Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1241, de 30 de setembro 1997

Autoriza o Poder Executivo a doar à União - Tribunal Regional Federal da Primeira Região -Seção Judiciária do Estado do Acre, área de terra que especifica.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

30/09/1997

Data de Publicação:

03/10/1997

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7127, de 03/10/1997

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.241, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997

 Autoriza o Poder Executivo a doar à União - Tribunal Regional Federal da Primeira Região - Seção Judiciária do Estado do Acre, área de terra que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à União - Tribunal Regional Federal da Primeira Região - Seção Judiciária do Estado do Acre, área de terra pertencente ao patrimônio público estadual, situada no município de Rio Branco - Acre no total de 8.450,00 m2 (oito mil, quatrocentos e cinqüenta metros quadrados), caracterizada conforme as seguintes descrições:

O imóvel é constituído por um polígono regular, tendo início no vértice 01, cravado na intercessão da Avenida 2 com a área de propriedade do Tribunal Regional Eleitoral; daí segue-se com azimute de 247º30’30” e uma distância de 65,00 metros, até encontrar o vértice 02, limitando-se com a Avenida 2; daí segue-se com azimute de 337º30’30” e uma distância de 130,00 metros, até encontrar o vértice 03, limitando-se com área remanescente do Centro Administrativo; daí segue-se com azimute de 67º30’30” e uma distância de 65,00 metros até encontrar o vértice 04; limitando-se com a Rua 02; daí segue-se com azimute de 157º30’30” e uma distância de 130,00 metros, até encontrar o vértice 01, que é o vértice inicial, limitando-se com a área do Tribunal Regional Eleitoral, contendo a área acima descrita 8.450,00 m2 e um perímetro de 390,00 metros lineares.

 

Parágrafo único. A área de que trata este artigo está matriculada sob o n. 10.991 às fls. 01 S/F, do Livro de Registro Geral n. 2, do Primeiro Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco - Estado do Acre.

 

Art. 2º A área de terra mencionada no artigo anterior é destinada, exclusivamente à construção do novo prédio da Justiça Federal nesta cidade de Rio Branco - capital do Estado do Acre, não podendo servir a outra finalidade, nem ser doada, permutada ou alienada.

 

Art. 3º A transferência da área que esta lei autoriza, efetivar-se-á através de Decreto do Poder Executivo, servindo este de instrumento hábil para efeito de tombamento pelo Serviço de Patrimônio da União.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 30 de setembro de 1997, 109º da República, 95 de Tratado de Petrópolis e 36º do Estado do Acre.

 

ORLEIR MESSIAS CAMELI

Governador do Estado do Acre

Anexos