Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1056, de 1 de dezembro 1992
Estabelece penalidades aos estabelecimentos, entidades, associações e demais órgãos que discriminem mulheres e dá outras providências.
Lei Ordinária
01/12/1992
04/12/1992
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5922, de 04/12/1992
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.056, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1992
| "Altera a Lei n. 950, de 2 de julho de 1990, cria cargos de provimento em comissão de Inspetor Municipal de Ensino, que passam a integrar o Grupo de Direção e Assessoramento Superior – DAS, e dá outras providências." |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Público Estadual, no âmbito de suas atribuições, penalizará os estabelecimentos comerciais, industriais, empresas em geral, entidades, representações, associações ou sociedades civis que inobservarem ou restringirem os direitos da mulher.
Parágrafo único. Considera-se como prática restritiva os direitos da mulher, entre outras, a adoção de medidas não previstas na legislação pertinente e, especialmente:
I - exigência ou solicitação de comprovante de esterilização para admissão ou permanência no emprego;
II - exigência ou solicitação de teste de urina ou sangue para verificação de estado de gravidez em processo de seleção para admissão ao emprego;
III - exigência de exame ginecológico periódico, como condição para permanência no emprego;
IV - discriminação de mulheres casadas ou mães, no processo de seleção ou rescisão de emprego; e
V - prevalecer-se de sua condição hierárquica para, na relação de trabalho, exigir ou obter vantagem sexual da mulher.
Art. 2º Aos infratores desta Lei serão aplicadas, cumulativamente ou não, as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão temporária de autorização de funcionamento;
IV - cassação da autorização de funcionamento;
V - suspensão ou cassação de autorização, permissão ou concessão outorgadas pelo Poder Público Estadual;
VI - suspensão temporária de inscrição estadual;
VII - impedimento de acesso a créditos estaduais; e
VIII - inacessibilidade a cadastros e a procedimentos licitatórios realizados pela administração direta ou indireta.
§ 1º As penas previstas nos incisos I a IV serão aplicadas progressivamente.
§ 2º A multa prevista no inciso II variará de 1000 a 10000 - UPF - Unidade Padrão Fiscal do Estado do Acre ou outra unidade fiscal que venha substituí-la.
§ 3º Consideram-se infratores desta Lei as pessoas, órgãos, empresas ou instituições que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para o cometimento da infração.
Art. 3º A apuração das infrações a esta Lei será feita em procedimento próprio, instaurada pela Delegacia da Mulher ou órgão competente, assegurado ao acusado amplo direito de defesa.
Art. 4º Qualquer cidadão poderá comunicar ao órgão competente as infrações à presente Lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em noventa dias, a partir de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 1º de dezembro de 1992, 104º da República, 90º do Tratado de Petrópolis e 31º do Estado do Acre.
ROMILDO MAGALHÃES DA SILVA
Governador do Estado do Acre