
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1201, de 23 de julho 1996
Regulamenta o inciso VII do art. 190 da Constituição do Estado do Acre e dá outras providências.
Lei Ordinária
23/07/1996
25/07/1996
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 6829-A, de 25/07/1996
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
Revogada pela Lei Ordinária Nº 1513, de 11 de novembro 2003
LEI N. 1.201, DE 23 DE JULHO DE 1996
“Regulamenta o inciso VII do art. 190 da Constituição do Estado do Acre e dá outras providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 1º São princípios da Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Estado do Acre:
I - livre organização dos segmentos da comunidade escolar a nível de unidade de ensino, bem como no âmbito do Estado do Acre;
II - participação de todos os segmentos das unidades de ensino nos processos e instâncias decisórios, desde que se garanta, nas bases, sua representação democrática e organizada, na forma desta Lei;
III - escolha dos Diretores das Unidades de Ensino, com a participação direta da comunidade, de acordo com o estabelecido nesta Lei;
IV - autonomia das unidades de ensino, na forma desta Lei, na gestão pedagógica, administrativa e financeira de seu projeto educativo, sob responsabilidade de seu Conselho Escolar, com representação eleita dos quatro segmentos da comunidade escolar: alunos, pais, professores/especialistas e funcionários, com presença nata do diretor eleito;
V - participação do Conselho Estadual de Educação e dos Conselhos Escolares na elaboração do orçamento, considerando elenco de necessidades e prioridades;
VI - transparência nos mecanismos administrativos e financeiros, em todas as instâncias; e
VII - todo estabelecimento de ensino está sujeito à supervisão da Secretaria de Educação e Cultura.
Art. 2º A gestão da unidade de ensino será exercida pela direção e pelo Conselho Escolar, eleitos na forma desta Lei.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO ESCOLAR
Art. 3º Em todas as unidades de ensino público e conveniadas do Estado do Acre, funcionará um Conselho Escolar, órgão deliberativo máximo da escola, respeitada a legislação vigente e composto de, no mínimo, quinze membros e no máximo, de vinte e três membros.
Art. 4º Todos os segmentos existentes na comunidade escolar deverão ser representados no Conselho Escolar, assegurada a proporcionalidade de cinqüenta por cento para pais e alunos e cinqüenta por cento para professores/especialistas e servidores da carreira de assistência à educação.
Parágrafo único. No impedimento de participação do segmento dos alunos, prevista nesta Lei, o percentual de cinqüenta por cento será integrado por representantes de pais.
Art. 5º O número das representações paritárias e de representantes de cada segmento será definido em Assembléia Geral Escolar, convocada, no mínimo, trinta dias antes do início do processo de eleição dos conselheiros, a partir de propostas apresentadas pela Direção ou pelos segmentos organizados da comunidade escolar e constantes do edital de convocação da Assembléia.
Art. 6º O edital de convocação da Assembléia Geral Escolar, será elaborado pelo Conselho Escolar, que estabelecerá o quorum mínimo de instalação desta Assembléia.
Parágrafo único. Na inexistência de Conselho Escolar, a convocação da Assembléia será feita pelo Diretor da Unidade de Ensino ou por órgão designado pela Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Acre.
Art. 7º Nas Unidades de Ensino onde não houver Diretor, o Conselho poderá ser composto por um mínimo de três membros.
Art. 8º O Diretor da Unidade de Ensino integrará o Conselho Escolar como membro nato e, em seu impedimento, será substituído pelo Vice-Diretor, e se não houver, por um membro da equipe técnica.
Art. 9º A eleição dos representantes dos segmentos da comunidade escolar, bem como de seus suplentes, realizar-se-á na Unidade de Ensino, em cada segmento, por votação direta ou secreta, uninominalmente ou através de chapas em eleição proporcional, na mesma data, observando o disposto nesta Lei.
