Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1221, de 17 de dezembro 1996

Estima a Receita, fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1997, e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

17/12/1996

Data de Publicação:

26/12/1996

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 6936-A, de 26/12/1996

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 1.221, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996

 Estima a Receita, fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1997, e dá outras providências.

     
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1997, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e

III - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social.

 

Art. 2º A Receita Total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é estimada, a preços de maio de 1996, em R$ 568.892.078,00 (quinhentos e sessenta e oito milhões, oitocentos e noventa e dois mil e setenta e oito reais) e a despesa total fixada em igual valor.

 

Art. 3º A Receita estimada decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada nos quadros anexos a esta Lei e apresenta o seguinte desdobramento:

 

Em R$ 1,00

01 - RECEITA DO TESOURO

514.158.331

1.1 - RECEITAS CORRENTES

470.748.628

Receita Tributária

126.823.552,00

Receita de Contribuições

180.504,00

Receita Patrimonial

1.504.864

Receita Agropecuária

70.527

Receita Industrial

3

Receita de Serviços

1.018.768

Transferências Correntes

340.501.417

Outras Receitas


648.993

1. 2 - RECEITAS DE CAPITAL


43.409.703

Operações de Crédito

2

Alienação de Bens

102

Transferências de Capital

43.409.598

Amortização de Empréstimo

1

02 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA   DO   PODER  PÚBLICO   (Exclusive   Transferências   do   Tesouro)... 54.733.747

2.1 Receitas Correntes

33.507.122

2.2 Receitas de Capital

21.226.625

3 - TOTAL GERAL

568. 892.078

 

Art. 4º A Despesa Total do mesmo valor da Receita Total, é fixada  da seguinte maneira:

I - no Orçamento Fiscal em R$ 481.499.010,00 (quatrocentos e oitenta e um milhões, quatrocentos e noventa e nove mil e dez reais); e

II - no Orçamento da Seguridade Social em R$ 87.393.068,00 (oitenta e sete milhões, trezentos e noventa e três mil e sessenta e oito reais).

 

Art. 5º A despesa fixada à conta dos recursos previstos, observará a programação constante dos quadros anexos a esta Lei, e apresenta por Função e por Órgãos, os seguintes desdobramentos:

 

 

Em R$ 1,00

1 - DESPESA POR FUNÇÃO

 

Legislativa

24.204.276

Judiciária

39.059.149

Administração e Planejamento

139.042.917

Agricultura

13.639.295

Defesa Nacional e Segurança Pública

3.080.452

Desenvolvimento Regional

42.592.370

Educação e Cultura

121.948.613

Energia e Recursos Minerais

537.000

Habitação e Urbanismo

23.195.771

Indústria, Comércio e Serviços

88.726.799

Saúde e Saneamento

88.726.799

Comunicações

4.800.000

Assistência e Previdência

10.019.195

Transporte

45.830.987

Assistência e Previdência

10.019.195

Transporte

45.830.987

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

8.721.147

TOTAL

568.892.078

2 - DESPESA POR ÓRGÃO

 

2.1 - RECURSOS DE TODAS AS FONTES

 

2.1.1 - PODER LEGISLATIVO

24.204.276

Assembléia Legislativa

20.170.230

Tribunal de Contas

4.034.046

2. 1. 2 - PODER JUDICIÁRIO

20.170.230

Tribunal de Justiça

20.170.230

2. 1. 3 - PODER EXECUTIVO

524.517.572

2. 1. 3. 1 - Administração Direta

469.783.825

Gabinete do Governador

3.413.715

Gabinete Civil

5.040.000

Gabinete Militar

240.000

Policia Militar do Estado

1.416.140

Corpo de Bombeiros Militar do Estado

694.072

Procuradoria Geral do Estado

600.000

Ministério Público

6.051.069

Assessoria de Comunicação Social

4.800.000

Gabinete do Vice-Governador

360.000

Secretaria de Estado de Planejamento

20.555.247

Secretaria de Estado de Administração

238.707.860

Secretaria de Estado da Fazenda

98.190.471

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário

6.778.000

Secretaria de Estado de Educação e Cultura

36.851.229

Secretaria de Estado de Transporte e Obras Pública


31.125.595

Secretaria de Estado de Indústria e Comércio

1.020.100

Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública


978.240

Secretaria de Estado de Saúde

7.130.370

Secretaria  de  Estado  de  Ciência,  Tecnologia  e Meio Ambiente



273.433

Secretaria de Estado de Apoio aos Municípios

5.102.501

Secretaria de Estado de Ação Social

455.783

Reserva de Contingência

8.721.147

2. 1. 3. 2 - Administração Indireta (exclusive transferência)


