Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1135, de 29 de julho 1994

Considera obrigatória a publicação no Diário Oficial dos Poderes do Estado, dos preços totais e unitários das compras, desapropriações, serviços e obras contratadas pelo Poder Público e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

29/07/1994

Data de Publicação:

02/08/1994

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 6337-A, de 02/08/1994

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N 1.135, DE 29 DE JULHO DE 1994 

 Considera obrigatória a publicação no Diário Oficial dos Poderes do Estado, dos preços totais e unitários das compras, desapropriações, serviços e obras contratadas pelo poder público, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os órgãos da Administração Pública, direta, indireta ou fundacional de quaisquer dos Poderes do Estado, farão publicar, em seus respectivos Diários Oficiais, até o dia 15 do mês subsequente a relação das compras efetuadas, bem como das obras e serviços contratados e respectivos aditamentos, celebrados no mês, com valor imediatamente superior ao determinado para dispensa de processo licitatório, de acordo com a legislação federal vigente.

 

§ 1º A relação das compras deverá enumerar as quantidades e especificações sucintas com os preços unitários e totais dos materiais adquiridos.

 

§ 2º A relação dos serviços e obras deverá conter os preços unitários, quantidades e preços totais, sua especificação sucinta, período de vigência do contrato e os critérios de reajuste.

 

Art. 2º Serão publicados, de forma resumida, no Diário Oficial do Estado, até o dia 15 do mês subsequente, as relações de pagamentos, desapropriações amigáveis ou judiciais e de compras de imóveis, ocorridos no mês, com valor imediatamente superior ao determinado para dispensa de processo licitatório, de acordo com a legislação federal vigente.

 

Parágrafo único. A relação das compras de imóveis a que se refere o caput deste artigo, será acompanhada das características dos bens e dos respectivos preços.

 

Art. 3º Os órgãos da Administração Pública, direta, indireta ou fundacional de quaisquer dos Poderes do Estado, encaminharão à Assembléia Legislativa, para apreciação, pela Comissão de Orçamento e Finanças:

I - os editais completos das licitações de obras, serviços e compras, concessões e locações, até quarenta e oito horas após a instauração do ato convocatório; e

II - a relação dos qualificados e dos convidados nos casos de tomada de preços e convite.

 

Parágrafo único. Por edital completo entende-se o conjunto de peças fornecido aos licitantes.

 

Art. 4º Os órgãos e entidades referidos no artigo anterior encaminharão à Assembléia Legislativa, até o dia 15 do mês subsequente, cópias dos contratos e do decisório da Comissão Julgadora, ou, na ausência destes, de outro instrumento equivalente, de compras, obras e serviços celebrados no mês, com valor imediatamente superior ao determinado para dispensa de processo licitatório, de acordo com a legislação federal vigente.

 

Parágrafo único. Os contratos de valores inferiores ao fixado no caput, deste artigo, ficarão classificados e ordenados na sede do órgão contratante, de modo a permitir fácil consulta ao público.

 

Art. 5º A Assembléia Legislativa manterá os documentos a que se referem os arts. 3º e 4º classificados e ordenados, de modo a permitir fácil consulta ao público, podendo, se julgar conveniente, solicitar outros elementos e informações.

 

Art. 6º Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade devidamente constituída poderá encaminhar à Assembléia Legislativa denúncias sobre irregularidades cometidas no não cumprimento destas normas para a devida apuração.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 29 de julho de 1994, 106ª da República, 92º do Tratado de Petrópolis e  33º do Estado do Acre.

 

ROMILDO MAGALHÃES

Governador do Estado do Acre

Anexos