Art. 10. Cada segmento organizará sua eleição, conforme as seguintes diretrizes:
a) os eleitores de todos os segmentos constarão de lista elaborada e publicada pela Secretaria da unidade de ensino;
b) o quorum mínimo será de cinqüenta por cento dos eleitores do segmento, com exceção dos pais/responsáveis, que será de trinta por cento;
c) serão considerados eleitores os alunos maiores de treze anos ou de qualquer idade, cursando a 5ª série em diante, que tenham tido freqüência superior a setenta e cinco por cento das aulas no bimestre anterior;
d) serão eleitores do seu segmento todos os pais, mães e/ou responsáveis dos alunos que não completaram treze anos e, voluntariamente, os pais, mães e/ou responsáveis dos demais alunos;
e) serão eleitores de seus segmentos os integrantes das carreiras de magistério e funcionários de apoio, dos quadros efetivo e suplementar, em exercício na Unidade de Ensino;
f) os que pertencerem a mais de um segmento só poderão votar e se candidatar por um deles, a seu critério;
g) na hipótese de qualquer segmento não atingir o quorum, convocar-se-á nova eleição, em prazo definido pelo Conselho, se já formado, ou pelo Diretor, na ausência dele; e
h) serão eleitores os alunos do Ensino Supletivo em escolas onde funcionem essa modalidade de ensino.
Art. 11. O mandato dos conselheiros, terá duração de dois anos, permitindo-se reeleições. Para cada titular, o segmento elegerá um suplente que assumirá em suas faltas e vacâncias.
Art. 12. A posse dos membros do Conselho Escolar ocorrerá em até quinze dias após as eleições.
§ 1º A posse ao primeiro Conselho Escolar será dada pela Direção da escola e aos seguintes, pelo próprio Conselho Escolar.
§ 2º O Conselho Escolar elegerá o seu Presidente e o seu Secretário.
Art. 13. O Conselho deverá reunir-se ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente, quando for necessário, com antecedência de quarenta e oito horas, através de convocação:
a) do Secretário de Educação;
b) do seu Presidente;
c) do Diretor da Unidade de Ensino; e
d) da metade mais um de seus membros.
Parágrafo único. O exercício da função de membros e dirigentes do Conselho Escolar terá o caráter voluntário, não podendo ser remunerado.
Art. 14. Serão válidas as deliberações do Conselho Escolar tomadas por metade mais um dos votos dos presentes à reunião, desde que não conflitem com as diretrizes e normas da Secretaria de Educação e Cultura.
Art. 15. A vacância da função de conselheiro dar-se-á por conclusão do mandato, renúncia, aposentadoria, desligamento da Unidade de Ensino ou destituição.
§ 1º O não comparecimento injustificado de qualquer membro do Conselho Escolar a três reuniões ordinárias consecutivas ou a cinco alternadas também implicará na vacância da função de conselheiro.
§ 2º Ocorrerá destituição de qualquer membro do Conselho Escolar, quando assim decidir a Assembléia Geral do segmento, convocada pela assinatura de, no mínimo, vinte por cento de seus pares.
Art. 16. Cabe ao suplente:
I - substituir o titular em caso de impedimento; e
II - completar o mandato do titular, em caso de vacância.
Parágrafo único. Caso algum segmento da comunidade escolar tenha a sua representação diminuída, o Conselho providenciará a eleição de novo representante com seu respectivo suplente, no prazo máximo de trinta dias após a vacância.
Art. 17. Dentre as atribuições do Conselho, além das definidas pelo sistema educacional de ensino devem constar as seguintes:
I - elaborar seu Regimento;
II - adendar, modificar e aprovar o plano administrativo anual, elaborado pela Direção Executiva da Unidade de Ensino, sobre programação e aplicação dos recursos necessários à manutenção e conservação da escola;
III - criar e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática da comunidade escolar, na definição do projeto político-administrativo-financeiro e pedagógico da Unidade de Ensino;
IV - divulgar, periódica e sistematicamente, informações referentes ao uso dos recursos financeiros, qualidade dos serviços prestados e resultados obtidos;
V - coordenar o processo de discussão para encaminhamento de propostas, elaboração ou alteração do Regimento, em consonância com as normas e diretrizes da Secretaria de Educação e Cultura;
VI - convocar a Assembléia Geral Escolar dos segmentos;
VII - propor e coordenar a discussão junto aos segmentos da comunidade escolar e sugerir alterações no currículo da escola no que for atribuição da Unidade, respeitada a legislação vigente.
