Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1144, de 28 de setembro 1994
Institui a Gratificação de Jurisdição Administrativa e dá outras providências.
Lei Ordinária
28/09/1994
04/10/1994
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 6380, de 04/10/1994
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.144, DE 28 DE SETEMBRO DE 1994
| Institui a Gratificação de Jurisdição Administrativa e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no Quadro de Pessoal do Estado, a Gratificação de Jurisdição Administrativa, a ser concedida aos servidores ocupantes do Cargo de Assistente Jurídico, lotados nos órgãos da Administração Direta do Estado, Fundações Públicas e Autárquicas.
Art. 2º A Gratificação de que trata este artigo, corresponderá ao valor de setenta por cento da remuneração do Subsecretário de Estado e será incorporado aos proventos de aposentadoria caso o servidor a perceba na atividade por mais de cinco anos ininterruptos.
§ 1º A Gratificação de Jurisdição Administrativa será devida somente ao servidor que esteja efetivamente desempenhando as atividades inerentes ao cargo, sendo-lhe vedado o exercício da advocacia e a cumulação com qualquer outra vantagem de igual título ou cujo fundamento já tenha servido para atribuição de vantagem anterior.
§ 2º Excetua-se da percepção desta Gratificação, os Procuradores Autárquicos do Departamento de Estradas e Rodagens do Acre - DERACRE, face já terem Plano de Cargos e Salários próprios da categoria.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de junho de 1994.
Rio Branco, 28 de setembro de 1994, 106ª da República, 92º do Tratado de Petrópolis e 33º do Estado do Acre.
ROMILDO MAGALHÃES
Governador do Estado do Acre