54.733.747

COHAB

16.835.000

SANACRE

20.081.176

FDCD

338.000

CAGEACRE

441.500

EMATER

420.788

DERACRE

7.050.000

CODISACRE

30.000

CILA

134.000

JUCEAC

214.096

FUNTAC

3.295.294

FUNBESA

141.368

FUNDACRE

3.000.000

IMAC

1.562.525

DETRAN

1.190.000

 

Art.  6º  A  despesa  do  Orçamento  de  Investimento,  observada  a  programação  em  anexo  a  esta  Lei  é  fixada  em  R$ 15.775.800,00 (quinze milhões, setecentos e setenta e cinco mil e oitocentos reais), com a seguinte distribuição:

 

 

Em R$ 1,00

Gabinete do Governador

15.775.600

Secretaria de Estado de Planejamento

100

Secretaria de Estado da Fazenda

100

 

Art.  7º  As  fontes  de   receita,   para  cobertura  de  despesa  fixada   no  artigo  anterior,   são  estimadas  com  o  seguinte desdobramento:



 

Em R$ 1,00

Recursos do Tesouro

1.175.800

Operações de Crédito

5.200.000

Recursos de Outras Fontes

9.400.000

TOTAL

15.775.800

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Suplementar até o limite de quarenta por cento, da despesa fixada nesta Lei, em conformidade com o art. 161 da Constituição Estadual e os arts. 7º e 43 da Lei Federal n. 4.320/64.

 

Parágrafo único. Não serão computados para efeito do limite fixado neste artigo:

a) as despesas relativas a pagamento de pessoal e aquelas que utilizem a reserva de contingência;

b) as despesas provenientes de convênios e programas especiais dos governos estadual e federal;

c) as despesas previamente autorizadas pelo Poder Legislativo, incluídas as decorrentes da Dívida Pública Estadual;

d) as despesas decorrentes de Operação de Crédito, Interna e Externa; e

e) o remanejamento de recursos que não impliquem em alteração do orçamento, nos termos do art. 2º desta Lei, desde que não sejam provenientes dos tetos aprovados para pagamento do pessoal.

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita até o limite de vinte por cento do total da receita estimada para o exercício, conforme art. 7º, Inciso II da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964 e art. 165, § 8º da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. Para o atendimento do disposto deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a dar como garantia até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias sobre prestação de serviços, de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS e das Cotas do Fundo de Participação dos Estados que couberem ao Acre nos exercícios destinados para amortização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável, especialmente o Decreto Federal n. 83.556, de 7 de julho de 1979.

 

Art. 10. Os valores constantes desta Lei poderão ser corrigidos na forma do art. 3º; parágrafo único, incisos I e II da Lei n. 1.184, de 14 de junho de 1996.

 

Art. 11. Os Créditos Especiais e Extraordinários autorizados no último quadrimestre do exercício financeiro de 1996, ao serem reabertos na forma do § 2º do art. 167 da Constituição Federal, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 1997.

 

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a, durante o exercício financeiro de 1997, bloquear a execução orçamentária com a finalidade de ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento dos ingressos da receita.

 

Art. 13. Fica centralizada na Secretaria de Administração todas as Dotações referentes a pagamento de pessoal Ativo e Inativo e Obrigações Patronais de todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, exceto o Ministério Público, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

 

Art. 14. Fica atribuída à Secretaria do Estado de Planejamento, a competência de aprovar os Quadros de Detalhamento da Despesa a ser realizada pelos órgãos da Administração Pública Estadual, atendendo ao disposto do art. 28 da Lei n. 1.184, de 14 de junho de 1996.

 

Art. 15. As alterações nos Orçamentos Próprios de órgãos, fundos e autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista a que se refere o art. 6º da Lei n. 1.184, de 14 de junho de 1996, quando realizados com recursos do tesouro ou de outras fontes, como também as alterações no plano de aplicação dos fundos que integram esta Lei, serão aprovadas por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 16. As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto ficam proibidas de aplicar recursos a ela transferidos pelo Governador do Estado, para constituição e aumento de capital, em qualquer outra finalidade que não seja aquela, demonstrando para a Secretaria de Estado de Planejamento através de relatório bimestrais a aplicação destas transferências.

 

Art. 17. O Poder Executivo, através da Secretaria de Planejamento, imediatamente após a promulgação desta Lei, e com base nos limites nela fixados, aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária do Poder Executivo ficará autorizada a executar, as quais poderão ser alteradas durante o exercício, observado o comportamento da Receita, nos termos do Título VI, Capítulo I da Lei n. 4.320/64.

 

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1997.

 

Rio Branco, 17 de dezembro de 1996, 108º da República, 94º do Tratado de Petrópolis e 35º do Estado do Acre.

 

 

ORLEIR MESSIAS CAMELI

Governador do Estado do Acre

 

OBS: Referidos anexos estão disponíveis na Subsecretaria de Atividades Legislativas.

Anexos