Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1080, de 28 de junho 1993
Autoriza o Poder Executivo a contratar parcelamento de dívida com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e dá outras providências.
Lei Ordinária
28/06/1993
28/06/1993
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 6058, de 28/06/1993
Governo do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI N. 1.080, DE 28 DE JUNHO DE 1993
| "Autoriza o Poder Executivo a contratar parcelamento de dívida com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, e dá outras providências." |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Governo do Estado do Acre, contratar parcelamento de dívida para com o FGTS, através da Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução n. 100, de 26 de maio de 1993, (Diário Oficial de 2 de junho de 1993), do Conselho Curador do FGTS, equivalente nesta data a Cr$ 390.473.899.682,00 (trezentos e noventa bilhões, quatrocentos e setenta e três milhões, oitocentos e noventa e nove mil, seiscentos e oitenta e dois cruzeiros).
Art. 2º Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Fundo de Participação dos Estados - FPE, durante prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo a que vier a ser estabelecido para o parcelamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Branco, 28 de junho de 1993, 105º da República, 91ª do Tratado de Petrópolis e 32º do Estado do Acre.
ROMILDO MAGALHÃES
Governador do Estado do Acre