Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1099, de 1 de dezembro 1993

Dispõe sobre a constituição do Conselho Estadual do Bem-Estar Social e a criação do Fundo Estadual a ele vinculado e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

01/12/1993

Data de Publicação:

02/12/1993

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 6168-A, de 02/12/1993

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

 

LEI Nº 1.099, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1993

 Dispõe sobre a constituição do Conselho Estadual do Bem-Estar Social e a criação do Fundo Estadual a ele vinculado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE   

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Fica constituído o Conselho Estadual do Bem-Estar Social, com caráter deliberativo e com a finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração e implementação de programas da área social, tais como de habitação, de saneamento básico, de promoção humana e outros, além de gerir o Fundo Estadual do Bem-Estar Social, a que se refere o art. 2º da presente Lei.

 

Art. 2º Fica criado o Fundo Estadual do Bem-Estar Social destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à implementação de programas da área social, tais como de habitação, de saneamento básico e de promoção humana voltados à população de baixa renda.

 

Art. 3º Os recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes e normas do Conselho Estadual do Bem-Estar Social, serão aplicados em:

I - construção de moradias;

II- produção de lotes urbanizados;

III- urbanização de favelas;

IV - aquisição de material de construção;

V - melhorias de unidades habitacionais;

VI - construção e reforma de equipamentos sociais, vinculados a projetos habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana;

VII - regularização fundiária;

VIII - serviços de assistência técnica e jurídica para implementação de programas habitacionais, saneamento básico e de promoção humana;

IX - serviços de apoio a organização comunitária em programas habitacionais de saneamento básico e de promoção humana;

X - complementação de infra-estrutura em loteamentos deficientes destes serviços com a finalidade de regularizá-los;

XI - revitalização de áreas degradadas para uso habitacional;

XII - ações em cortiços e habitações coletivas de aluguel;

XIII - projetos experimentais de aprimoramento de tecnologia na área habitacional e de saneamento básico; e    

XIV - quaisquer outras ações de interesse social, aprovadas pelo Conselho.

 

Art. 4º Constituirão receitas do Fundo:

I - dotações orçamentárias próprias;

II - recebimento de prestações decorrentes de financiamentos de programas habitacionais;

III - doações, auxílios e contribuições de terceiros;

IV - recursos financeiros oriundos do Governo Federal e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

V - recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

VI - aporte de capital decorrentes da realização de operações de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas em lei específica;

VII - rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais; e

VIII - outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, à execução de impostos.

 

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência do Banco do Brasil, da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Estado do Acre - BANACRE.

 

§ 2º Obedecida a legislação em vigor, quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Estadual do Bem-Estar Social, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.

 

§ 3º Os recursos serão destinados com prioridade a projetos que se vinculem a programas integrados de habitação, saneamento básico e promoção humana, bem como os que tenham como proponentes organizações comunitárias, associações de moradores e Cooperativas Habitacionais cadastradas junto ao Conselho Estadual do Bem-Estar Social.

 

Art. 5º O Fundo de que trata a presente lei ficará vinculado diretamente à Companhia de Habitação do Acre - COHAB/ACRE.

 

Parágrafo único. O órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá os recursos e materiais necessários à consecução dos seus objetivos.

 

Art. 6º São atribuições da Companhia de Habitação do Acre - COHAB/ACRE:

I - administrar o Fundo de que trata a presente Lei e propor políticas de aplicação dos seus recursos;

II - submeter ao Conselho Estadual do Bem-Estar Social, o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com os programas sociais (Estadual), tais como de habitação, saneamento básico, promoção humana e outros, bem como a Lei de Diretrizes Orçamentárias e de acordo com as políticas delineadas pelo Governo Federal, no caso de utilização de recursos do Orçamento da União;

III - submeter ao Conselho Estadual do Bem-Estar Social as demonstrações mensais de receitas e despesas do Fundo;

IV - submeter ao Conselho os critérios de seleção de famílias a serem beneficiadas com os programas de habitação e, a cada projeto, a relação das famílias selecionadas bem como o valor das prestações a serem pagas pelos beneficiários;

V - submeter ao Conselho os pleitos a serem encaminhados ao Governo Federal que utilizarem recursos do Fundo como contrapartida;

VI - encaminhar à contabilidade geral do Estado às demonstrações mencionadas no inciso III deste artigo;

VII - submeter ao Conselho as normas para gestão do patrimônio resultante dos investimentos com recursos dos Fundos e critérios para a transferência definitiva dos imóveis;

VIII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; e

IX - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Governo do Estado, referente a recursos que serão administrados pelo Fundo.

