Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1097, de 4 de novembro 1993
Autoriza o Poder Executivo a refinanciar os saldos devedores de operações de crédito interno de responsabilidade da Administração Direta e Indireta do Estado, junto a órgãos e entidades controlados direta e indiretamente pela União e dá outras providências.
Lei Ordinária
04/11/1993
08/11/1993
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 6150, de 08/11/1993
Governo do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.097, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1993
| "Autoriza o Poder Executivo a refinanciar os saldos devedores de operações de crédito interno, de responsabilidade da Administração Direta e Indireta do Estado, junto a órgãos e entidades controlados direta e indiretamente pela União, e dá outras providências." |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta Lei, a contratar com a União Federal, o refinanciamento de dívidas oriundas de operações de crédito interno, vencidas ou vincendas, junto a órgãos e entidades controlados direta ou indiretamente pela União, contraídas pelo Estado ou por suas autarquias, fundações públicas e empresas das quais detenha direta ou indiretamente controle acionário.
Parágrafo único. O Estado assumirá previamente, perante os credores, as dívidas de responsabilidade de suas controladas, ficando estas autorizadas a promover a transferência ou a contratar diretamente com a União o refinanciamento de que trata este artigo.
Art. 2º Os créditos havidos pelo Estado ou por suas autarquias, fundações públicas e empresas das quais detenha direta ou indiretamente o controle acionário junto a órgãos ou entidades controlados direta ou indiretamente pela União, poderão ser compensados, parcial ou totalmente com os saldos devedores a serem refinanciados relativos a operações de crédito.
Parágrafo único. Na hipótese de assunção de dívida de que trata o parágrafo único do art. 1º, o Estado sub-rogará aos direitos correspondentes aos créditos de suas controladas.
Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a contratar o refinanciamento pelo prazo de duzentos e quarenta meses, com ou sem carência, obrigando-se a observar, com relação ao valor dos compromissos mensais com a operação, os limites de comprometimento de receitas estabelecidas pelo Senado Federal.
Parágrafo único. Caso os compromissos mensais não se comportem nos limites de comprometimento, os valores excedentes poderão ser prorrogados para pagamento em até cento e vinte meses após o término do prazo inicial de contrato de refinanciamento, de acordo com os critérios estabelecidos pela União.
Art. 4º Em garantia dos contratos de refinanciamento poderão ser oferecidas as receitas próprias do Estado e de suas entidades controladas ou aquelas transferidas pela União na forma dos incisos I, "a" e II do art. 159 da Constituição Federal, bem como outros bens ou direitos legalmente admitidos.
§ 1º As receitas do Estado, próprias ou transferidas pela União, poderão ser vinculadas em caráter complementar, para garantia de refinanciamento contratados diretamente por entidades controladas.
§ 2º Em caráter complementar, as receitas próprias de entidades controladas poderão constituir garantia dos refinanciamentos a serem contratados pelo Estado.
Art. 5º Para cumprimento das obrigações assumidas, o Estado e suas entidades controladas ficam autorizados a anuir com a inclusão de cláusula contratual que autorize a União a promover o débito, em contas de depósitos, das importâncias não pagas nos vencimentos, inclusive decorrentes de garantias prestadas nos contratos de refinanciamento.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Branco, 4 de novembro de 1993, 105º da República, 91º do Tratado de Petrópolis e 32º do Estado do Acre.
ROMILDO MAGALHÃES
Governador do Estado do Acre