Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1199, de 12 de julho 1996

Regulamenta o art. 75 da Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993 - RJU, estabelecendo percentuais relativos aos adicionais de insalubridade, periculosidade e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

12/07/1996

Data de Publicação:

15/07/1996

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 6821, de 15/07/1996

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.199, DE 12 DE JULHO DE 1996

 

 Regulamenta o art. 75 da Lei Complementar n.  39, de 29 de dezembro de 1993 - RJU, estabelecendo os percentuais relativos aos adicionais de insalubridade, periculosidade e dá outras providências.

 

GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os servidores públicos civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral, calculados com base nos seguintes percentuais:

I - cinco por cento, dez por cento e vinte por cento, nos casos de insalubridade, segundo se classifiquem nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; e

II - dez por cento, no caso de periculosidade.

 

§ 1º Caso haja incidência de mais de um fator de insalubridade, será considerado apenas o de valor mais elevado, sendo vedada a percepção cumulativa.

§ 2º O servidor que fizer jus, ao mesmo tempo, aos adicionais de insalubridade e periculosidade, perceberá um percentual único, à razão de quinze por cento do seu vencimento.

 

Art. 2º A caracterização, classificação e aferição dos graus referentes aos adicionais de insalubridade ou de periculosidade, far-se-ão através de perícia. 

 

Art. 3º Enquanto não for efetuada a perícia de que trata o artigo precedente, será atribuído aos servidores públicos civis, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, um adicional provisório, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, à razão de quinze por cento para os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, e à razão de cinco por cento para os servidores que laborem em locais perigosos.

 

Art. 4º Os direitos e vantagens de que trata esta Lei, não serão aplicados aos servidores que, no exercício de tarefas acessórias ou auxiliares, fiquem expostos às irradiações, locais insalubres e perigosos, em caráter esporádico e ocasional.

 

Art. 5º Os percentuais fixados nesta Lei incidem sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor.

 

Art. 6º Na concessão dos adicionais de que trata esta Lei, aplicar-se-ão as normas constantes da Lei Complementar n. 39/93 - RJU e, no que couber, as normas relativas à concessão dos preditos adicionais aos servidores públicos civis da União.

 

Art. 7º Poderá a Secretaria de Estado de Administração baixar orientações complementares, necessárias à plena execução das normas previstas neste Diploma Legal.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 12 de julho de 1996, 108º da República, 94º do Tratado de Petrópolis e  35º do Estado do Acre.

 

ORLEIR MESSIAS CAMELI

Governador do Estado do Acre

Anexos