Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1093, de 7 de outubro 1993

Dispõe sobre a competência, organização e o funcionamento do Conselho do Estado.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

07/10/1993

Data de Publicação:

Não Informada

Diário de Publicação:

Sem informações de publicação

Origem:

Governo do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.093, DE 7 DE OUTUBRO DE 1993

 "Dispõe sobre a competência, organização e o funcionamento do Conselho do Estado."

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual, c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Conselho do Estado, órgão superior de consulta do Governador, tem sua competência, organização e funcionamento regulamentados nesta Lei.

 

Art. 2º Compete ao Conselho do Estado pronunciar-se sobre:

I - intervenção em municípios;

II - estabilidade das instituições do Estado; e

III - problemas de complexidade e implicações sociais.

 

Art. 3º O Conselho do Estado é presidido pelo Governador e dele participam:

I - o Vice-Governador do Estado;

II - o Presidente da Assembléia Legislativa;

III - os líderes da maioria e da minoria na Assembléia Legislativa;

IV - o Procurador Geral do Estado; e

V - quatro cidadãos brasileiros com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo um nomeado pelo Governador do Estado, um eleito pelo Tribunal de Justiça do Estado e dois eleitos pela Assembléia Legislativa.

 

§ 1º O mandato dos membros do Conselho do Estado será de dois anos, permitida uma recondução para um outro período.

 

§ 2º Nos impedimentos ou ausências dos membros referidos nos incisos II e IV deste artigo, serão convocados os que estiverem no exercício dos respectivos cargos ou função, os quais suceder-lhe-ão em caso de vacância.

 

§ 3º Os membros referidos no inciso V deste artigo, terão suplentes, com eles juntamente nomeados ou eleitos, os quais serão convocados nas situações previstas no parágrafo anterior.

 

§ 4º O tempo de mandato referido no § 1º deste artigo será contado a partir da data da instalação do Conselho.

 

§ 5º A participação no Conselho do Estado é considerada atividade relevante e não remunerada.

 

§ 6º O Conselho do Estado será instalado e seus membros empossados em uma mesma sessão, trinta dias após a publicação desta Lei e, até aquela data, serão nomeados, indicados e eleitos os seus membros.

 

§ 7º A Assembléia Legislativa e o Tribunal de Justiça do Estado estabelecerão, no âmbito de suas competências, o procedimento eleitoral para eleição dos seus membros componentes do Conselho.

 

§ 8º Até quinze dias antes do término do mandato dos Conselheiros a que se refere o inciso V deste artigo, o Governador do Estado, o Tribunal de Justiça do Estado e Assembléia Legislativa farão publicar, respectivamente, o nome dos cidadãos a serem nomeados e os eleitos para o Conselho do Estado.

 

Art. 4º Incumbe ao Gabinete Civil do Governador prestar apoio administrativo ao Conselho do Estado, cabendo a seu titular secretariar-lhe as atividades.

 

Art. 5º O Conselho do Estado reunir-se-á por convocação do Governador do Estado.

 

Art. 6º As reuniões do Conselho serão realizadas com o comparecimento da maioria dos Conselheiros.

 

Art. 7º O Conselho do Estado poderá requisitar dos órgãos e entidades públicas as informações e estudos que se fizerem necessários ao exercício de suas atribuições.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 7 de outubro de 1993, 105º da República, 91º do Tratado de Petrópolis e 32º do Estado do Acre.

 

Deputado JOSÉ BARROSO BESTENE

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre

Anexos