Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1234, de 3 de julho 1997

Autoriza o Poder Executivo a doar à Fundação Nacional do Índio - FUNAI, o imóvel onde está instalada a Casa do Índio e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

03/07/1997

Data de Publicação:

07/07/1997

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7065, de 07/07/1997

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.234, DE 3 DE JULHO DE 1997 

 Autoriza o Poder Executivo, doar à Fundação Nacional do Índio - FUNAI, o imóvel onde está instalada a Casa do Índio e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo, autorizado a doar à Fundação Nacional do Índio - FUNAI, o imóvel onde está instalada a Casa do Índio, pertencente ao seu patrimônio, com as seguintes características:

a) memorial descritivo: Imóvel: Seringal Empresa

Proprietário: FUNAI/Acre

Localização: Gleba 01 - Lote 499 H

Município: Rio Branco-Acre

Área: 4,0813 há

b) limites e confrontações:

Norte: Lote 498

Leste: Área do Governo do Estado do Acre

Sul: Rodovia Transacreana-AC-90

Oeste: Lote 499 C

 

Descrição do Perímetro:

Inicia o perímetro junto ao M-01 localizado à margem esquerda da Rodovia AC - 90, no sentido Rio Branco na divisa comum do lote 499 C; daí segue confrontando com o referido lote 499 C, com azimute 353º35’50” e distância de 193,85m até o M-6; daí segue confrontando com o lote 498 com azimute 62º39’44” e distância de 195,96m até o M-2-A; daí segue confrontando com área do Governo do Estado do Acre com azimute 172º03’41” e distância de 248,91m até o M-02; daí segue limitando com a Rodovia AC-90, por sua margem esquerda com azimute 258º58’40” e distância de 185,84m até o M-01 inicial da descrição deste perímetro.

 

A área contida nos limites acima descritos é de 4,0813 (quatro hectares, oito ares e treze centiares) e o perímetro mede 824,56 (oitocentos e vinte e quatro metros e cinqüenta e seis centímetros).

 

Art. 2º No imóvel a que se refere o artigo acima, está edificada a Casa do Índio, destinando-se esta, ao abrigo dos silvícolas do interior do Estado, e enfermos, não podendo ser destinada a outros fins, sob pena de revogação da presente doação, e ser a respectiva área revertida ao patrimônio do Estado.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 3 de julho de 1997, 109º da República, 95 de Tratado de Petrópolis e 36º  do Estado do Acre.

 

LABIB MURAD

Governador do Estado do Acre, em exercício

Anexos