 

Art. 7º O Conselho Estadual do Bem-Estar Social será constituído de quinze membros, tendo representantes:

I - do Poder Executivo - quatro membros;

II - do Poder Legislativo - quatro membros; e

III - da Sociedade Civil Organizada - sete membros.

 

§ 1º A designação dos Membros do Conselho será feita por ato do Executivo.

 

§ 2º A Presidência do Conselho será exercida por um de seus membros, eleito pela maioria dos votos, o qual terá o voto de qualidade.

 

§ 3º A indicação dos membros do Conselho será feita pelas organizações ou entidades a que pertencem.

 

§ 4º Nenhum representante da sociedade civil pode ser vinculado ao setor público, mesmo que aposentado.

 

§ 5º Nenhum dos membros do Conselho pode ser parente em primeiro grau dos Prefeitos dos Municípios onde será aplicado recurso do Fundo de que trata a presente Lei, nem do Governador do Estado.

 

§ 6º O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida a recondução.

 

§ 7º O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.

 

Art. 8º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, na forma que dispuser o regimento interno.

 

§ 1º A convocação será feita por escrito, com antecedência mínima de oito dias para as sessões ordinárias e de vinte e quatro horas para as sessões extraordinárias.

 

§ 2º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria absoluta de seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade.

 

§ 3º O conselho poderá solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo para assessoramento em suas reuniões, podendo constituir uma Secretaria Executiva.

 

§ 4º Para o seu pleno funcionamento, o Conselho fica autorizado a utilizar os serviços infra-estruturais das unidades administrativas do Poder Executivo.

 

Art. 9º Compete ao Conselho Estadual do Bem-Estar Social:

I - aprovar as Diretrizes e Normas para a gestão do Fundo Estadual do Bem-Estar Social e fiscalizar seu cumprimento;

II - aprovar os Programas Anuais e Plurianuais de Aplicação dos recursos do Fundo nas áreas sociais, tais como de habitação, saneamento básico e promoção humana;

III - estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimento previsto no art. 3º desta Lei;

IV - definir política de subsídios na área de Financiamento Habitacional;

V - definir a forma de repasse a terceiros dos recursos sob a responsabilidade do Fundo;

VI - definir as condições de retorno dos investimentos e, consequentemente, as prestações a serem pagas pelos beneficiários dos programas de habitação;

VII - definir os critérios e as formas para as transferências dos Imóveis vinculados ao Fundo, tanto dos equipamentos sociais às Instituições responsáveis por seu funcionamento, como das habitações aos beneficiários dos Programas Habitacionais;

VIII - definir normas para gestão do Patrimônio vinculado ao Fundo;

IX - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se necessário, o auxílio do órgão de Finanças do Executivo;

 

X - acompanhar a execução dos Programas Sociais, tais como de habitação, saneamento básico e de promoção humana, cabendo-lhe, inclusive suspender o desembolso de recursos caso sejam constatadas irregularidades na aplicação;

XI - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao Fundo, nas matérias de sua competência;

XII - propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo, bem como outras formas de atuação visando à consecução dos objetivos dos Programas Sociais;

XIII - supervisionar a execução física e financeira de convênios firmados com utilização dos recursos do Fundo, definindo providências a serem adotadas pelo Poder Executivo nos casos de infração constatadas;

XIV - analisar e selecionar para atendimento as demandas locais;

XV - analisar e aprovar os pleitos a serem encaminhados ao Governo Federal pelo Estado, que envolva a utilização de recursos do Fundo;

XVI - analisar, aprovar os critérios para seleção das famílias beneficiadas com programas de habitação e, a cada projeto, a relação das selecionadas;

XVII - aprovar os critérios para transferência dos Contratos de cessão de uso de imóveis habitacionais vinculados ao Fundo, nos casos de desistência, a qualquer título, da família beneficiada; e

XVIII - elaborar o seu Regimento Interno. 

 

Art. 10. O Fundo de que trata a presente Lei terá vigência ilimitada.

 

Art. 11. Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial até o limite de CR$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros reais), ao Orçamento da Companhia de Habitação do Acre - COHAB/AC.

 

Parágrafo único. A aplicação dos recursos de que trata o caput deste artigo, fica condicionada à autorização legislativa, após a aprovação do Plano de Aplicação pelo Conselho Estadual do Bem-Estar Social.

 

Art. 12. A presente Lei será regulamentada por Decreto do Executivo, no prazo de trinta dias, contados de sua publicação.

 

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 1º de dezembro de 1993, 105º da República, 91º do Tratado de Petrópolis e 32º do Estado do Acre.

 

ROMILDO MAGALHÃES

Governador do Estado do Acre

Anexos