Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1110, de 30 de dezembro 1993

Autoriza o Poder Executivo a fundar o Instituto Acreano de Pesquisa e Estudos Sócio Econômicos - IAPES - Fundação Visconde de Rio Branco e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

30/12/1993

Data de Publicação:

06/01/1994

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 6194, de 06/01/1994

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.110, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993

 

 Autoriza o Poder Executivo a fundar o Instituto Acreano de Pesquisa e Estudos Sócio-Econômicos - IAPES - Fundação Visconde de Rio Branco, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a fundar o Instituto Acreano de Pesquisa e Estudos Sócio-Econômicos - IAPES - Fundação Visconde de Rio Branco, com personalidade jurídica

de direito público, vinculado à Secretaria de Estado de Planejamento.

 

Art. 2º O Instituto gozará de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

 

Art. 3º O Instituto terá sede e foro na cidade de Rio Branco, com jurisdição em todo o território estadual e funcionará por prazo indeterminado.

 

Parágrafo único. O Instituto atuará integradamente com órgãos e entidades de objetivos afins, de âmbito estadual, regional e nacional.

 

Art. 4º O Instituto terá por finalidade básica apoiar e auxiliar o Governo do Estado nas seguintes atividades:

a) realizar estudos e pesquisas sócio-econômicas, acompanhar a evolução da sócio-economia estadual e divulgar informações;

b) realizar estudos e pesquisas sócio-antropológicas;

c) elaborar estudos referentes aos problemas conjunturais da economia estadual e propor medidas corretivas adequadas;

d) prestar assessoramento técnico a órgãos e autoridades governamentais, bem como às Prefeituras Municipais, dentro de sua área de atuação;

e) elaborar, executar, coordenar, programar e promover atividades de formação e desenvolvimento de recursos humanos para pesquisa e planejamento;

f) coordenar, orientar e desenvolver atividades técnicas voltadas para a montagem de um sistema de informação, visando subsidiar com dados estatísticos, os estudos voltados para a compreensão da realidade física, econômica, política e social do Estado; e

g) manifestar-se sobre planos e programas de Governo, desde que seja convocada pela Secretaria de Estado de Planejamento para exercer tais funções.

 

Art. 5º O Patrimônio do Instituto será constituído:

a) pelos bens móveis e imóveis que lhe forem doados pelo Governo do Estado;

b) pelos bens de qualquer natureza que lhe forem doados por pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, estrangeiras e internacionais; e

c) pelos bens que vier a adquirir.

§ 1º O Secretário de Planejamento nomeará uma Comissão para indicar, discriminar e avaliar os bens do Estado a serem doados ao Instituto.

§ 2º Após a conclusão do Relatório da Comissão, o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, Projeto de Lei autorizando a transferência dos bens públicos destinados a constituir seu patrimônio inicial.

 

Art. 6º A Receita do Instituto será constituída de:

a) dotações orçamentárias, anualmente consignadas na Lei Orçamentária do Estado do Acre;

b) dotações, auxílios e subvenções que lhe forem destinados pela União, Estado eMunicípios, ou pelas entidades da Administração indireta;

c) recursos de convênios, acordos, ajustes e contratos firmados com órgãos e entidades públicas e privadas, estaduais, municipais, regionais, nacionais, estrangeiros e internacionais;

d) contribuição de pessoal de direito público e privado, para aplicação em despesas correntes; e

e) saldos de exercícios anteriores.

Parágrafo único. O Instituto poderá contrair empréstimos internos e externos, destinados ao financiamento de suas atividades, desde que previamente autorizados pelos Governos Estadual e Federal, observada a legislação em vigor.

Art. 7º O Instituto será declarado de utilidade pública por lei específica, votada pela Assembléia Legislativa, e seus atos constitutivos e modificativos posteriores, bem como as receitas de serviços prestados e as de operações financeiras decorrentes da alienação de seus bens, serão isentos de quaisquer tributos estaduais.

 

Art. 8º O Instituto será regido pela presente Lei, pelo seu Estatuto e pelas normas de direito aplicáveis.

 

Art. 9º O Instituto terá uma estrutura básica composta pelos seguintes órgãos:

a) Conselho Técnico-Administrativo;

b) Conselho de Curadores; e

c) Diretoria Executiva.

§ 1º Do Estatuto de que trata o art. 8º constarão, além dos objetivos, patrimônio, na forma do disposto na presente Lei, a estrutura orgânica da Administração, a competência de suas unidades e as atribuições dos dirigentes.

§ 2º O Presidente do Conselho Técnico-Administrativo será o Secretário de Planejamento.

 

Art. 10. O Pessoal do Instituto será contratado sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

§ 1º O pessoal de que trata este artigo ingressará nos quadros do Instituto mediante seleção pública de provas e títulos, nos termos das Constituições Federal e Estadual.

§ 2º Os Servidores do Instituto poderão ocupar cargos de Direção e assessoramento, com alteração de regime jurídico a que estiverem vinculados.

§ 3º O Governo do Estado poderá colocar à disposição do Instituto servidores públicos, com ou sem ônus, para atender estritamente as necessidades do órgão, assegurando-lhes os mesmos direitos de que forem titulares nos órgãos de origem.

 

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial, no valor de CR$90.000,00 (noventa mil cruzeiros reais), conforme a classificação a seguir, correndo a despesa à conta

 a reestimativa das Receitas Próprias do Estado, para o presente exercício.

1300 - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO

1390 - GABINETE DO SECRETÁRIO - Entidades Supervisionadas

1392 - Instituto Acreano de Pesquisa e Estudos Sócio-Econômicos - IAPES.

1392.0309452.088 - Atividades a cargo do Instituto Acreano de Pesquisa e Estudos Sócio-

Econômicos - IAPES.

3.0.0.0 - DESPESAS CORRENTES

3.2.0.0 - TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

3.2.1.0 - Transferências Intragovernamentais

3.2.1.1 - Transferências Operacionais

 

Art. 12. Nos exercícios subsequentes, a Lei Orçamentária Estadual consignará à Secretaria de Planejamento, crédito para atender às despesas de Manutenção do Instituto.

 

Art. 13. Em caso de extinção do órgão, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado.

 

Art. 14. O Poder Executivo, no prazo de trinta dias, contados a partir da vigência desta Lei, baixará Decreto aprovando o Estatuto da Entidade.

 

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 30 de dezembro de 1993, 105º da República, 91º do Tratado de Petrópolis e 32º do Estado do Acre.

 

ROMILDO MAGALHÃES

Governador do Estado do Acre

Anexos