Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1222, de 3 de abril 1997

Cria o Departamento de Saúde Escolar na estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Educação e Cultura e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

03/04/1997

Data de Publicação:

04/04/1997

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7002, de 04/04/1997

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N 1.222, DE 3 DE ABRIL DE 1997

 “Cria o Departamento de Saúde Escolar na Estrutura Organizacional Básica da Secretaria  de Estado de Educação e Cultura e dá outras  providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE  FAÇO SABER

que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado na Estrutura Organizacional Básica da Secretaria de Estado de Educação e Cultura, o Departamento de Saúde Escolar, para atendimento médico odontológico dos alunos das escolas integrantes da rede estadual de ensino.

Art. 2º O desdobramento organizacional do Departamento de que trata o artigo precedente é o constante do Anexo I desta lei.

Art. 3º Os cargos de provimento em comissão necessários ao funcionamento do Departamento de que trata esta lei são os constantes do Anexo II, do presente diploma legal.

Art. 4º As Seções de Auxílio à Saúde do Educando, constantes do Anexo I, da presente lei, serão sediadas nas escolas da capital e do interior do Estado.

Art. 5º Fica criado o incentivo a assistência à saúde do educando, devido aos ocupantes dos cargos de Médico, Médico Oftalmologista, Médico Pediatra, Cirurgião Dentista, Farmacêutico Bioquímico, Enfermeiro, Nutricionista, Assistente Social, Auxiliar de Enfermagem e Técnico em Higiene Dental, cuja base de seu cálculo é a seguinte:

I - dez vezes o valor atribuído, a título de vencimento básico, ao Grupo V, estágio inicial, da estrutura salarial do Estado, aos ocupantes dos cargos de Médico, Médico Oftalmologista, Médico Pediatra, Cirurgião Dentista e Farmacêutico Bioquímico, com regime de vinte horas semanais;

II - doze vezes o valor atribuído, a título de vencimento básico, ao Grupo V, estágio inicial, da estrutura salarial do Estado, aos ocupantes dos cargos de Médico, Médico Oftalmologista, Médico Pediatra, Cirurgião Dentista e Farmacêutico Bioquímico, com regime de quarenta horas semanais;

III - quinze vezes o valor atribuído, a título de vencimento básico, ao Grupo V, estágio inicial, da estrutura salarial do Estado, aos ocupantes dos cargos de Médico, Médico Oftalmologista, Médico Pediatra, Cirurgião Dentista e Farmacêutico Bioquímico, com regime de Dedicação Exclusiva - DE;

IV - dez vezes o valor atribuído, a título de vencimento básico, ao Grupo V, estágio inicial, da estrutura salarial do Estado, aos ocupantes dos cargos de Enfermeiro, Nutricionista e Assistente Social, com regime de quarenta horas semanais;

V - cinco vezes o valor atribuído, a título de vencimento básico, ao Grupo III, estágio inicial, da estrutura salarial do Estado, aos ocupantes do cargo de Técnico em Higiene Dental, com regime de quarenta horas semanais; e

VI - três vezes o valor atribuído, a título de vencimento básico, ao Grupo III, estágio inicial, da estrutura salarial do Estado, aos ocupantes do cargo de Auxiliar de Enfermagem, com regime de quarenta horas semanais.

Parágrafo único. O incentivo de que trata o caput deste artigo é devido somente aos servidores que estejam no efetivo exercício de suas funções no Programa de Assistência à Saúde do Educando.

Art. 6º Ficam criados no Quadro de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo do Estado, os cargos constantes do Anexo III, da presente lei, cujos vencimentos básicos corresponderão ao valor atribuído aos respectivos Grupos Ocupacionais da estrutura salarial do Estado, e serão reajustados na mesma data e nos mesmos índices concedidos aos demais servidores públicos estaduais.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 3 de abril de 1997, 109º da República, 95 de Tratado de Petrópolis e 36º do Estado do Acre.

 

ORLEIR MESSIAS CAMELI

Governador do Estado do Acre

Anexos