Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1221, de 17 de dezembro 1996
Estima a Receita, fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1997, e dá outras providências.
Lei Ordinária
17/12/1996
26/12/1996
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 6936-A, de 26/12/1996
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 1.221, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996
| Estima a Receita, fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1997, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1997, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
III - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social.
Art. 2º A Receita Total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é estimada, a preços de maio de 1996, em R$ 568.892.078,00 (quinhentos e sessenta e oito milhões, oitocentos e noventa e dois mil e setenta e oito reais) e a despesa total fixada em igual valor.
Art. 3º A Receita estimada decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada nos quadros anexos a esta Lei e apresenta o seguinte desdobramento:
Em R$ 1,00 | ||
01 - RECEITA DO TESOURO | 514.158.331 | |
1.1 - RECEITAS CORRENTES | 470.748.628 | |
Receita Tributária | 126.823.552,00 | |
Receita de Contribuições | 180.504,00 | |
Receita Patrimonial | 1.504.864 | |
Receita Agropecuária | 70.527 | |
Receita Industrial | 3 | |
Receita de Serviços | 1.018.768 | |
Transferências Correntes | 340.501.417 | |
Outras Receitas | 648.993 | |
1. 2 - RECEITAS DE CAPITAL | 43.409.703 | |
Operações de Crédito | 2 | |
Alienação de Bens | 102 | |
Transferências de Capital | 43.409.598 | |
Amortização de Empréstimo | 1 | |
02 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO PODER PÚBLICO (Exclusive Transferências do Tesouro)... 54.733.747 | ||
2.1 Receitas Correntes | 33.507.122 | |
2.2 Receitas de Capital | 21.226.625 | |
3 - TOTAL GERAL | 568. 892.078 | |
Art. 4º A Despesa Total do mesmo valor da Receita Total, é fixada da seguinte maneira:
I - no Orçamento Fiscal em R$ 481.499.010,00 (quatrocentos e oitenta e um milhões, quatrocentos e noventa e nove mil e dez reais); e
II - no Orçamento da Seguridade Social em R$ 87.393.068,00 (oitenta e sete milhões, trezentos e noventa e três mil e sessenta e oito reais).
Art. 5º A despesa fixada à conta dos recursos previstos, observará a programação constante dos quadros anexos a esta Lei, e apresenta por Função e por Órgãos, os seguintes desdobramentos:
Em R$ 1,00 | |
1 - DESPESA POR FUNÇÃO |
|
| Legislativa | 24.204.276 |
| Judiciária | 39.059.149 |
Administração e Planejamento | 139.042.917 |
Agricultura | 13.639.295 |
Defesa Nacional e Segurança Pública | 3.080.452 |
| Desenvolvimento Regional | 42.592.370 |
Educação e Cultura | 121.948.613 |
Energia e Recursos Minerais | 537.000 |
| Habitação e Urbanismo | 23.195.771 |
Indústria, Comércio e Serviços | 88.726.799 |
| Saúde e Saneamento | 88.726.799 |
Comunicações | 4.800.000 |
Assistência e Previdência | 10.019.195 |
| Transporte | 45.830.987 |
Assistência e Previdência | 10.019.195 |
| Transporte | 45.830.987 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA | 8.721.147 |
TOTAL | 568.892.078 |
2 - DESPESA POR ÓRGÃO |
|
| 2.1 - RECURSOS DE TODAS AS FONTES |
|
2.1.1 - PODER LEGISLATIVO | 24.204.276 |
Assembléia Legislativa | 20.170.230 |
Tribunal de Contas | 4.034.046 |
2. 1. 2 - PODER JUDICIÁRIO | 20.170.230 |
Tribunal de Justiça | 20.170.230 |
2. 1. 3 - PODER EXECUTIVO | 524.517.572 |
2. 1. 3. 1 - Administração Direta | 469.783.825 |
Gabinete do Governador | 3.413.715 |
Gabinete Civil | 5.040.000 |
Gabinete Militar | 240.000 |
Policia Militar do Estado | 1.416.140 |
Corpo de Bombeiros Militar do Estado | 694.072 |
Procuradoria Geral do Estado | 600.000 |
Ministério Público | 6.051.069 |
Assessoria de Comunicação Social | 4.800.000 |
Gabinete do Vice-Governador | 360.000 |
Secretaria de Estado de Planejamento | 20.555.247 |
Secretaria de Estado de Administração | 238.707.860 |
Secretaria de Estado da Fazenda | 98.190.471 |
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário | 6.778.000 |
Secretaria de Estado de Educação e Cultura | 36.851.229 |
Secretaria de Estado de Transporte e Obras Pública | 31.125.595 |
Secretaria de Estado de Indústria e Comércio | 1.020.100 |
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública | 978.240 |
Secretaria de Estado de Saúde | 7.130.370 |
Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente | 273.433 |
Secretaria de Estado de Apoio aos Municípios | 5.102.501 |
Secretaria de Estado de Ação Social | 455.783 |
Reserva de Contingência | 8.721.147 |
2. 1. 3. 2 - Administração Indireta (exclusive transferência) | 54.733.747 |
COHAB | 16.835.000 |
SANACRE | 20.081.176 |
FDCD | 338.000 |
CAGEACRE | 441.500 |
EMATER | 420.788 |
DERACRE | 7.050.000 |
CODISACRE | 30.000 |
CILA | 134.000 |
JUCEAC | 214.096 |
FUNTAC | 3.295.294 |
FUNBESA | 141.368 |
FUNDACRE | 3.000.000 |
IMAC | 1.562.525 |
DETRAN | 1.190.000 |