VIII - propor e coordenar a discussão junto aos segmentos e votar as alterações metodológicas, didáticas e administrativas da Unidade de Ensino, respeitada a legislação vigente, normas e diretrizes da Secretaria de Educação e Cultura.
IX - fiscalizar a gestão da Unidade de Ensino; e,
X - deliberar sobre a solicitação e devolução de professores/especialistas e servidores de apoio à Secretaria de Educação e Cultura.
Parágrafo único. Nas definições das questões pedagógicas, deverão ser resguardados os princípios constitucionais, as normas e diretrizes do Conselho Estadual de Educação, normas e diretrizes da Secretaria de Educação e Cultura.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO DA UNIDADE DE ENSINO
Art. 18. A Direção será exercida pelo Diretor e Vice-Diretor eleitos pela comunidade escolar, em consonância com as deliberações do Conselho Escolar e da Secretaria de Educação e Cultura.
Art. 19. O provimento do cargo de Diretor e Vice-Diretor da Unidade de Ensino, dar-se-á mediante processo de eleição direta, em chapa completa.
Parágrafo único. No processo de eleição, o candidato ao Cargo de Diretor apresentará e defenderá o seu projeto de gestão, compreendendo os aspectos pedagógico, administrativo e financeiro, perante a comunidade escolar, em sessão pública obrigatória, convocada pelo Conselho Escolar.
Art. 20. Poderá inscrever-se para concorrer ao Cargo de Diretor, além dos especialistas em educação, os professores do Quadro Permanente que tenham, no mínimo, a seguinte formação:
I - nível médio, com pelo menos dois anos de exercício de magistério, nos casos de estabelecimentos de ensino fundamental de 1ª a 4ª séries, pré-escolar e ensino especial;
II - licenciatura curta, com pelo menos dois anos de exercício de magistério, nos casos de estabelecimento de ensino fundamental de 1ª a 8ª séries;
III - licenciatura plena ou equivalente, com pelo menos dois anos de exercício de magistério, nos casos de estabelecimento de ensino médio ou fundamental e médio; e
IV - licenciatura plena em Pedagogia, com pelo menos dois anos no exercício de Magistério, no caso do Instituto de Educação Lourenço Filho e nas escolas de formação para o Magistério de 1º grau dos demais municípios.
§ 1º Nos estabelecimentos de ensino da zona rural, com quatro ou mais turmas, na ausência de pessoa habilitada, poderá exercer a função de Diretor, o professor do Quadro Suplementar, com pelo menos dois anos de exercício de magistério.
§ 2º O cargo de Direção nos estabelecimentos de ensino da rede estadual e/ou conveniadas de ensino nos Municípios, exceto a capital, poderá ainda ser exercido, em caráter precário, na ausência de pessoas habilitadas, segundo o caput deste artigo e seus incisos, a candidatura de professores com pelo menos a seguinte formação:
a) curso de magistério de nível médio, com pelo menos três anos de exercício efetivo, nos estabelecimentos de ensino fundamental; e
b) curso de magistério de nível médio, com pelo menos cinco anos de exercício efetivo, nos estabelecimentos de ensino médio ou fundamental e médio.
§ 3º Nas escolas de Magistério, exceto na capital, poderá ser exercida a Direção em caráter precário e na ausência de pessoas habilitadas, segundo o caput deste artigo, membro do Magistério com formação de Curso de Pedagogia Licenciatura Curta, formação de 3º Grau em área de Educação, ou de outras áreas com Curso de Complementação Pedagógica.
Art. 21. Poderão concorrer às eleições os candidatos inscritos que apresentarem e defenderem seus projetos de gestão em sessão pública.
Parágrafo único. Não havendo inscrição de candidatos para concorrer ao cargo, caberá à Secretaria de Educação e Cultura designar servidor para exercer o cargo de Diretor da Unidade de Ensino, pelo prazo máximo de seis meses, em conformidade com o art. 20 e seus incisos.
Art. 22. A escolha do Diretor da Unidade de Ensino será feita por meio de eleição direta pela comunidade escolar, por voto secreto, sendo proibido o voto por representação.
