Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1223, de 26 de maio 1997

Estrutura o quadro de referências dos níveis de escalonamento das carreiras de procurador de Estado e de defensor público e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

26/05/1997

Data de Publicação:

02/06/1997

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7040, de 02/06/1997

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N 1.223, DE 26 DE MAIO DE 1998

 “Estrutura o quadro de referências dos níveis de escalonamento das carreiras de Procurador de Estado e de Defensor Público e dá outras providências.”

GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER

que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os níveis de escalonamento das carreiras de Procurador de Estado e de Defensor Público, desdobrar-se-ão de acordo com o quadro de referências, constante do Anexo I.

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos de Procurador de Estado e de Defensor Público, investidos no cargo até a data da publicação desta lei, serão enquadrados nos níveis e referências constantes do Anexo I, na forma abaixo:

I - nível I em nível III, referência 1;

II - nível II em nível III, referência 2; e

III - nível III em nível III, referência 3.

Art. 2º O vencimento básico dos cargos das Carreiras de Procurador de Estado e de Defensor Público é o constante do Anexo II, da presente lei.

Art. 3º Os Procuradores de Estado e Defensores Públicos, investidos nos respectivos cargos até a vigência desta lei, serão automaticamente enquadrados na forma dos arts. 1º e 2º, do presente Diploma Legal.

§ 1º O enquadramento dos Membros da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública de que trata o caput deste artigo, implicará na renúncia à integração de processos judiciais, cujos pedidos versem sobre isonomia de vencimentos e vantagens com os Membros do Ministério Público.

§ 2º Os Membros da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública, terão o prazo de trinta dias, a partir da publicação desta lei, para se manifestarem contrariamente ao enquadramento de que trata este artigo, ficando-lhes assegurados todos os direitos a que fizerem jus, concernentes à situação funcional anterior a publicação deste Diploma Legal.

Art. 4º O disposto nesta lei, aplica-se aos inativos e pensionistas das carreiras de Procurador de Estado e Defensor Público.

Art. 5º As carreiras de que trata esta lei são consideradas como típicas de Estado.

Art. 6º Até a edição da lei e Organização da Defensoria Pública do Estado, esta continuará a ser vinculada administrativa, funcional e financeiramente à Procuradoria Geral do Estado, aplicando-se aos Defensores Públicos, as disposições incitas na Lei Complementar Federal n. 80, de 12 de janeiro de 1994, harmonicamente com a Lei Complementar Estadual n. 45, de 26 de julho de 1994.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 26 de Maio de 1997, 109º da República, 95 de Tratado de Petrópolis e 36º do Estado do Acre.

 

ORLEIR MESSIAS CAMELI

Governador do Estado do Acre 

Anexos