Art. 6º A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação em anexo a esta Lei é fixada em R$ 15.775.800,00 (quinze milhões, setecentos e setenta e cinco mil e oitocentos reais), com a seguinte distribuição:
Em R$ 1,00 | |
Gabinete do Governador | 15.775.600 |
Secretaria de Estado de Planejamento | 100 |
Secretaria de Estado da Fazenda | 100 |
Art. 7º As fontes de receita, para cobertura de despesa fixada no artigo anterior, são estimadas com o seguinte desdobramento:
Em R$ 1,00 | |
Recursos do Tesouro | 1.175.800 |
Operações de Crédito | 5.200.000 |
Recursos de Outras Fontes | 9.400.000 |
TOTAL | 15.775.800 |
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Suplementar até o limite de quarenta por cento, da despesa fixada nesta Lei, em conformidade com o art. 161 da Constituição Estadual e os arts. 7º e 43 da Lei Federal n. 4.320/64.
Parágrafo único. Não serão computados para efeito do limite fixado neste artigo:
a) as despesas relativas a pagamento de pessoal e aquelas que utilizem a reserva de contingência;
b) as despesas provenientes de convênios e programas especiais dos governos estadual e federal;
c) as despesas previamente autorizadas pelo Poder Legislativo, incluídas as decorrentes da Dívida Pública Estadual;
d) as despesas decorrentes de Operação de Crédito, Interna e Externa; e
e) o remanejamento de recursos que não impliquem em alteração do orçamento, nos termos do art. 2º desta Lei, desde que não sejam provenientes dos tetos aprovados para pagamento do pessoal.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita até o limite de vinte por cento do total da receita estimada para o exercício, conforme art. 7º, Inciso II da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964 e art. 165, § 8º da Constituição Federal.
Parágrafo único. Para o atendimento do disposto deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a dar como garantia até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias sobre prestação de serviços, de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS e das Cotas do Fundo de Participação dos Estados que couberem ao Acre nos exercícios destinados para amortização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável, especialmente o Decreto Federal n. 83.556, de 7 de julho de 1979.
Art. 10. Os valores constantes desta Lei poderão ser corrigidos na forma do art. 3º; parágrafo único, incisos I e II da Lei n. 1.184, de 14 de junho de 1996.
Art. 11. Os Créditos Especiais e Extraordinários autorizados no último quadrimestre do exercício financeiro de 1996, ao serem reabertos na forma do § 2º do art. 167 da Constituição Federal, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 1997.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a, durante o exercício financeiro de 1997, bloquear a execução orçamentária com a finalidade de ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento dos ingressos da receita.
Art. 13. Fica centralizada na Secretaria de Administração todas as Dotações referentes a pagamento de pessoal Ativo e Inativo e Obrigações Patronais de todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, exceto o Ministério Público, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
Art. 14. Fica atribuída à Secretaria do Estado de Planejamento, a competência de aprovar os Quadros de Detalhamento da Despesa a ser realizada pelos órgãos da Administração Pública Estadual, atendendo ao disposto do art. 28 da Lei n. 1.184, de 14 de junho de 1996.
Art. 15. As alterações nos Orçamentos Próprios de órgãos, fundos e autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista a que se refere o art. 6º da Lei n. 1.184, de 14 de junho de 1996, quando realizados com recursos do tesouro ou de outras fontes, como também as alterações no plano de aplicação dos fundos que integram esta Lei, serão aprovadas por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 16. As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto ficam proibidas de aplicar recursos a ela transferidos pelo Governador do Estado, para constituição e aumento de capital, em qualquer outra finalidade que não seja aquela, demonstrando para a Secretaria de Estado de Planejamento através de relatório bimestrais a aplicação destas transferências.
Art. 17. O Poder Executivo, através da Secretaria de Planejamento, imediatamente após a promulgação desta Lei, e com base nos limites nela fixados, aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária do Poder Executivo ficará autorizada a executar, as quais poderão ser alteradas durante o exercício, observado o comportamento da Receita, nos termos do Título VI, Capítulo I da Lei n. 4.320/64.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1997.
Rio Branco, 17 de dezembro de 1996, 108º da República, 94º do Tratado de Petrópolis e 35º do Estado do Acre.
ORLEIR MESSIAS CAMELI
Governador do Estado do Acre
OBS: Referidos anexos estão disponíveis na Subsecretaria de Atividades Legislativas.