§ 1º Entende-se por comunidade escolar para efeito desta Lei:
a) os alunos matriculados e freqüentes na Unidade de Ensino, a partir da 5ª série do ensino fundamental, bem como os alunos com treze anos completos ou mais, independentemente da série que estejam cursando;
b) os alunos do Ensino Supletivo em escolas onde funcione essa modalidade de ensino;
c) pais, mães ou responsáveis por alunos menores de treze anos de idade, devidamente identificados na ficha de matrícula;
d) voluntariamente, pais, mães ou responsáveis pelos demais alunos; e
e) integrantes das carreiras de magistério e servidores de apoio dos Quadros Permanente e Suplementar e em exercício na Unidade de Ensino.
§ 2º Os votos serão computados, nas seguintes proporções:
a) nos estabelecimentos de ensino fundamental de pré-escolar a 8ª série e ensino especial, professores/especialistas e servidores de apoio cinqüenta por cento e pais ou responsáveis e alunos cinqüenta por cento; e
b) nos estabelecimentos de ensino médio ou fundamental e médio, professores/especialistas e servidores de apoio cinqüenta por cento e pais ou responsáveis e alunos cinqüenta por cento.
§ 3º A votação somente terá validade se a participação mínima do segmento pais/alunos for de trinta por cento, e do segmento professores/servidores atingir cinqüenta por cento, do respectivo universo de eleitores.
Art. 23. Serão considerados eleitos para os cargos de Diretor e Vice-Diretor os candidatos que obtiverem maioria simples do total de votos válidos, conforme § 2º, do art. 22 desta Lei.
Parágrafo único. Em caso de chapa ou candidato único, será necessária a obtenção de cinqüenta por cento mais um dos votos apurados.
Art. 24. Os servidores eleitos para os cargos de Diretor e Vice-Diretor, terão mandato de dois anos, com direito a uma reeleição consecutiva.
§ 1º O início do mandato ocorrerá num prazo máximo de trinta dias da data da apuração.
§ 2º A eleição para Diretor e Vice-Diretor de Unidade de Ensino, ocorrerá entre os dias 10 e 25 de novembro.
Art. 25. Em caso de vacância do cargo de Diretor, assumirá o Vice-Diretor.
§ 1º No impedimento ou inexistência do Vice-Diretor, assumirá a Direção um servidor indicado pelo Conselho Escolar, observando o disposto no art. 20 e seus incisos.
§ 2º Na hipótese de vacância do Diretor e de impedimento do Vice-Diretor ocorrerem antes de completados 2/3 (dois terços) do mandato, nova eleição deverá ser convocada no prazo de vinte dias, na forma desta Lei, para mandato complementar.
Art. 26. O regimento eleitoral será único para todo o sistema público de ensino do Estado, elaborado por comissão paritária dos membros da comunidade escolar, a ser designada pela Secretaria de Educação e Cultura.
Parágrafo único. A comissão paritária será constituída por representantes dos seguintes segmentos:
a) dois representantes da Secretaria de Educação e Cultura - SEC;
b) dois representantes do Sindicato dos Trabalhadores em Educação - SINTEAC;
c) um representante do Conselho Estadual de Educação - CEE;
d) um representante do Conselho de Diretores de Escola Pública - CODEP; e
e) um representante da Casa do Estudante Acreano - CEA.
Art. 27. O processo eleitoral em cada Unidade de Ensino será convocado pelo Conselho Escolar, por edital público afixado em locais visíveis na Unidade de Ensino, e do qual constará a nomeação de comissão eleitoral, com representação paritária dos membros da comunidade escolar.
Parágrafo único. A comissão eleitoral de cada Unidade de Ensino será acrescida de um elemento indicado por candidato inscrito e elegerá entre seus membros, o seu Presidente, Vice- Presidente, Primeiro e Segundo Secretários.
Art. 28. Compete à comissão eleitoral:
I - inscrever candidatos;
II - publicar edital com normas de propaganda, lista de candidatos a Diretor, data, horário e local de votação, prazos para apuração e recursos;
III - organizar debates entre os candidatos, para que se manifestem quanto às suas posições sobre a educação e propostas de gestão;
IV - nomear antecipadamente mesários e escrutinadores e credenciar fiscais indicados pelos respectivos candidatos, bem como providenciar a confecção de cédulas eleitorais;
V - cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas no Regimento Eleitoral; e
VI - homologar a lista de cada segmento elaborada pela secretaria da Unidade de Ensino.
