Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1101, de 8 de dezembro 1993
Autoriza a COHAB-ACRE a contrair operações de crédito no valor de CR$ 409.113.329,00 para o Orçamento de 1994, e dá outras providências.
Lei Ordinária
08/12/1993
13/12/1993
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 6175, de 13/12/1993
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 1.101, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1993
| Autoriza a COHAB-ACRE a contrair operações de crédito no valor de CR$ 409.113.329,00 para o Orçamento de 1994, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Companhia de Habitação do Estado do Acre - COHAB-ACRE, fica autorizada a contrair Operações de Crédito até o valor de CR$ 409.113.329,00 (quatrocentos e nove milhões, cento e treze mil, trezentos e vinte e nove cruzeiros reais).
Art. 2º As Operações de Crédito destinar-se-ão como Fonte de Recursos aos seguintes Projetos, a serem executados em 1994, após a aprovação da Proposta Orçamentária:
| CR$ 1,00 |
Conjunto Habitacional Rui Lino - Etapa D | 17.166.162 |
Conjunto habitacional Rui Lino - Etapa E | 21.457.705 |
Conjunto Habitacional José Augusto de Araújo | 17.166.162 |
Conjunto Habitacional Amadeu Barbosa | 21.457.705 |
Conjunto Habitacional Tuffic Assmar | 25.749.243 |
Conjunto Habitacional Raimundo Melo | 17.166.162 |
Conjunto Habitacional Wanderley Dantas | 51.498.498 |
Populares para população de baixo poder aquisitivo | 1.000.000 |
Conjunto Habitacional Sena Madureira | 8.583.081 |
5.612 Lotes Urbanizados | 47.206.949 |
Aquisição de áreas para construção de Conjuntos Habitacionais | 8.583.081 |
Urbanização de Favelas | 1.100.000 |
Pavimentação e Drenagem do Conjunto Quinari em Senador Guiomard | 583.081 |
Recuperação de Infra-Estrutura no Conjunto Castelo Branco | 1.333.230 |
Recuperação de Infra-Estrutura no Conjunto Mascarenhas de Morais | 429.153 |
Implantação de Equipamentos Comunitários | 5.449.547 |
Construção de Conjuntos de Lojas Comerciais nos Conjuntos Habitacionais | 2.574.922 |
Recuperação de Conjuntos Habitacionais | 20.000.000 |
Drenagem e Urbanização do Canal da Maternidade | 108.146.867 |
Construção de Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) no Conjunto Habitacional Adalberto Sena | 10.728.855 |
Construção de Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) no Conjunto Habitacional Bela Vista | 858.307 |
Lagoa de Estabilização | 12.874.619 |
| TOTAL | 409.113.329 |
Art. 3º O Governo do Estado do Acre, como avalista, oferece como garantia para cobertura das Operações de Crédito, vinculação de parte das quotas do Estado no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, destinadas a despesas de Capital, em montante suficiente para cobrir o débito resultante das obrigações assumidas.
Art. 4º Para cumprimento das obrigações decorrentes desta Lei, o Poder Executivo consignará nos exercícios seguintes ao do ano de 1994, as verbas necessárias ao atendimento das obrigações respectivas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 8 de dezembro de 1993, 105º da República, 91º do Tratado de Petrópolis e 32º do Estado do Acre.
ROMILDO MAGALHÃES
Governador do Estado do Acre