Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1143, de 28 de setembro 1994

Dispõe sobre a remuneração dos cargos comissionados e resíduos de vencimentos.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

28/09/1994

Data de Publicação:

28/12/1994

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 6383, de 28/12/1994

Origem:

Sem origem

Temática:
Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.143, DE 28 DE SETEMBRO DE 1994

 

 

Dispõe sobre a remuneração dos Cargos Comissionados e resíduos de vencimentos.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os vencimentos dos cargos do Grupo Direção e Assessoramento Superior - DAS e Função Gratificada - FG, passam a vigorar conforme anexo VIII desta Lei e serão reajustados na mesma proporção do percentual concedido ao Secretário de Estado.

 

Art. 2º Os resíduos de vencimentos de que trata o Parágrafo único do art. 3º da Lei n. 1.119, de 5 de abril de 1994 e o acordo firmado entre o Governo do Estado e o Sindicato dos Servidores Públicos Estaduais, será pago no corrente exercício em cinco parcelas, na seguinte proporção: 11,79% (onze vírgula setenta e nove por cento) no mês de julho; 9,28% (nove vírgula vinte e oito por cento) em agosto; 9,28% (nove vírgula vinte e oito por cento) no mês de setembro; 9,29% (nove vírgula vinte e nove por cento) no mês de outubro e 9,29% (nove vírgula vinte e nove por cento) no mês de novembro, tomando como base os anexos I, II, III, IV, V, VI e VII.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta dos recursos específicos constantes do Orçamento do Estado.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de julho de 1994, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 28 de setembro de 1994, 106ª da República, 92º do Tratado de  Petrópolis e 33º do Estado do Acre.

 

ROMILDO MAGALHÃES

Governador do Estado do Acre

 

ANEXO, I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII
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Anexos