
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1234, de 3 de julho 1997
Autoriza o Poder Executivo a doar à Fundação Nacional do Índio - FUNAI, o imóvel onde está instalada a Casa do Índio e dá outras providências.
Lei Ordinária
03/07/1997
07/07/1997
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7065, de 07/07/1997
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.234, DE 3 DE JULHO DE 1997
Autoriza o Poder Executivo, doar à Fundação Nacional do Índio - FUNAI, o imóvel onde está instalada a Casa do Índio e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, autorizado a doar à Fundação Nacional do Índio - FUNAI, o imóvel onde está instalada a Casa do Índio, pertencente ao seu patrimônio, com as seguintes características:
a) memorial descritivo: Imóvel: Seringal Empresa
Proprietário: FUNAI/Acre
Localização: Gleba 01 - Lote 499 H
Município: Rio Branco-Acre
Área: 4,0813 há
b) limites e confrontações:
Norte: Lote 498
Leste: Área do Governo do Estado do Acre
Sul: Rodovia Transacreana-AC-90
Oeste: Lote 499 C
Descrição do Perímetro:
Inicia o perímetro junto ao M-01 localizado à margem esquerda da Rodovia AC - 90, no sentido Rio Branco na divisa comum do lote 499 C; daí segue confrontando com o referido lote 499 C, com azimute 353º35’50” e distância de 193,85m até o M-6; daí segue confrontando com o lote 498 com azimute 62º39’44” e distância de 195,96m até o M-2-A; daí segue confrontando com área do Governo do Estado do Acre com azimute 172º03’41” e distância de 248,91m até o M-02; daí segue limitando com a Rodovia AC-90, por sua margem esquerda com azimute 258º58’40” e distância de 185,84m até o M-01 inicial da descrição deste perímetro.
A área contida nos limites acima descritos é de 4,0813 (quatro hectares, oito ares e treze centiares) e o perímetro mede 824,56 (oitocentos e vinte e quatro metros e cinqüenta e seis centímetros).
Art. 2º No imóvel a que se refere o artigo acima, está edificada a Casa do Índio, destinando-se esta, ao abrigo dos silvícolas do interior do Estado, e enfermos, não podendo ser destinada a outros fins, sob pena de revogação da presente doação, e ser a respectiva área revertida ao patrimônio do Estado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 3 de julho de 1997, 109º da República, 95 de Tratado de Petrópolis e 36º do Estado do Acre.
LABIB MURAD
Governador do Estado do Acre, em exercício