
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 2102, de 17 de dezembro 2008
Dispõe sobre a proibição de venda e consumo de bebidas alcoólicas nas dependências dos estádios de futebol.
Lei Ordinária
17/12/2008
19/12/2008
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9955, de 19/12/2008
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI N. 2.102, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008
|
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a comercialização e consumo de bebidas alcoólicas nas dependências dos estádios de futebol durante a realização de quaisquer jogos com a égide da Confederação Brasileira de Futebol – CBF.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 17 de dezembro de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre