Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1146, de 16 de dezembro 1994

Institui o Quadro dos Servidores Auxiliares do Ministério Público do Acre e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

16/12/1994

Data de Publicação:

26/12/1994

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 6435, de 26/12/1994

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Revogada pela Lei Ordinária Nº 1429, de 4 de janeiro 2002

LEI N. 1.146, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1994

 

 Institui o Quadro dos Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Acre, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado, na forma dos Anexos I a IV, o Quadro dos Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Acre.

 

Art. 2º É instituído para os servidores de que trata o art. 1º desta Lei, o Regime Jurídico Único, submetido ao Estatuto dos Funcionários Civis do Estado do Acre - Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993, em tudo que com ela não conflitar.

 

Art. 3º Os cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão discriminados nos Anexos I e II, serão classificados de acordo com os respectivos níveis operacionais, observando o seguinte:

I - de provimento em Comissão Especial: - Cargos de direção e assessoramento superior.

II - de provimento em Comissão Simples: - Cargos de direção intermediária.

III - de provimento efetivo:

a) - cargos de nível operacional básico;

b) - cargos de nível operacional médio; e

c) - cargos de nível operacional superior.

 

Art. 4º Os Cargos em Comissão Especial de provimento pelo critério da confiança, serão preenchidos por ato do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.

 

Art. 5º Os Cargos em Comissão Simples, de provimento pelo critério da confiança, serão preenchidos por ato do Procurador-Geral de Justiça, obrigatoriamente, dentre integrantes dos Servidores Efetivos do Quadro dos Serviços Auxiliares do Ministério Público.

 

Art. 6º Os cargos de provimento efetivo, nos níveis iniciais das respectivas classes, serão preenchidos mediante concurso público de provas e títulos, nos termos do Regulamento a ser baixado através de Resolução do Conselho Superior do Ministério Público, ressalvado o disposto no art. 7º desta Lei.

 

§ 1º O Procurador-Geral de Justiça, com aprovação do Conselho Superior, editará ato regulamentando o Sistema de Progressão Funcional dos Servidores de que trata este artigo.

§ 2º A diferença de remuneração não poderá exceder de cinco por cento de uma para outra classe e de um por cento de um para outro nível.

 

Art. 7º Os servidores atualmente lotados no Ministério Público e que ingressaram mediante concurso público serão automaticamente integrados ao Quadro de Servidores Efetivos dos Serviços Auxiliares, feitas as adaptações necessárias.

 

§ 1º Os servidores que não ingressaram no Ministério Público através de concurso, mas que contem com mais de cinco anos de serviço na data da promulgação da Constituição Estadual, serão efetivados no Quadro criado com a presente Lei.

§ 2º Os servidores que prestam serviços ao Ministério Público e não preencham a condição exigida no parágrafo anterior, serão submetidos a concurso público interno e após, se aprovados, efetivados no Quadro.

 

Art. 8º Os Servidores Efetivos do Quadro dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, farão jus a remuneração correspondente a percentuais incidentes sobre o vencimento-base do Procurador-Geral de Justiça, especificados no Anexo III desta Lei.

 

§ 1º A remuneração pelo exercício de funções gratificadas relativas aos cargos em Comissão Especial e em Comissão Simples será fixada em percentuais incidentes sobre a verba de representação recebida pelo Procurador-Geral de Justiça especificadas no Anexo IV desta Lei.

§ 2º A gratificação pelo exercício de Cargos em Comissão Simples, será auferida, com exclusão do salário do cargo de provimento efetivo do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público.

 

Art. 9º São extensivos aos Servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, todos os direitos e deveres previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre que não conflitem com esta Le

 

Art. 10. O Procurador-Geral de Justiça, após aprovação prévia do Conselho Superior, editará ato regulamentando os Serviços Auxiliares de apoio técnico e administrativo do Ministério Público.

 

Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão levadas à conta dos recursos próprios alocados nas dotações orçamentárias do Ministério Público.

 

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 16 de dezembro de 1994, 106ª da República, 92º do Tratado de  Petrópolis e 33º do Estado do Acre.

 

ROMILDO MAGALHÃES

Governador do Estado do Acre

 

 

 ANEXO I

GRUPO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR -EM COMISSÃO ESPECIAL

 

CARGO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Assistente de Gabinete

MP-CCE-1

08

Chefe de Gabinete

MP-CCE-2

02

Assessor

MP-CCE-3

10

Diretor Geral

MP-CCE-4

01

Diretor Financeiro

MP-CCE-4

01

 

 

CARGOS DE DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA EM COMISSÃO SIMPLES I

 

CARGO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Assistente de Serviço

MP-CCS-1

05

Assistente de Seção

MP-CCS-2

10

Chefe de Seção

MP-CCS-3

15

 

 

EM COMISSÃO SIMPLES II

 

CARGO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Assistente de Divisão

MP-CCS-1-II

05

Secretário de Divisão

MP-CCS-2-II

10

Diretor de Divisão

MP-CCS-3-II

15

 

