
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1184, de 14 de junho 1996
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 1997 e dá outras providências.
Lei Ordinária
14/06/1996
17/06/1996
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 6801-B, de 17/06/1996
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.184, DE 14 DE JUNHO DE 1996
“Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1997, e dá outras providências.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Cumprindo o disposto nos arts. 150, 152 e 159, da Constituição Estadual, esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1997, compreendendo:
I - as diretrizes gerais para a elaboração da proposta orçamentária;
II - orientação para o Orçamento Anual do Estado, nele incluído os Créditos Adicionais correspondentes;
III - limites para elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público Estadual;
IV - política de aplicação da agência financeira oficial de fomento;
e
V - disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Estado.
CAPÍTULO I
Das Diretrizes Gerais
Art. 2º A Lei Orçamentária para 1997, será elaborada conforme esta Lei, observadas as normas da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º No Projeto de Lei Orçamentária, as Receitas e Despesas serão orçadas a preço de maio de 1996.
Parágrafo único. Os valores constantes na Lei Orçamentária Anual, poderão por meio de Decreto do Executivo, serem atualizados de acordo com os índices oficiais de inflação.
Art. 4º A Lei Orçamentária, bem como suas alterações e emendas, não destinará recursos para a execução direta, pela Administração Pública Estadual, de projetos e atividades pertinentes às Administrações Públicas Municipais.
Art. 5º Não poderão ser apresentadas emendas ao Projeto de Lei Orçamentária, que anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:
I - recursos vinculados por lei;
II - recursos próprios de entidades da Administração Indireta;
III - contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado;
e
IV - recursos destinados a obras não concluídas ou não iniciadas, das administrações direta e indireta, consignados no Orçamento anterior.
CAPÍTULO II
Das Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
SEÇÃO I
Das Diretrizes Comuns
Art. 6º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, além dos Poderes, seus fundos, órgãos, autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, compreenderão as empresas públicas e as sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que recebem deste, quaisquer recursos que não sejam provenientes de:
I - participação acionária;
e
II - pagamento de serviços prestados.
Parágrafo único. Os investimentos das empresas públicas e sociedades de economia mista a que se refere este artigo constarão, também do orçamento previsto no art. 153, inciso II da Constituição Estadual.
Art. 7º As despesas com pessoal e encargos sociais, obedecerão ao limite estabelecido no art. 163 da Constituição Estadual e não computar-se-ão gastos com inativos e pensionistas, conforme art. 9º da Lei 4.070/62 e da Lei 4.711/65.
Art. 8º As despesas com juros, encargos e amortizações da dívida, deverão considerar apenas as operações contratadas ou com prioridades e autorizações concedidas até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária à Assembléia Legislativa.
Art. 9º Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com clubes, associações de servidores, ou quaisquer entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para atendimento pré-escolar e entidades de assistência social e médico-hospitalar.
Art. 10. A transferência de recursos para Municípios, em virtude de convênios, acordo ou instrumento congênere, ressalvada a destinada a atender caso de calamidade pública, somente poderá ser realizada se o município beneficiado comprovar que:
I - instituiu e regulamentou todos os tributos que lhe cabem, previstos nos arts. 137 e 144, da Constituição Estadual;
II - arrecada todos os impostos que lhe cabem, previstos no art. 144, da Constituição Estadual;
III - atende ao disposto no art. 197, da Constituição Estadual;
e
IV - a receita tributária própria corresponda a, pelo menos dois por cento do total das receitas orçamentárias, inclusive as decorrentes de operações de crédito.
Art. 11. As receitas próprias de órgãos, fundos e autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista serão programadas para atender prioritariamente, gastos com pessoal e encargo sociais, juros, encargos e amortizações da dívida, contrapartida de financiamentos, outros de sua manutenção e investimentos prioritários, respeitadas as peculiaridades de cada um.
SEÇÃO II
Das Diretrizes Específicas para os Poderes Legislativo,
Judiciário e para o Ministério Público
Art. 12. As Propostas Orçamentárias da Assembléia Legislativa, Tribunal de Contas do Estado, Tribunal de Justiça do Estado do Acre e do Ministério Público, obedecerão a percentuais das receitas correntes do Estado.
§ 1º Os percentuais a que se refere o caput deste artigo são os seguintes:
I - Assembléia Legislativa, com 4,0%;
II - Tribunal de Contas do Estado, com 0,8%;
III - Tribunal de Justiça do Estado, com 4,0%; e
IV - Ministério Público, com 1,2%.
