Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1111, de 30 de dezembro 1993

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Estadual de Planejamento e Economia Agrícola do Acre - FUNCEPA, e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

30/12/1993

Data de Publicação:

06/01/1994

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 6194, de 06/01/1994

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.111, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993

 

 Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Estadual de Planejamento e Economia Agrícola do Acre – FUNCEPA, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Estadual de Planejamento e Economia Agrícola do Acre - FUNCEPA, entidade com fins não lucrativos, com personalidade jurídica de direito público, vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário.

 

Art. 2º A Fundação gozará de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

 

Art. 3º A Fundação terá sede e foro na cidade de Rio Branco, com jurisdição em todo o território estadual e funcionará por prazo indeterminado.

Parágrafo único. A Fundação atuará de forma integrada com entidades e órgãos de objetivos afins, pertencentes à estrutura governamental e não governamental, organismos de desenvolvimento regional e órgãos integrantes do Sistema Nacional de Planejamento Agrícola.

 

Art. 4º A FUNCEPA terá por finalidade o Planejamento Agrícola a nível Estadual, bem como desenvolver estudos, pesquisas e elaborar projetos relacionados com a área econômica, social, tecnológica, científica e organizacional, voltada para o desenvolvimento agrícola, pesqueiro e florestal, cabendo-lhe, especificamente:

I - implementar o sistema de orçamento do setor público agrícola vinculado ao planejamento setorial, com normas e procedimentos que assegurem a aplicação de critérios econômicos, sociais e administrativos, para a definição de prioridades nos planos plurianuais e anuais, bem como um sistema de acompanhamento e avaliação da execução;

II - realizar estudos sócio-econômicos sobre as perspectivas de desenvolvimento de agropecuária, bem como sobre questões consideradas relevantes para a intervenção planejada do Estado, no setor;

III - formular propostas alternativas de política agrícola, inclusive diretrizes e metas para os planos setoriais de desenvolvimento, com vistas a subsidiar as decisões governamentais;

IV - produzir planos, programas e projetos de desenvolvimento setorial e projetos especiais, consoante as diretrizes de Governo;

V - manter e divulgar, periódica e oportunamente, informações e estatísticas sobre a produção e o desenvolvimento do setor agropecuário, pesqueiro e florestal que servirão de base para o planejamento e o monitoramento de safras e mercados;

VI - construir cenários do setor rural e áreas afins, em nível internacional, nacional e estadual, com vistas a subsidiar a elaboração de políticas públicas;

VII - prestar serviços às áreas de planejamento, orçamento, economia rural, organização de sistemas e métodos, desenvolvimento de recursos humanos e de modernização administrativa de interesse do serviço público ou da iniciativa privada;

VIII - prestar assessoramento aos Governos do Estado, da União e, eventualmente, por convênios, às prefeituras municipais ou suas associações, visando ao embasamento e à formulação de políticas de desenvolvimento;

IX - promover, direta ou indiretamente, a execução de programas de treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos;

X - levantar, produzir, armazenar, divulgar e atualizar dados econômicos e informações estatísticas básicas e conjunturais de interesse do Setor Agrícola;

XI - examinar e opinar sobre convênios, acordos, ajustes e contratos, referentes aos aspectos de programação, orçamento e finanças, quando solicitado; e

XII - articular-se com associações, entidades de classe, representantes de comunidades rurais e estudiosos do Setor e da Região, no sentido de assegurar sua participação no processo de planejamento agrícola.

 

Parágrafo único. Para a consecução dos seus objetivos, A FUNCEPA poderá firmar contratos, celebrar convênios e acordos com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras.

Art. 5º Com o objetivo de assegurar a integração e a compatibilização de suas atividades, a FUNCEPA manterá os seguintes níveis de articulação técnico-científica:

I - Na área pública:

a) em nível nacional - com o Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, através de suas Secretarias, ou órgão setorial equivalente;

b) em nível regional - com a Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia e com a Superintendência da Zona Franca de Manaus; e

c) em nível estadual - com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, com a Secretaria de Estado de Planejamento, com a Secretaria de Estado da Fazenda, com a Secretaria de Estado de Administração, com a Representação do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária no Acre, com a representação da Superintendência da Zona Franca de Manaus e com a Universidade Federal do Acre.

II - na área privada: com a Federação da Agricultura do Estado do Acre - FAEAC, a Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Acre - FETACRE e a Organização das Cooperativas do Estado do Acre - OCEA.

 

Art. 6º O patrimônio da Fundação será constituído:

I - pelos bens móveis que lhe foram doados pelo Governo do Estado;

II - pelos bens de qualquer natureza que lhe forem doados por pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;

III - bens e direitos constantes do acervo oriundo do convênio de implantação e manutenção da Comissão Estadual de Planejamento Agrícola - CEPA/AC, desde que sejam destinados à constituição do patrimônio da FUNCEPA pelas partes convenientes; e

IV - pelos bens que vier a adquirir.

