Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1171, de 22 de dezembro 1995

Autoriza o Poder Executivo alienar os veículos imprestáveis ou de recuperação muito onerosa e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

22/12/1995

Data de Publicação:

27/12/1995

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 6685-A, de 27/12/1995

Origem:

Governo do Estado do Acre

Temática:
Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.171, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995

 “Autoriza o Poder Executivo alienar os veículos imprestáveis ou de recuperação muito onerosa e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a vender, através de Licitação, os 126 veículos considerados imprestáveis e/ou de recuperação muito onerosa, da administração direta, indireta e fundacional, observando o preço mínimo descrito para cada veículo do laudo de avaliação, constante do anexo único, que faz parte integrante desta Lei.

 

Art. 2º O produto da alienação autorizada no art. 1º será recolhido à Secretaria de Estado da Fazenda, onde será utilizado para compra de novos veículos com o fim de atender as necessidades emergenciais das Secretarias de Saúde e Segurança Pública.

 

Art. 3º O valor resultante do resíduo financeiro, inferior a um veículo de menor preço, útil àqueles órgãos, será utilizado pelas duas Secretarias, na aquisição de outros bens, observando-se os procedimentos legais.

 

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 22 de dezembro de l995, 107º da República, 93º do Tratado de Petrópolis  e 34º do Estado do Acre.

 

ORLEIR MESSIAS CAMELI

Governador do Estado do Acre

Anexos