Art. 29. A destituição do Diretor e Vice-Diretor somente poderá ocorrer:
I - após sindicância, em que lhe seja assegurado amplo direito de defesa, em face da ocorrência de fatos que constituam falta de idoneidade moral, de disciplina, de assiduidade, de dedicação ao serviço ou de eficiência ou infração funcional, previstos na Lei Complementar n. 39/93;
II - após deliberação em Assembléia Geral da comunidade escolar, convocada pelo Conselho Escolar para este fim específico, à partir de requerimento encaminhado ao mesmo, com assinatura de, no mínimo, trinta por cento dos membros de cada segmento da comunidade escolar; e
III - pelo Secretário de Educação, tendo sido comprovadas as irregularidades de que trata o inciso I deste artigo e verificada a omissão do Conselho Escolar, frente a essas irregularidades.
§ 1º A sindicância de que trata o inciso I, far-se-á através de comissão e será concluída no prazo máximo de trinta dias.
§ 2º O Secretário de Educação do Estado do Acre poderá determinar o afastamento do indiciado durante a realização da sindicância, assegurado o retorno das funções, caso a decisão final seja pela não destituição.
§ 3º A Assembléia de que trata o inciso II deste artigo, deverá ser convocada pelo Conselho Escolar em quinze dias, no máximo, após o recebimento do requerimento citado.
§ 4º Para a instalação da Assembléia Geral da comunidade escolar a que se refere o inciso II deste artigo, o quorum mínimo deverá ser de cinqüenta por cento mais um, do número de votantes de cada segmento na eleição da Direção em questão, em primeira convocação e com qualquer número em segunda votação.
§ 5º Na Assembléia de que trata o inciso II deste artigo, será assegurado à direção amplo direito de defesa e, na aferição do resultado da votação que ocorrerá através do voto secreto, observar-se-á a proporcionalidade de cinqüenta por cento dos votos para professores/especialistas e servidores de apoio, e cinqüenta por cento para pais/alunos.
§ 6º No caso de irregularidades cometidas pelo Diretor e verificada a omissão do Conselho Escolar, a Secretaria de Educação poderá intervir como única e última instância, podendo aplicar as sanções previstas em Lei.
Art. 30. Para cada Unidade de Ensino recém instalada, até o provimento da Direção na forma desta Lei, serão designados servidores da Secretaria de Educação e Cultura para o exercício do cargo de Diretor, pelo prazo máximo de cento e vinte dias, respeitando o art. 20 e seus incisos.
§ 1º Expirado o prazo da designação prevista no artigo anterior, proceder-se-á eleição, conforme o previsto nesta Lei.
§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se também à Unidade de Ensino que, em virtude da ampliação do atendimento escolar, vir a comportar o cargo de Diretor ou de Vice-Diretor.
CAPÍTULO IV
DA CLASSIFICAÇÃO DAS UNIDADES
Art. 31. As Unidades Escolares do Sistema Estadual de Educação, serão constituídas na forma da presente Lei e classificadas de acordo com o número de turmas em funcionamento:
I - escola tipo A - com menos de cem alunos;
II - escola tipo B - de cento e um à seiscentos alunos;
III - escola tipo C - de seiscentos e um à um mil alunos;
IV - escola tipo D - de um mil e um à um mil e quatrocentos alunos;
V - escola tipo E - de um mil, quatrocentos e um à um mil, oitocentos e cinqüenta alunos; e
VI - escola tipo F - acima de um mil, oitocentos e cinqüenta alunos.
Parágrafo único. Para as escolas tipo A não se aplicam as disposições da presente Lei.
Art. 32. Os cursos serão implantados nas Unidades Escolares segundo as necessidades da comunidade e disponibilidade de espaço físico e recursos humanos e de acordo com o plano de expansão do ensino do Sistema Estadual de Ensino.
§ 1º A iniciativa de criação de séries ulteriores e novos cursos nas unidades escolares caberá à Secretaria de Educação e Cultura e ao Conselho Escolar, garantindo-se o entendimento mútuo.
