Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1085, de 1 de julho 1993
Cria a Biblioteca Pública Estadual do Acre - BPE/AC, autoriza a Fundação de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Cultura e do Desporto - FDRHCD a assinar convênios com a Fundação Biblioteca Nacional, entidades afins, tanto no âmbito nacional como internacional, e dá outras providências.
Lei Ordinária
01/07/1993
05/07/1993
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 6063, de 05/07/1993
Governo do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.085, DE 1º DE JULHO DE 1993
| "Cria a Biblioteca Pública Estadual do Acre - BPE/AC, autoriza a Fundação de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Cultura e do Desporto - FDRHCD a assinar Convênios com a Fundação Biblioteca Nacional, entidades afins, tanto no âmbito nacional como internacional, e dá outras providências." |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Biblioteca Pública Estadual do Acre.
Art. 2º A fim de atender ao funcionamento da Biblioteca Pública Estadual do Acre, ficam criados os seguintes cargos de provimento efetivo, que serão preenchidos com pessoal existentes no Quadro da Fundação de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Cultura e do Desporto, excluindo-se quaisquer outra modalidade de novas admissões.
DENOMINAÇÃO | QUANTIDADE |
Supervisora de Administração Auxiliar de Biblioteca Bibliotecária (Coordenadora/Diretora) Datilógrafo Operador de Xerox Recepcionista Servente Secretária Telefonista Jardineiro Vigia Animador Cultural | 01 18 01 06 06 06 12 01 03 04 06 01 |
Art. 3º Cabe ao Governo do Estado do Acre liberar recursos financeiros destinados à compra de materiais bibliográficos e equipamentos objetivando o bom funcionamento da Biblioteca Pública Estadual.
Parágrafo único. A Biblioteca Pública Estadual do Acre, ficará vinculada à Fundação de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Cultura e do Desporto.
Art. 4º O Governo Estadual através da Fundação de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Cultura e do Desporto, poderá estabelecer convênios com o objetivo de ampliar o acervo da Biblioteca e seus serviços bibliotecários.
Art. 5º A Coordenação da Biblioteca Pública Estadual do Acre deverá pertencer a uma pessoa devidamente habilitada, portadora do Diploma de Bacharel em Biblioteconomia, bem como Registro no órgão de classe.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 1º de julho de 1993, 105º da República, 91º do Tratado de Petrópolis e 32º do Estado do Acre.
ROMILDO MAGALHÃES
Governador do Estado do Acre