
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1205, de 19 de setembro 1996
Normatiza a comercialização de vacina animal no Estado do Acre.
Lei Ordinária
19/09/1996
24/09/1996
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 6872, de 24/09/1996
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.205, DE 19 DE SETEMBRO DE 1996
Normatiza a comercialização de vacina animal no Estado do Acre. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído que todo e qualquer estabelecimento comercial agropecuário, no âmbito do Estado do Acre, só poderá comercializar vacina para qualquer espécie animal, mediante autorização expressa do Departamento Animal da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, assinada pelo médico veterinário responsável por aquele Departamento.
§ 1º A autorização a que se refere este artigo, deverá ser dada em formulário próprio (anexo I), onde conste claramente, além da identificação do órgão oficial do Estado e da identificação de quem o assina, o nome e localização da propriedade, nome do proprietário, quantidade e idade dos animais a serem vacinados.
§ 2º Poderá também um médico veterinário requisitar vacinas aos estabelecimentos agropecuários que as comercializem, desde que o faça em formulário próprio pessoal (anexo II), onde conste claramente, nome, endereço, número do Cartão de Identificação do Contribuinte - CIC e o número de inscrição do profissional no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Acre - CRMV/AC.
Art. 2º Caberá ao Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria Estadual de Saúde, a fiscalização da aplicação desta Lei, e aqueles estabelecimentos que a infringirem estarão sujeitos às penalidades previstas na Lei Federal de n. 6.437/77.
Art. 3º Os estabelecimentos agropecuários, a partir desta Lei, terão que cadastrar-se junto ao Departamento Animal da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário - SDA, para se habilitarem a comercializar vacina animal. Os que assim não agirem, estarão impossibilitados de comercializar esse tipo de produto.
Parágrafo único. Caberá ao Departamento Animal definir e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário - SDA, homologar, dentro do prazo máximo de trinta dias, os critérios de habilitação destes estabelecimentos como revendedores de vacina animal.
Art. 4º O controle de estoque de vacina animal ficará a cargo do Departamento Animal da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário - SDA, e da Delegacia Federal do Ministério da Agricultura no Acre.
Parágrafo único. Fica definido que os estabelecimentos de que trata esta Lei, quando da aquisição de vacina animal terão, obrigatoriamente, que comunicar com antecedência ao Departamento Animal da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário - SDA, e a Delegacia Federal do Ministério da Agricultura no Acre, a data de recebimento, tipo e quantidade de vacina adquirida.
Art. 5º Caberá ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Acre - CRMV/AC, encaminhar aos estabelecimentos de que trata esta Lei, ao Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria Estadual de Saúde, ao Departamento Animal da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário - SDA e a Delegacia Federal do Ministério da Agricultura no Acre, uma listagem sempre atualizada dos profissionais médicos veterinários aptos a requisitar e/ou autorizar a compra de vacina animal.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias, após sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 19 de setembro de 1996, 108º da República, 94º do Tratado de Petrópolis e 35º do Estado do Acre.
ORLEIR MESSIAS CAMELI
Governador do Estado do Acre