§ 2º O incremento do número de turmas não poderá redundar em prejuízo às outras atividades escolares quanto à ocupação do espaço físico.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DAS UNIDADES ESCOLARES
Art. 33. A organização administrativa das Unidades Escolares compor-se-á de:
I - Conselho Escolar;
II - Diretor,Vice-Diretor;
III - Equipe Técnica; e
IV - Secretária.
Parágrafo único. Nas escolas que funcionarem em três turnos e oferecerem mais de um curso, haverá um Coordenador de Curso, apontado pelo Diretor e pelo Conselho Escolar dentre os funcionários da escola para auxiliá-lo, o qual será nomeado pelo Secretário de Educação.
Art. 34. Uma vez empossado, o Coordenador do Curso fará jus à vantagem de trinta por cento sobre seu salário-base enquanto estiver na função.
Art. 35. As escolas que funcionarem com menos de três turnos, ou com menos de um mil e um alunos, não terão Vice-Diretor, assumindo a direção, em substituição nos impedimentos legais do Diretor, o membro do magistério apontado pelo Conselho Escolar, resguardadas as exigências do art. 20 desta Lei, o qual será nomeado pelo Secretário de Educação.
Art. 36. Cada Unidade Escolar elaborará seu Regimento, o qual é da competência da direção da escola juntamente com seu corpo técnico, professores, alunos e instituições complementares, com observância da legislação em vigor e normas emanadas do Conselho Estadual de Educação e Secretaria de Educação e Cultura.
§ 1º O Regimento Interno da escola deverá ser aprovado pela Secretaria de Educação e Cultura.
§ 2º Toda e qualquer alteração no Regimento Escolar deverá ser enviada à Secretaria de Educação e Cultura para a devida aprovação.
§ 3º A Secretaria de Educação e Cultura, através da Subsecretaria e seus Departamentos, exercerá a função de coordenação, supervisão, assessoria e acompanhamento das atividades das Unidades Escolares, podendo nelas intervir quando da não observância da legislação em vigor ou por omissão do Conselho Escolar, podendo aplicar sanções previstas em Lei.
§ 4º Nos municípios essa responsabilidade será exercida pelas Inspetorias de Ensino.
Art. 37. Uma vez empossado no cargo, o Diretor escolar fará jus a gratificação relativa ao salário-base do Grupo de Magistério - PE-8, letra P, regime de quarenta horas semanais, nas seguintes proporções:
I - Diretor de escola tipo B – sessenta por cento;
II - Diretor de escola tipo C – setenta por cento;
III - Diretor de escola tipo D – oitenta por cento;
IV - Diretor de escola tipo E – noventa por cento; e
V - Diretor de escola tipo F - cem por cento.
Art. 38. Uma vez empossado no cargo, o Vice-Diretor escolar fará jus a gratificação relativa ao salário-base do Grupo de Magistério - PE-6, letra P, regime quarenta horas semanais, nas seguintes proporções:
I - Vice-Diretor de escola tipo B – sessenta por cento;
II - Vice-Diretor de escola tipo C – setenta por cento;
III - Vice-Diretor de escola tipo D – oitenta por cento;
IV - Vice-Diretor de escola tipo E – noventa por cento; e
V - Vice-Diretor de escola tipo F - cem por cento.
Art. 39. O Diretor e Vice-Diretor e o Secretário Geral da escola com carga horária contratual de quarenta horas semanais, cumprirão jornada diária de oito horas.
Parágrafo único. O Diretor e Vice-Diretor com carga horária contratual de oitenta horas semanais, cumprirão quarenta horas em outra Unidade de Ensino exercendo suas funções contratuais.