§ 2º Entende-se por Receita Líquida, o total de Receitas Correntes excluindo os repasses constitucionais destinados aos Municípios, os repasses referentes aos arts. 8º e 9º da Lei n. 4.070/62 (que destinam-se exclusivamente ao pagamento de pessoal do extinto Território do Acre - pensionistas e inativos), bem como os débitos descontados automaticamente, efetivados em razão da negociação da dívida pública do Estado.
SEÇÃO III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Art. 13. Os preços de venda dos produtos adquiridos pelo Governo Estadual não poderão ser inferiores ao seu custo de remição, exceto nos casos em que a Lei Orçamentária tenha previsto a respectiva subvenção econômica e quando estes se destinarem ao suprimento da oferta de produtos estratégicos de interesse público.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por custo de remição, o conjunto de gastos que o Governo Estadual efetue para dispor do produto em condições de venda e inclui todos os
custos de aquisição, preparo, tributação, transporte, armazenagem, administração, comissões, seguros, taxas, multas e encargos financeiros, relativos ao produto.
§ 2º Para efeito do disposto no caput deste artigo, ficam definidos os grupos de produtos passíveis de subvenção econômica:
I - produtos agrícolas;
II - produtos agropecuários;
III - produtos agro-industriais; e
IV - produtos do extrativismo vegetal.
Art. 14. As dotações para formação de estoques reguladores e para aquisição de bens serão orçadas considerando a disponibilidade de recursos do Governo Estadual, buscando a estabilização da oferta e da disponibilidade estratégica de produtos essenciais ao abastecimento interno.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo a formação de estoques reguladobres e aquisição de bens ficam restritos, no que couber, ao disposto no art. 13, § 2º, desta Lei.
Art. 15. O Projeto de Lei Orçamentária destinará expressamente, recursos para pagamento de sentença judicial, quando for o caso, obedecido ao disposto no art. 100, da Constituição Estadual.
SEÇÃO IV
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 16. O Orçamento da Seguridade Social, obedecerá ao definido nos arts. 194, 196, 201 e 203 da Constituição Federal, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I - das contribuições sociais a que se refere o art. 195, incisos I, II e III, e o art. 239, da Constituição Federal, bem como da arrecadação prevista no art. 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
II - de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta seção;
e
III - de receitas tributárias.
Art. 17. O Orçamento da Seguridade Social, discriminará a transferência de recursos do Estado aos Municípios, para execução descentralizada das ações de saúde e assistência social, conforme estabelecida nos arts. 198 e 204, da Constituição Federal.
CAPÍTULO III
Das Diretrizes do Orçamento de Investimento
Art. 18. O Orçamento de Investimento previsto no art. 153, II da Constituição Estadual, será apresentado para cada empresa pública e para cada sociedade de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§ 1º O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de um demonstrativo, por empresa, de origem das receitas esperadas, bem como da aplicação destas.
§ 2º O demonstrativo a que se refere o parágrafo anterior indicará, pelo menos:
I - os investimentos correspondentes à aquisição de direitos do ativo imobilizado;
e
II - quando for o caso, os investimentos financiados com operações de crédito especificamente vinculados ao projeto.
§ 3º O Projeto de Lei Orçamentária conterá dispositivo proibindo a aplicação de recursos transferidos às empresas, para constituição e aumento de capital, em qualquer outra finalidade que não seja aquela, demonstrando para a Secretaria de Estado de Planejamento, através de relatório bimestrais, a aplicação destas transferências.
CAPÍTULO IV
Da Política de Aplicação da Agência Financeira Oficial de Fomento
Art. 19. A Agência Financeira Oficial de Fomento, na concessão de financiamento, observará as seguintes políticas:
I - redução das desigualdades intra-regionais;
II - defesa e prevenção do meio ambiente;
III - atendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais, suas cooperativas e associações;
IV - prioridade para empreendimentos destinados à geração de empregos, com ênfase aos relativos à produção de bens de consumo de massa;
V - prioridade aos projetos de desenvolvimento de pesquisa básica e aplicada, de forma a reduzir o hiato tecnológico do Estado;
VI - prioridade para projetos de saneamento básico e infra-estrutura urbana;
VII - prioridade para projeto de habitação popular obedecendo a um programa de gradual e efetiva descentralização entre esferas do governo; e
VIII - prioridade a projetos de agricultura e agroindustriais.
