Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1229, de 27 de junho 1997
Dispõe sobre a autorização para transferência de servidores, bens imóveis e benfeitorias, situadas nas Vilas Extrema e Nova Califórnia e dá outras providências.
Lei Ordinária
27/06/1997
08/07/1997
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7066, de 08/07/1997
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.229, DE 27 DE JUNHO DE 1997
| Dispõe sobre a autorização para transferência de servidores, bens imóveis e benfeitorias, situadas nas Vila Extrema e Nova Califórnia, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a transferir para os quadros de Pessoal do Estado de Rondônia, os servidores que encontravam-se em efetivo exercício do cargo, em 10 de janeiro de 1997, nas Vilas Extrema e Nova Califórnia assegurando-se aos membros todos os seus direitos e vantagens.
§ 1º Os servidores de que trata o caput deste artigo, poderão fazer opção pela permanência nos Quadros de Pessoal do Estado do Acre, no prazo de trinta dias contados da publicação desta lei.
§ 2º Os servidores que fizerem a opção prevista no parágrafo anterior, serão redistribuídos de acordo com as necessidades existentes, atendendo ao interesse e conveniência da Administração Pública.
§ 3º Efetivada a transferência dos servidores de que trata o caput deste artigo, os cargos ocupados pelos mesmos extinguir-se-ão automaticamente.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a transferir para o Patrimônio do Estado de Rondônia, os bens imóveis e benfeitorias, de sua propriedade, situadas nas Vilas Extrema e Nova Califórnia, independentemente de indenização.
Art. 3º Esta Lei visa a adoção de todas as providências, necessárias ao cumprimento de decisão irrecorrível do Supremo Tribunal Federal - STF, que considerou integrada, ao Estado de Rondônia, a área denominada Ponta do Abunã, na qual se situam as vilas Extrema e Nova Califórnia, com relação aos bens, serviços e pessoas mantidos pelo Estado do Acre e visa também dar cumprimento e ratificar os termos de acordo celebrado em 10 de janeiro de 1997, entre os Poderes Executivos dos referidos Estados.
Art. 4º Para consecução dos objetivos desta lei, poderão ser promovidos todos os atos necessários a serem tomadas todas as providências legais cabíveis, inclusive com expedição de normas complementares, indispensáveis à plena execução do Diploma Legal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 27 de junho de 1997, 109º da República, 95 de Tratado de Petrópolis e 36º do Estado do Acre.
LABIB MURAD
Governador do Estado do Acre, em exercício