Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1175, de 22 de dezembro 1995

Regulamenta e dispõe sobre a forma e apresentação do Hino do Estado do Acre e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

22/12/1995

Data de Publicação:

27/12/1995

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 6685-A, de 27/12/1995

Origem:

Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.175, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995

 “Regulamenta e dispõe sobre a forma e apresentação do Hino do Estado do Acre, e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica regulamentado como Hino do Estado do Acre a composição melódica de autoria do músico cearense Mozart Donizetti Gondim sobre letra do médico-poeta baiano Francisco Cavalcanti Mangabeira.

 

HINO ACREANO

Letra: Francisco Cavalcanti Mangabeira

Música: Mozart Donizetti Gondim

 

Que este sol a brilhar soberano

Sobre as matas que o vêem com amor

Encha o peito de cada acreano

De nobreza, constância e valor...

Invencíveis e grandes na guerra,

 

Possuímos um bem conquistado

Nobremente de armas na mão

Se o afrontarem de cada soldado

Surgirá de repente um leão.

Liberdade – é o querido tesouro

 

Imitemos o exemplo sem par

Do amplo rio que briga com a terra

Vence-a e entra brigando com o mar.

 

Fulge um astro na nossa bandeira

Que foi tinto no sangue de heróis

Adoremos na estrela altaneira

O mais belo e o melhor dos faróis. (Coro)

 

Triunfantes da luta voltando

Temos n’alma os encantos do céu

E na fronte serena e radiante

Imortal e sagrado troféu.

O Brasil a exultar acompanha

Nossos passos, portanto é subir,

Que da glória a divina montanha

Tem no cimo o arrebol do porvir.

(Coro)

Que depois do lutar nos seduz

Tal o rio que rola, o sol de ouro

Lança um manto sublime de luz.

 

(Coro)

 

Vamos ter como prêmio de guerra

Um consolo que as penas desfaz,

Vendo as flores do amor sobre a terra

 

E no céu o arco-íris da paz.

As esposas e mães carinhosas

A esperar-nos nos lares fiéis

Atapetam a porta de rosas

E cantando entretecem lauréis.

 

(Coro)

 

Mas se audaz estrangeiro algum dia

Nossos brios de novo ofender,

Lutaremos com a mesma energia

Sem recuar, sem cair, sem tremer.

E ergueremos, então, destas zonas,

Um tal canto vibrante e viril

Que será como a voz do Amazonas

Ecoando por todo o Brasil.

 

(Coro)

 

Art. 2º A execução do Hino Acreano obedecerá às seguintes prescrições:

I - nos casos de simples execução instrumental, tocar-se-á a música integralmente, mas sem repetição; nos casos de execução vocal, serão sempre cantadas todas as partes do poema; e

II - nas continências ao Governador do Estado, para fins exclusivos do cerimonial militar, serão sempre executados apenas a introdução e os acordes finais.

 

Art. 3º Será o Hino do Estado do Acre executado:

I - em continência à Bandeira Acreana e ao Governador, ao Legislativo e ao Judiciário, quando incorporados; e nos demais casos expressamente determinados pelos regulamentos de continência ou cerimonial oficial; e

II - nas datas festivas nacionais e estaduais ou cerimonial de caráter especial, como sendo “24 de Janeiro” - término da Revolução Acreana, “15 de Junho” - elevação do Acre à categoria de Estado, “6 de Agosto” - início da Revolução Acreana e “17 de Novembro” - assinatura do Tratado de Petrópolis.

 

Art. 4º Será facultativa a execução do Hino Acreano na abertura das cerimônias cívicas e religiosas a que se associe sentido patriótico, bem assim para exprimir regozijo público em ocasiões festivas.

 

Art. 5º Durante a execução do Hino Acreano, todos devem tomar atitude de respeito, de pé e em silêncio, os civis do sexo masculino com a cabeça descoberta e os militares em continência, segundo os regulamentos das respectivas corporações.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 22 de dezembro de 1995, 107º da República, 93º do Tratado de Petrópolis e 34º do Estado do Acre.

 

ORLEIR MESSIAS CAMELI

Governador do Estado do Acre

Anexos