Art. 40. Nas escolas rurais com menos de cem alunos não é necessária a nomeação do Diretor, cabendo à Secretaria de Educação e Cultura designar o professor mais antigo da escola para ser responsável por ela.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR, VICE-DIRETOR, DA EQUIPE TÉCNICA E DO SECRETÁRIO DA UNIDADE ESCOLAR
Art. 41. São atribuições do Diretor da Unidade Escolar:
a) representar a Unidade Escolar, em todos os seus aspectos, responsabilizando-se pelo seu funcionamento em harmonia com a comunidade e SEC, apresentar um desempenho eficaz nos seus aspectos administrativo-técnico-pedagógico;
b) integrar o Conselho Escolar como membro nato;
c) coordenar o planejamento da escola, fazer relatórios e prestações de contas de recursos destinados à Unidade Escolar;
d) desempenhar a função de líder na construção e avaliação da proposta pedagógica da escola, articulando os segmentos envolvidos numa reflexão permanente sobre a prática educativa, visando a melhoria da qualidade do ensino oferecido;
e) submeter à apreciação do Conselho Escolar e Secretaria de Educação e Cultura o plano de trabalho, calendário escolar, plano de aplicação, resultados de avaliação interna e externa da escola e prestações de contas, bem como as transgressões disciplinares de funcionários e membros do magistério integrantes do quadro de pessoal da escola;
f) emitir parecer nos processos de concessão de licenças especiais aos servidores lotados na escola;
g) exercer outras atividades administrativas correlatas previstas em Lei que lhe foram delegadas;
h) prestar contas de recursos recebidos;
i) obedecer aos princípios estabelecidos no Estatuto do Magistério;
j) coordenar a implementação do projeto pedagógico da escola, assegurando sua unidade e o cumprimento do currículo e do calendário escolar;
l) organizar o quadro de recursos humanos da escola, com as devidas especificações, submetendo-o aos critérios estabelecidos pela Secretaria de Educação quanto à carga horária de trabalho e formação profissional;
m) divulgar à comunidade escolar a movimentação financeira da escola e das diretrizes e normas emanadas dos órgãos do sistema de ensino;
n) manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação; e
o) manter a escola permanentemente aberta, nos dias úteis, nos horários de funcionamento das aulas.
Art. 42. São atribuições do Vice-Diretor:
I - substituir e representar o Diretor nos seus impedimentos ou quando for designado pelo Diretor; e
II - assessorar o Diretor, assumindo com ele as atribuições na administração da escola.
Art. 43. Cada Unidade Escolar contará com uma secretaria encarregada de todos os trabalhos pertinentes à vida escolar dos alunos, arquivamento e correspondência geral da escola.
Art. 44. A Secretaria é constituída de um secretário geral.
§ 1º As escolas do tipo C, D, E e F que funcionarem com mais de um turno, além do secretário geral, terão um secretário por turno de funcionamento.
§ 2º Exigir-se-á, para ocupar o cargo de secretário geral, o mínimo de formação de nível médio.
§ 3º A Secretaria de Educação e Cultura promoverá cursos de treinamento e atualização para todos os secretários gerais e os de turnos das escolas, cuja freqüência será obrigatória.
Art. 45. A Secretaria de Educação e Cultura nomeará o secretário escolar por indicação do Diretor, desde que atenda as exigências da Lei.
Art. 46. O secretário geral terá as seguintes atribuições:
I - responder pelo expediente e serviços gerais da secretaria da escola;
II - expedir e assinar, juntamente com o Diretor, diplomas, certificados, transferências e demais documentos, garantindo-lhes autenticidade;
III - organizar e superintender os serviços de escrituração escolar e os registros relacionados com as secretarias de turnos;
IV - supervisionar e manter sob sua guarda, sem rasuras ou emendas, a escrituração atualizada de todos os livros e documentos escolares;
V - conferir e lançar as notas ou conceitos dos alunos nos mapas de apuração de rendimento escolar;
VI - monitorar a freqüência dos alunos para fins de recuperação e de promoção;
VII - manter atualizados os boletins de freqüência e de aproveitamento dos alunos;
VIII - controlar as dispensas às aulas de educação física, fazendo as devidas anotações no histórico escolar do aluno, de acordo com legislação vigente;
IX - assessorar o Diretor nas reuniões e mantê-lo informado quanto aos assuntos relativos à secretaria; e
X - coordenar o processo de matrícula dos alunos.