 

§ 1º O Secretário de Desenvolvimento Agrário designará uma Comissão que procederá a indicação, discriminação e avaliação dos bens do Estado, a serem doados à Fundação.

 

§ 2º Concluído o Relatório da Comissão, o Governo do Estado encaminhará à Assembléia Projeto de Lei, autorizando a transferência dos bens públicos que constituirão o patrimônio da FUNCEPA;

 

Art. 7º Além dos recursos derivados do seu patrimônio, constituirão receita da FUNCEPA:

I - dotações orçamentárias, anualmente consignadas na Lei Orçamentária do Estado do Acre;

II - dotações, auxílios e subvenções que lhe forem destinados pela União, Estado e Município, ou pelas entidades de administração indireta;

III - recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes e contratos firmados com órgãos e entidades públicas e privadas;

IV - contribuições de pessoas de direito público e privado, para aplicação em despesas correntes; e

V - saldos de exercícios anteriores.

Parágrafo único. A FUNCEPA poderá, observada a legislação vigente, contrair empréstimos internos e externos, para financiamento de suas atividades, desde que previamente autorizada pelos Governos Estadual e Federal.

 

Art. 8º A FUNCEPA será declarada de utilidade pública por lei específica, votada pela Assembléia Legislativa e seus atos constitutivos e modificações posteriores, bem como as receitas provenientes de serviços prestados e as operações financeiras resultantes da alienação de seus bens, serão de quaisquer tributos estaduais.

 

Art. 9º A FUNCEPA reger-se-á por esta Lei, pelo Estatuto que vier a ser aprovado por Decreto do Governador do Estado, pelos preceitos que vierem a prescrever seu Regimento Interno e, subsidiariamente, pelas normas de direito aplicáveis e terá uma estrutura básica composta pelos seguintes órgãos:

I - Conselho Técnico-Administrativo, composto de dez membros, exercendo seus mandatos em caráter honorífico, que tem a finalidade de estabelecer as políticas e diretrizes orientadoras das ações técnicas e administrativas da FUNCEPA, competindo-lhe, especificamente:

a) aprovar o Regimento Interno;

b) aprovar as diretrizes, planos, programas e orçamentos plurianuais e anuais;

c) deliberar sobre aquisição de bens imóveis a serem incorporados ao patrimônio da Fundação, bem como sobre a hipoteca, cessão e alienação dos mesmos, após parecer do Conselho Curador e autorização do Governador do Estado, precedida do processo legislativo autorizador;

d) autorizar a alienação de bens móveis, inservíveis ou em desuso, constituindo o seu produto, receita eventual da FUNCEPA, de acordo com a legislação vigente;

e) aprovar o relatório e o balanço anual da FUNCEPA;

f) aprovar o Plano de Cargos e Salários, observada a legislação específica;

g) aprovar alterações da estrutura organizacional e das competências da FUNCEPA, inclusive dos Estatutos e Regimento Interno, mediante proposta da Diretoria Executiva;

h) articular-se com as unidades de planejamento dos órgãos integrantes do Setor Público Agrícola Estadual, visando o cumprimento da política governamental; e

i) delegar competência à Diretoria Executiva, quando julgar necessário.

 

Art. 10. O Conselho Técnico-Administrativo é integrado pelos seguintes membros efetivos:

I - Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário, na qualidade de Presidente;

II - Secretário de Estado de Planejamento, na qualidade de Vice-Presidente;

III - Representante do Ministério da Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária;

IV - Representante da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM;

V - Diretor-Presidente do Banco do Estado do Acre S/A - BANACRE;

VI - Diretor-Presidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/AC;

VII - Diretor-Presidente da Companhia de Armazéns Gerais e Entrepostos do Acre - CAGEACRE;

VIII - Presidente da Fundação Estadual de Planejamento e Economia Agrícola - FUNCEPA;

IX - Representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Acre – FETACRE; e

X - Representante da Federação da Agricultura do Estado do Acre - FAEAC.

§ 1º Os representantes a que se refere este artigo são indicados pelas respectivas instituições ao Secretário de Desenvolvimento Agrário, e designados pelo Governador do Estado, para um mandato de dois anos.

§ 2º O Presidente do Conselho Técnico-Administrativo é substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente e, na falta de ambos, pelo Presidente da FUNCEPA, na forma que vier a ser aprovada em seu Estatuto.

§ 3º Na falta ou impedimento dos demais membros efetivos de que trata este artigo, são os mesmos representados por seus substitutos legais.

 

Art. 11. A FUNCEPA, sem prejuízo do disposto no art. 4º da presente Lei, incorporará e desempenhará as funções da Unidade Setorial de Planejamento da Secretaria de Desenvolvimento Agrário.

 

Art. 12. O Presidente da FUNCEPA exerce as funções de Secretário Executivo do Conselho, incumbindo-lhe executar suas deliberações e decisões.

