Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2102, de 17 de dezembro 2008

Dispõe sobre a proibição de venda e consumo de bebidas alcoólicas nas dependências dos estádios de futebol.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

17/12/2008

Data de Publicação:

19/12/2008

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9955, de 19/12/2008

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Revogada pela Lei Ordinária Nº 3114, de 29 de dezembro 2015

LEI N. 2.102, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008

 

Dispõe sobre a proibição de venda e consumo de bebidas alcoólicas nas dependências dos estádios de futebol.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida a comercialização e consumo de bebidas alcoólicas nas dependências dos estádios de futebol durante a realização de quaisquer jogos com a égide da Confederação Brasileira de Futebol – CBF.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 17 de dezembro de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.

 

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

Anexos