Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1162, de 27 de outubro 1995

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 1996-1999 e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

27/10/1995

Data de Publicação:

31/10/1995

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 6648-A, de 31/10/1995

Origem:

Governo do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 1.162, DE 27 DE OUTUBRO DE 1995

 Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 1996-1999, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 1996-1999, e de conformidade com o disposto no art. 151 da Constituição do Estado do Acre, estabelece para o período, os macro-objetivos e macro-estratégias da administração pública estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada. 

 

Parágrafo único. Os macro-objetivos, as macro-estratégias, e as despesas, a que se refere este artigo, constam dos Anexos I e II desta Lei. 

 

Art. 2º As Leis de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1996 estabelecerão metas e prioridades da administração pública estadual, compatibilizadas, com as estabelecidas nos Anexos desta Lei.

 

Art. 3º Os valores das despesas e dos respectivos recursos necessários, constantes do Anexo II desta Lei, são orçados segundo preços vigentes em maio de 1995. 

 

Parágrafo único. Os valores, a que se refere este artigo serão atualizados nos exercícios de 1996 a 1999, de acordo com critérios que venham a ser estabelecidos nas respectivas Leis Orçamentárias Anuais. 

 

Art. 4º Anualmente, observando o art. 159, § 1º da Constituição Estadual, o Plano Plurianual, com suas modificações, deverá ser encaminhado ao Poder Legislativo, para estudos, até o dia trinta de agosto, tendo em vista ajustá-lo às circunstâncias emergentes no contexto social, econômico e financeiro, bem como ao processo gradual de reestruturação do gasto público estadual.

 

Art. 5º Durante a vigência do Plano Plurianual para o quadriênio 1996-1999, as Leis de Diretrizes Orçamentárias e as Leis Orçamentárias anuais, assim como os planos e programas setoriais  que vierem a ser executados pela administração pública estadual, deverão guardar coerência com os macro-objetivos e macro-estratégias, constantes do Anexo I desta Lei. 

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. 

 

Rio Branco, 27 de outubro de 1995, 107º da República, 93º do Tratado de Petrópolis e 34º do Estado do Acre.

 

LABIB MURAD

Governador do Estado do Acre, em exercício

 

ANEXO I e II

(Arquivo disponível no final da página de visualização) 

Anexos