Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1242, de 14 de novembro 1997

Autoriza o Poder Executivo a doar à União - Ministério da Justiça / Departamento de Polícia Federal - Superintendência Regional do Estado do Acre, área de terra que especifica.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

14/11/1997

Data de Publicação:

19/11/1997

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7160, de 19/11/1997

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 1.242, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1997

 Autoriza o Poder Executivo a doar à União - Ministério da Justiça - Departamento de Polícia Federal - Superintendência Regional do Estado do Acre, área de terra que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE 

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu  sanciono  a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder executivo autorizado a doar à União - Ministério da Justiça - Departamento de Polícia Federal - Superintendência Regional do Estado do Acre, área de terra pertencente ao patrimônio estadual, situada no município de Rio Branco, desmembrada da área do Centro Administrativo do Estado do Acre, no total de 11.700,00m2 (onze mil e setecentos  metros  quadrados),   com  as  seguintes   descrições a saber:

O imóvel é constituído por um polígono regular, tendo início no vértice 01, cravado na intercessão da Avenida 2 com a Rua  01; daí  segue-se com  azimute   de  247º30’30” e  uma distância   de 90,00 metros, até encontrar  o vértice 02, limitando-se com  a Avenida 2; daí segue-se  com  azimute   de 337º30’30” e uma  distância de 130,00 metros, até encontrar o vértice 03, limitando-se  com área   do Tribunal  Regional Eleitoral; daí segue-se com azimute de 67º30’30” e uma distância de 90,00 metros até encontrar o vértice 04;  limitando-se  com  a Rua 02; daí  segue-se com azimute de 157º30’30” e uma distância de 130,00 metros, até encontrar  o vértice 01, que é o vértice inicial, limitando-se com a Rua 01. Contendo a área acima descrito 11.700,00m2 e um perímetro de 440,00m.

 

Parágrafo único.   A área de que trata este artigo está devidamente registrada sob o n. R-1 - 3026, à fls.141, do Livro de Registro Geral n. 2 - J - 2, do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco - Acre.

 

Art. 2º A área de terra mencionada no artigo anterior é destinada exclusivamente, à construção da nova sede da Superintendência Regional da Polícia Federal nesta cidade de Rio  Branco -   Capital  do  Estado   do  Acre,   não   podendo  servir  a   outra  finalidade,  nem  ser doada,   permutada ou  alienada.

 

Art. 3º A transferência da área que esta lei autoriza, efetivar-se-á com a lavratura da correspondente escritura e consequente registro no Cartório Imobiliário desta Comarca.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 14 de novembro de 1997, 109º da República, 95 de Tratado de Petrópolis e 36º do Estado do Acre.

 

ORLEIR MESSIAS CAMELI

Governador do Estado do Acre

Anexos