Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1204, de 19 de setembro 1996
Altera dispositivos da Lei n. 595, de 16 de julho de 1976 e dá outras providências.
Lei Ordinária
19/09/1996
24/09/1996
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 6872, de 24/09/1996
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.204, DE 19 DE SETEMBRO DE 1996
| Altera dispositivos da Lei n. 595, de 16 de julho de 1976 e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei n. 595, de 16 de julho de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O Fundo de que trata esta Lei tem por finalidade custear os programas de investimentos fixos, aquisição de equipamentos e a formação de recursos humanos das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, devendo os seus recursos serem empregados na forma que vier a ser estabelecida em Regulamento.”
Art. 2º O art. 3º da Lei n. 595, de 16 de julho de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Constituem recursos do Fundo de Reaparelhamento Policial - FUREPOL:
I - o valor correspondente a setenta por cento do produto da arrecadação da taxa de segurança e das multas aplicadas pela falta de recolhimento, que será transferido pela Secretaria de Estado da Fazenda;
II - o produto de contribuições que lhes sejam especificamente destinados pelo Orçamento do Estado ou dos Municípios;
III - contribuições financeiras que lhes sejam destinadas através de convênios, acordos ou ajustes, feitos com entidades públicas;
IV - o valor da remuneração dos serviços prestados pelos órgãos da Secretaria de Segurança Pública ou a eles vinculados, na forma que vier a ser estabelecida na legislação estadual; e
V - outras rendas ou transferências de qualquer natureza que lhes sejam especificamente destinadas.
§ 1º Os recursos do Fundo indicado neste artigo serão depositados obrigatoriamente no Banco do Estado do Acre - BANACRE S/A, e sua aplicação far-se-á mediante plano de aplicação, previamente aprovado pelo Governador do Estado.
§ 2º O Fundo será movimentado pelo Secretário de Segurança Pública e pelo Secretário Executivo por ele designado, ao qual caberá a elaboração dos balancetes mensais e anuais, devendo este ser enviado à Contadoria Geral do Estado.
§ 3º A contabilidade do Fundo de Reaparelhamento Policial - FUREPOL, obedecerá as mesmas normas de administração financeira adotadas pelo Estado.”
Art. 3º Fica renumerado o § 4º do art. 3º da Lei n. 595, de 16 de julho de 1976, para art. 4º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º É facultado ao Fundo manter subcontas específicas, desde que constantes de seu plano de aplicação, aprovados na forma do § 1º do artigo anterior.”
Art. 4º Fica renumerado o art. 4º da Lei 595, de 16 de julho de 1976, para art. 5º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O saldo que se verificar anualmente das aplicações do Fundo de Reaparelhamento Policial - FUREPOL, será integralmente transferido para o exercício seguinte.”
Art. 5º Fica renumerado o art. 5º da Lei n. 595, de 16 de julho de 1976, para art. 6º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as alterações que se fizerem necessárias na regulamentação da Lei n. 595, de 16 de julho de 1976.”
Art. 6º Os efeitos financeiros desta Lei retroagirão a 1º de janeiro de 1996, em consonância com a Lei n. 1.169, de 13 de dezembro de 1995.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 19 de setembro de 1996, 108º da República, 94º do Tratado de Petrópolis e 35º do Estado do Acre.
ORLEIR MESSIAS CAMELI
Governador do Estado do Acre