CAPÍTULO V
Da Organização e Estrutura da Lei Orçamentária
Art. 20. Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a distribuição da receita e da despesa far-se-á com base na Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações.
Parágrafo único. As despesas e receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como o conjunto dos dois orçamentos, serão apresentados de forma sintética e agregada evidenciando o deficit ou superavit corrente e o total de cada um dos orçamentos.
Art. 21. A Lei Orçamentária incluirá dentre outros, demonstrativos:
I - das receitas do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, bem como o conjunto dos dois orçamentos; e
II - da natureza da despesa, para cada órgão.
§ 1º Além do disposto no caput deste artigo, resumo geral das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, serão apresentados obedecendo forma semelhante à prevista no anexo II, da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º Os investimentos a que se refere o art. 18, desta Lei, serão detalhados por categoria de programação, atendendo ao disposto no parágrafo anterior.
Art. 22. A Lei Orçamentária Anual, conterá demonstrativo das emendas aprovadas pela Assembléia Legislativa, detalhando o órgão, número do projeto ou atividade, elemento de despesa, fonte, valor e autor, independentemente de já haverem sido incluídas no orçamento.
Art. 23. Não poderão ser incluídas na Lei Orçamentária, e suas alterações, despesas à conta de Investimentos, em Regime de Execução Especial, ressalvados:
I - os casos de calamidade pública, na forma do art. 162, parágrafo único, da Constituição Estadual;
II - os créditos reabertos de acordo com o que dispõe o art. 162, da Constituição Estadual;
e
III - os fundos excetuados no art. 36, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal.
Parágrafo único. As propostas de modificações do Projeto de Lei Orçamentária, serão apresentadas com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o Orçamento nesta Lei.
Art. 24. As alterações de dotações, constantes do Projeto de Lei Orçamentária, que indiquem como fonte, recursos da Reserva de Contingência, ficam limitadas a dez por cento do valor daquela dotação.
Art. 25. Os Créditos Adicionais serão apresentados com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o Orçamento nesta Lei, bem como a indicação dos recursos correspondentes e serão apreciados na forma do disposto no art. 160 da Constituição Estadual.
Parágrafo único. As Mensagens do Governador do Estado que encaminham à Assembléia Legislativa pedidos de abertura de créditos adicionais conterão, no que couber, as informações e demonstrativos exigidos para o Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 26. A Prestação de Contas Anual do Estado, incluirá relatório de execução, com a forma e detalhes apresentados na Lei Orçamentária.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
Art. 27. O Projeto de Lei Orçamentária Anual, será enviado pelo Poder Executivo à Assembléia Legislativa, de acordo com o que dispõe o art. 158, e seu parágrafo único da Constituição Estadual.
Art. 28. A Secretaria de Estado de Planejamento, divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos de que trata esta Lei, os Quadros de Detalhamento de Despesa, especificando, para cada categoria de programação, a nível de elemento de despesa, com valores fixados na forma de que dispõe o art. 3º desta Lei.
Parágrafo único. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais, integraram os Quadros de Detalhamento de Despesa.
Art. 29. Na ocorrência de alterações na Legislação Federal ou na necessidade de modificação na Legislação Tributária Estadual, o Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa, até cinco meses antes do encerramento do atual exercício financeiro, Projeto de Lei dispondo sobre as alterações na legislação de tributos e de contribuições econômicas e sociais.
Art. 30. Na ocorrência em que o Projeto de Lei Orçamentária não seja encaminhado para sanção governamental até o dia 30 de novembro de 1996, conforme o disposto no art. 158 da Constituição do Estado do Acre, a execução orçamentária relativa às despesas de pessoal e encargos sociais, do serviço de dívida, bem como dos projetos e atividades em execução no exercício de 1996, poderão ser realizadas, em cada mês, até a competente sanção governamental e sistematização da Programação Orçamentária.
§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
§ 2º Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de procedimentos previsto neste artigo serão ajustados, após sanção da Lei Orçamentária, através da abertura de créditos adicionais, com base em remanejamento de dotações, cujos atos serão publicados antes da divulgação dos Quadros de Detalhamento da Despesa a que se refere o art. 28 desta Lei.
Art. 31. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 14 de junho de 1996, 108º da República, 94º do Tratado de Petrópolis e 35º do Estado do Acre.
LABIB MURAD
Governador do Estado do Acre, em exercício