícia, de que trata esta Lei constitui-se de vencimento básico, verba de Representação de Delegado de Polícia, no percentual de cento e oitenta por cento, Gratificação de Atividade de Risco, no percentual de cinqüenta por cento, Gratificação de Nível Superior, no percentual de vinte por cento e outras vantagens de caráter pessoal definidas em lei.

 

§ 1º A remuneração de que trata o caput deste artigo, exclui quaisquer outras vantagens, gratificações e adicionais percebidas na data da publicação desta Lei, exceto as de caráter pessoal previstas em lei.

 

§ 2º As gratificações aludidas neste artigo, serão calculadas sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor e, com exceção da Gratificação de Atividade de Risco, serão incorporadas aos proventos de aposentadoria, desde que o servidor as perceba na atividade por mais de cinco anos, não sendo computadas ou acumuladas para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

 

§ 3º Enquanto em atividade, o servidor só fará jus às Gratificações de que trata o caput deste artigo, quando no efetivo exercício de seu respectivo cargo, no âmbito da Secretaria de Justiça e Segurança Pública.

 

Art. 4º O enquadramento nos níveis e referências constantes do Anexo I, far-se-á mediante requerimento do servidor, em caráter irrevogável e irretratável, a ser apresentado no prazo de trinta dias, contado da data de publicação desta Lei.

 

Parágrafo único. O requerimento a que alude este artigo conterá, obrigatoriamente, expressa renúncia a direitos pendentes de processos judiciais em curso e declaração quanto a sua não integração a processos judiciais futuros, cujos pedidos versem sobre:

I - isonomia de vencimentos e vantagens com os Membros do Ministério Público Estadual; e

II - isonomia de vencimentos e vantagens com os Procuradores de Estado e Defensores Públicos.

 

Art. 5º A não apresentação do requerimento nas condições previstas no artigo anterior, presumirá renúncia ao enquadramento de que trata esta Lei, ficando assegurados aos Delegados de Polícia todos os direitos a que fizerem jus, concernentes à situação funcional anterior à publicação deste diploma legal.

 

Art. 6º A Gratificação de Risco de Vida de que trata a Lei n. 791, de 5 de julho de 1984, não se aplica aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei n. 792, de 5 de julho de 1984 e demais disposições em contrário.

 

 

Rio Branco, 27 de maio de 1998, 110º da República 96º do Tratado de Petrópolis e 37º do Estado do Acre.

 

ORLEIR MESSIAS CAMELI

Governador do Estado do Acre

Anexos