
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1175, de 22 de dezembro 1995
Regulamenta e dispõe sobre a forma e apresentação do Hino do Estado do Acre e dá outras providências.
Lei Ordinária
22/12/1995
27/12/1995
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 6685-A, de 27/12/1995
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.175, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995
“Regulamenta e dispõe sobre a forma e apresentação do Hino do Estado do Acre, e dá outras providências.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica regulamentado como Hino do Estado do Acre a composição melódica de autoria do músico cearense Mozart Donizetti Gondim sobre letra do médico-poeta baiano Francisco Cavalcanti Mangabeira.
HINO ACREANO
Letra: Francisco Cavalcanti Mangabeira
Música: Mozart Donizetti Gondim
Que este sol a brilhar soberano
Sobre as matas que o vêem com amor
Encha o peito de cada acreano
De nobreza, constância e valor...
Invencíveis e grandes na guerra,
Possuímos um bem conquistado
Nobremente de armas na mão
Se o afrontarem de cada soldado
Surgirá de repente um leão.
Liberdade – é o querido tesouro
Imitemos o exemplo sem par
Do amplo rio que briga com a terra
Vence-a e entra brigando com o mar.
Fulge um astro na nossa bandeira
Que foi tinto no sangue de heróis
Adoremos na estrela altaneira
O mais belo e o melhor dos faróis. (Coro)
Triunfantes da luta voltando
Temos n’alma os encantos do céu
E na fronte serena e radiante
Imortal e sagrado troféu.
O Brasil a exultar acompanha
Nossos passos, portanto é subir,
Que da glória a divina montanha
Tem no cimo o arrebol do porvir.
(Coro)
Que depois do lutar nos seduz
Tal o rio que rola, o sol de ouro
Lança um manto sublime de luz.
(Coro)
Vamos ter como prêmio de guerra
Um consolo que as penas desfaz,
Vendo as flores do amor sobre a terra
E no céu o arco-íris da paz.
As esposas e mães carinhosas
A esperar-nos nos lares fiéis
Atapetam a porta de rosas
E cantando entretecem lauréis.
(Coro)
Mas se audaz estrangeiro algum dia
Nossos brios de novo ofender,
Lutaremos com a mesma energia
Sem recuar, sem cair, sem tremer.
E ergueremos, então, destas zonas,
Um tal canto vibrante e viril
Que será como a voz do Amazonas
Ecoando por todo o Brasil.
(Coro)
Art. 2º A execução do Hino Acreano obedecerá às seguintes prescrições:
I - nos casos de simples execução instrumental, tocar-se-á a música integralmente, mas sem repetição; nos casos de execução vocal, serão sempre cantadas todas as partes do poema; e
II - nas continências ao Governador do Estado, para fins exclusivos do cerimonial militar, serão sempre executados apenas a introdução e os acordes finais.
Art. 3º Será o Hino do Estado do Acre executado:
I - em continência à Bandeira Acreana e ao Governador, ao Legislativo e ao Judiciário, quando incorporados; e nos demais casos expressamente determinados pelos regulamentos de continência ou cerimonial oficial; e
II - nas datas festivas nacionais e estaduais ou cerimonial de caráter especial, como sendo “24 de Janeiro” - término da Revolução Acreana, “15 de Junho” - elevação do Acre à categoria de Estado, “6 de Agosto” - início da Revolução Acreana e “17 de Novembro” - assinatura do Tratado de Petrópolis.
Art. 4º Será facultativa a execução do Hino Acreano na abertura das cerimônias cívicas e religiosas a que se associe sentido patriótico, bem assim para exprimir regozijo público em ocasiões festivas.
Art. 5º Durante a execução do Hino Acreano, todos devem tomar atitude de respeito, de pé e em silêncio, os civis do sexo masculino com a cabeça descoberta e os militares em continência, segundo os regulamentos das respectivas corporações.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 22 de dezembro de 1995, 107º da República, 93º do Tratado de Petrópolis e 34º do Estado do Acre.
ORLEIR MESSIAS CAMELI
Governador do Estado do Acre