Art. 47. São atribuições dos secretários de turnos:
I - colaborar com a equipe técnica no ato da matrícula;
II - providenciar o registro das atividades escolares, lavrar, subscrever as atas e termos referentes a exames, provas e resultados dos trabalhos escolares;
III - preparar os diários de classe e os boletins individuais dos alunos;
IV - comunicar bimestralmente, aos interessados os índices de freqüência e de aproveitamento escolar;
V - zelar pela organização dos arquivos e mantê-los devidamente atualizados;
VI - supervisionar os processos de levantamento de notas obtidas pelos alunos e do cálculo de médias, por disciplinas, através das fichas individuais;
VII - realizar a matrícula dos alunos em seu turno; e
VIII - exercer outras atividades pertinentes às que lhe forem delegadas pelo secretário geral ou pela direção escolar.
Art. 48. O ocupante do cargo de secretário geral escolar faz jus à vantagem de cinqüenta por cento da gratificação do diretor da respectiva escola.
Art. 49. A equipe técnica é composta pelos especialistas (supervisores e orientadores), lotados em cada turno das Unidades Escolares com as seguintes atribuições:
a) a equipe técnica coordenará as atividades pedagógicas da escola, em articulação com o diretor, no turno em que for lotada e atuará de forma articulada entre si para garantir a unidade de ações pedagógicas da escola, de acordo com o seu plano de trabalho;
b) coordenar e incentivar o processo pedagógico de acordo com as diretrizes educacionais superiores e com avanços da pedagogia;
c) garantir a unidade do planejamento e execução das atividades curriculares, criando condições para que haja participação efetiva de toda a equipe técnica e docente, em função dos objetivos gerais da unidade escolar e das características específicas das diversas áreas de trabalho;
d) assessorar o professor técnica e pedagogicamente, visando a alcançar os objetivos da escola e os fins da educação;
e) participar da elaboração do plano de trabalho da escola e dos planos de ensino, acompanhando e avaliando a sua execução;
f) propiciar condições de atendimento aos educandos que apresentem necessidades especiais e assistir professores e alunos com problemas de relacionamento que estejam interferindo no processo ensino-aprendizagem;
g) criar condições de leitura e estudos sistemáticos para o corpo docente da escola, estimulando a realização de experimentos inovadores das diversas áreas de conhecimento;
h) participar das decisões, com o diretor da escola, sobre as transgressões disciplinares dos alunos;
i) participar das reuniões pedagógicas, cursos e encontros promovidos pelos órgãos centrais no sistema, repassando ao corpo técnico-docente de seu turno as informações recebidas;
j) criar mecanismos de combate à evasão e à repetência, no que for de competência e dentro dos limites da escola, emitindo relatórios bimestrais, ouvidos professores e alunos;
l) integrar o Conselho Escolar como órgão de assessoria, com direito a voz, bem como a voto representativo de, no máximo, três representantes (um por turno);
m) representar a direção nos respectivos turnos em caso de ausência ou impedimento do diretor e vice-diretor; e
n) desempenhar outras funções correlatas previstas em lei.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 50. Uma vez empossado no cargo o Diretor e Vice-Diretor farão jus as gratificações relativas ao exercício do cargo previstas no Decreto n. 467/89.
Art. 51. Caberá à Secretaria de Educação e Cultura oferecer cursos de qualificação aos Diretores e Vice-Diretores eleitos, de sessenta horas, no mínimo, considerando os aspectos político, administrativo, financeiro e pedagógico, com freqüência obrigatória.
Art. 52. A primeira eleição para representantes dos segmentos do Conselho Escolar dar- se-á, no máximo, noventa dias após a publicação desta Lei, simultaneamente em todos os estabelecimentos de ensino e/ou conveniados do Estado do Acre.
§ 1º A eleição será convocada pela Secretaria de Educação e Cultura e coordenada por uma comissão geral, de conformidade com o parágrafo único do art. 26 da presente Lei.
§ 2º Em cada Unidade de Ensino será constituída uma comissão eleitoral local, composta paritariamente por representantes dos segmentos da comunidade escolar que, de forma articulada com a Comissão Geral, conduzirá as eleições.
Art. 53. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 23 de julho de 1996, 108º da República, 94º do Tratado de Petrópolis e 35º do Estado do Acre.
ORLEIR MESSIAS CAMELI
Governador do Estado do Acre