 

Art. 13. O provimento de cargos e funções da FUNCEPA dar-se-á de concurso público, e, os direitos e deveres do pessoal do Quadro Permanente serão regulamentados por Regime Jurídico Único da forma da Lei Estadual.

 

§ 1º Os servidores públicos estaduais que na data da publicação desta Lei, estiverem prestando serviços à Comissão Estadual de Planejamento Agrícola - CEPA, admitidos no serviço público por concurso ou que tenham adquirido estabilidade por força do art. 19, do Ato das Disposições Transitórias, vigente com a atual Constituição do Estado, poderão ser admitidos no Quadro de Pessoal da FUNCEPA, desde que exerçam opção no prazo de sessenta dias, através de apostilamento de seus Títulos de nomeação.

 

§ 2º Os servidores públicos estaduais de que trata o parágrafo anterior, desde que venham a ser admitidos no Quadro de Pessoal da FUNCEPA, terão computados o tempo de serviço prestado anteriormente para todos os efeitos legais.

 

Art. 14. As normas de funcionamento do Conselho Técnico-Administrativo serão definidas no Regimento Interno deste órgão.

 

Art. 15. O Governo do Estado poderá, se necessário, colocar à disposição da FUNCEPA funcionários, sem ônus, assegurando-lhes os mesmos direitos de que forem titulares nos órgãos de origem.

 

Art. 16. O Conselho Curador é o órgão de fiscalização contábil-financeira e patrimonial da FUNCEPA, visando a salvaguarda de seus bens, a verificação da exatidão e regularidade das contas e a adequada execução do orçamento, cabendo-lhe, especificamente:

I - examinar os balanços, relatórios financeiros e prestações de contas da FUNCEPA, restituindo-os ao Presidente, com o respectivo parecer;

II - articular-se com os órgãos de auditoria contratados pela FUNCEPA, facilitando-lhes o acesso aos documentos relativos à aplicação de recursos, relatórios financeiros e prestação de contas; e

III - manifestar-se sobre os gravames ou alienação de bens imóveis, de propriedade da FUNCEPA.

 

Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de CR$ 43.412.800,00 (quarenta e três milhões, quatrocentos e doze mil e oitocentos cruzeiros reais), destinado a fazer face às despesas de implantação da FUNCEPA, mediante a anulação de igual quantia das dotações ao Orçamento do Estado, no corrente exercício.

 

Art. 18. O Conselho Curador é constituído de três membros efetivos e três suplentes, todos de nível superior, indicados pelo Secretário de Desenvolvimento Agrário e designados pelo Governador do Estado com mandato de um ano, renovável por mais um período.

 

Art. 19. Nos exercícios subsequentes, o Orçamento do Estado consignará à Secretaria de Desenvolvimento Agrário, crédito para atender às despesas de manutenção da FUNCEPA.

 

Art. 20. Os membros do Conselho Curador exercerão seu mandato em caráter honorífico, conforme art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.

 

Art. 21. A FUNCEPA absorverá todas as responsabilidades, obrigações e encargos da Comissão Estadual de Planejamento Agrícola do Acre - CEPA/AC.

 

Art. 22. O Conselho Curador orienta-se por um Regimento Interno, aprovado por seus membros e homologado pelo Conselho Técnico-Administrativo.

 

Art. 23. Em caso de extinção, os bens e direitos da FUNCEPA reverterão ao patrimônio do Estado.

 

Art. 24. A Diretoria Executiva é o órgão responsável pela Administração Geral da FUNCEPA, incumbindo-lhe planejar, coordenar, controlar e avaliar suas atividades em instância superior, e ainda:

I - observar e fazer cumprir o Estatuto, as deliberações do Conselho Técnico- Administrativo e as diretrizes estabelecidas pelos Governos Estadual e Federal;

II - elaborar e submeter à aprovação do Conselho Técnico-Administrativo:

a) O Regimento Interno e o Plano de Cargos e Salários da FUNCEPA;

b) os programas anuais e plurianuais e seus respectivos orçamentos;

c) os balancetes mensais, o balanço anual, prestações de contas da FUNCEPA, acompanhados de parecer do Conselho Curador;

d) o relatório anual de atividades; e

e) as propostas de alteração do Estatuto e do Regimento Interno.

III - estabelecer as normas e procedimentos a serem observados, na execução das atividades da FUNCEPA; e

IV - promover a articulação da FUNCEPA com organismos públicos e privados de atividades similares.

 

Art. 25. O Poder Executivo, no prazo de trinta dias, contados a partir da vigência desta Lei, baixará Decreto aprovando o Estatuto da Fundação.

 

Art. 26. A Diretoria Executiva é composta de três membros: um Presidente, um Diretor Técnico e um Diretor Administrativo e Financeiro, nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Desenvolvimento Agrário.

 

Art. 27. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 30 de dezembro de 1993, 105º da República, 91º do Tratado de Petrópolis e 32º do Estado do Acre.

 

ROMILDO MAGALHÃES

Governador do Estado do Acre

 

 

Anexos