 ANEXO II

GRUPO DE PROVIMENTO EFETIVO CARGOS DE NÍVEL OPERACIONAL BÁSICO

CARGO

CLASSE

NÍVEIS

QUANTIDADE

Agente de Serviço

A

1 a 15

20

Encanador

B

1 a 15

01

Telefonista

C

1 a 15

06

Eletricista

D

1 a 15

01

Motorista

E

1 a 15

10

 

 

CARGOS DE NÍVEL OPERACIONAL MÉDIO (TÉCNICO ADMINISTRATIVO)

 

CARGO

CLASSE

NÍVEIS

QUANTIDADE

Datilógrafo/Digitador

A

1 a 15

30

Agente Administrativo

B

1 a 15

30

Técnico em Contabilidade

C

1 a 15

05

Programador (Informática)

E

1 a 15

03

 

 

CARGOS DE NÍVEL OPERACIONAL SUPERIOR

 

CARGO

CLASSE ÚNICA

NÍVEIS

QUANTIDADE

Bibliotecário

 

1 a 15

01

Administrador de Empresa

1 a 15

01

Economista

1 a 15

01

Analista de Sistema

1 a 15

01

Bacharel em Direito

1 a 15

02

Assistente Social

1 a 15

01

 

 

ANEXO III

TABELAS DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO - GRUPO DE PROVIMENTO EFETIVO

CARGOS DE NÍVEL OPERACIONAL BÁSICO

 

 

NOME DO CARGO

 

CLASSE

 

NÍVEIS

REMUNERAÇÃO EM PERCENTUAL (%) DO VENCIMENTO/BASE/

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA R$ -

1.097.66

Agente de Serviço

A

1 a 15

(quinze por cento)

Encanador/Eletricista

B

1 a 15

(vinte por cento)

Telefonista

C

1 a 15

(vinte e cinco por cento)

Motorista

D

1 a 15

(trinta por cento)

 

 CARGOS DE NÍVEL OPERACIONAL MÉDIO 

 

NOME DO CARGO

 

CLASSE

 

NÍVEIS

REMUNERAÇÃO EM PERCENTUAL (%) DO VENCIMENTO/BASE/PROCURADOR       DE

JUSTIÇA - R$ - 1.097.66

Datilógrafo/Digitador

A

1 a 15

(trinta por cento)

Agente Administrativo

B

1 a 15

(trinta e cinco por cento)

Técnico de Contabilidade

C

1 a 15

(cinquenta por cento)

Programador (Infor.)

D

1 a 15

(sessenta por cento)

 

                                            CARGOS DE NÍVEL OPERACIONAL SUPERIOR 

 

NOME DO CARGO

 

CLASSE ÚNICA

 

NÍVEIS

REMUNERAÇÃO EM PERCENTUAL (%) DO VENCIMENTO/BASE/PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA - R$ - 1.097.66

Bibliotecário

 

1 a 15

(cem por cento)

Administ. de Empresas

1 a 15

(cem por cento)

Economista

1 a 15

(cem por cento)

Anal. de Sist. (Inform.)

1 a 15

(cem por cento)

Bacharel em Direito

1 a 15

(cem por cento)

Assistente Social

1 a 15

(cem por cento)

 

 

ANEXO IV

TABELAS DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO - GRUPO DE PROVIMENTO DE COMISSÃO

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR EM COMISSÃO ESPECIAL

 

 

NOME DO CARGO

 

SÍMBOLO

REMUNERAÇÃO EM PERCENTUAL (%)

DO          VENCIMENTO/BASE/PROCURADOR- GERAL DE JUSTIÇA - R$ 1.097,66

Assistente de Gabinete

MP-CCE-1

(quarenta por cento)

Chefe de Gabinete

MP-CCE-2

(sessenta por cento)

Assessor

MP-CCE-3

(oitenta por cento)

Diretor Geral

MP-CCE-4

(cem por cento)

Diretor Financeiro

MP-CCE-4

(cem por cento)

 

CARGOS DE DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA EM COMISSÃO SIMPLES I

 

 

NOME DO CARGO

 

SÍMBOLO

REMUNERAÇÃO EM PERCENTUAL (%)

DO VENCIMENTO/BASE/PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA - R$ 1.097,66

Assistente de Serviço Assistente de Seção

Chefe de Seção

CCS-1 CCS-2

CCS-3

(quinze por cento) (vinte por cento)

(trinta e cinco por cento)

 

EM COMISSÃO SIMPLES II

 

 

NOME DO CARGO

 

SÍMBOLO

REMUNERAÇÃO      EM     PERCENTUAL      (%)     DO VENCIMENTO/BASE/PROCURADOR-GERAL             DE

JUSTIÇA - R$ 1.097,66

Assistente de Divisão

Secretário de Divisão Diretor de Divisão

CCS-1-II

CCS-2-II CCS-3-II

(vinte e cinco por cento)

(trinta por cento) (cinquenta por cento)

 

 

Anexos