Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1020, de 21 de janeiro 1992

Estabelece a Política Agrícola do Estado do Acre e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

21/01/1992

Data de Publicação:

13/05/1992

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5780, de 13/05/1992

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.020, DE 21 DE JANEIRO DE 1992

 "Estabelece a Política Agrícola do Estado do Acre e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A política agrícola, definida como um conjunto de medidas, diretrizes e ações governamentais e da sociedade, operacionalizadas através dos instrumentos próprios, atuantes sobre a produção, comercialização, agroindustrialização e abastecimento, obedecerá aos critérios estabelecidos na presente Lei.

 

Art. 2º Dentre as diretrizes fixadas para a política agrícola visando o desenvolvimento rural harmônico e integrado serão contemplados como beneficiários diretos os produtores rurais e indiretos toda a sociedade acreana, sendo que a categorização daqueles terá sua base nas relações de trabalho, classificada de acordo com a legislação pertinente observadas as peculiaridades regionais.

 

§ 1º Para efeito desta Lei considera-se produtores rurais aqueles que se dedicam à atividade agrícola; entende-se por atividade agrícola, a produção, o processamento e a comercialização dos produtos, subprodutos e derivados, serviços e insumos agrícolas, pecuários, pesqueiros e florestais.

§ 2º Dentre os pressupostos de relevância em que se fundamenta a política de desenvolvimento rural, buscando o aperfeiçoamento do modelo agrícola existente no Estado do Acre, a erradicação da pobreza e da marginalização do rurícola, assim como a criação de instrumentos que combatam a violência no campo e o fluxo migratório para a cidade, destacam-se os seguintes:

I - criar mecanismos que viabilizem a efetiva participação na distribuição de renda e de riqueza;

II - facilitar o acesso à terra, à tecnologia, aos instrumentos e recursos de política agrícola, ao crédito rural, à isenção de impostos e obtenção de serviços públicos essenciais à atividade agropastoril e extrativista;

III - produzir alimentos, buscando condições básicas de vivência social e cultural, níveis de incorporação de tecnologia e gerenciamento;

IV - planejar a produção agrícola e pecuária, a infra-estrutura de escoamento, o armazenamento e a garantia de preços mínimos;

V - estabelecer políticas de fomento à produção, calcadas nos resultados de pesquisas desenvolvidas no Estado e na Região; e

VI - promover o desenvolvimento global do meio rural, diminuindo as desigualdades econômicas e sociais, cumprindo a função social da terra.

 

CAPÍTULO II

DO OBJETIVO

 

Art. 3º A política agrícola compatibilizada com a política agrária far-se-á com fundamento nesta Lei, objetivando o desenvolvimento agrícola do Estado, em favor do suprimento alimentar e de matérias-primas, com a racionalização de uso e conservação dos recursos naturais e ambientais e a promoção sócio-econômica do agricultor e de sua família.

Parágrafo único. A política agrícola abrange os processos de produção, comercialização e transformação de produtos agropecuários, pesqueiros e florestais, bem como a organização da produção, do produtor e da infra-estrutura da área rural, a auto-suficiência energética e o controle dos insumos.

 

Art. 4º O desenvolvimento agrícola será caracterizado por:

I - modernização tecnológica de atividade produtiva, visando maior produtividade e a melhoria da qualidade dos produtos;

II - organização associativa, proporcionando vantagens na obtenção dos fatores de produção e melhor desempenho no mercado;

III - apoio à produção e à comercialização agrícola, pela disponibilidade de serviços públicos e privados, permitindo a melhoria da renda do produtor rural e de sua família;

IV - acesso aos serviços essenciais de saúde, educação, segurança pública, transporte, eletrificação, comunicação, habitação, saneamento, lazer e outros benefícios sociais;

V - participação dos produtores através de sua organização nos processos de formulação e execução das políticas, que definirão os rumos da agricultura acreana;

VI - melhoria das condições de trabalho e de vida dos assalariados rurais;

VII - estímulo à implementação da agricultura alternativa no Estado, discutida pelas organizações dos trabalhadores rurais para o desenvolvimento econômico e social;

VIII - verticalização da produção agrícola com incremento da renda, pela agroindustrialização nas regiões produtoras;

IX - eficiência econômica das unidades produtivas, pela capacitação do produtor;

X - regularidade do abastecimento de alimentos; e

XI - redução das diferenças de condições sócio-econômicas das regiões e produtores do Estado, promovidas por ações governamentais específicas.

 

CAPITULO III

DA ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL E DO PLANEJAMENTO

 

Art. 5º Será instituído o Conselho Estadual de Política Agrícola – CONCEPA, com os seguintes objetivos:

I - propor medidas, apoiar o planejamento e acompanhar a execução da política agrícola do Estado;

II - integrar esforços na defesa e na realização de atividades que atendam à agricultura e ao extrativismo;

III - propor e opinar sobre programas e aplicação de recursos especiais na agricultura e no extrativismo;

IV - contribuir com estudos e informações sobre o desempenho e melhoramento do setor agrícola e extrativo; e

V - orientar a elaboração do plano de safra entre a iniciativa privada e o Governo do Estado.

 

Art. 6º O Conselho terá a seguinte composição:

I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário três membros;

II - representante da Secretaria da Fazenda;

III - representante da Secretaria do Meio Ambiente;

IV - representante da Secretaria de Planejamento;

V - representante do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária - MARA;

VI - representante da Assembléia Legislativa do Acre;

VII - representante da Universidade Federal do Acre - UFAC, preferencialmente do Departamento de Ciências Agrárias;

VIII - representante do Banco do Estado do Acre;

IX - representante da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado do Acre - FETACRE;

X - representante das Centrais Sindicais Trabalhistas;

XI - representante da Federação da Agricultura do Estado do Acre - FAEAC;

XII - representante dos Empresários Privados do Setor Comercial e Industrial ligados ao setor agrícola;

XIII - representante do Conselho Nacional dos Seringueiros; e

XIV - representante da Organização das Cooperativas do Estado do Acre - OCEAC.

§ 1º Presidirá o Conselho Estadual de Política Agrícola o Secretário de Desenvolvimento Agrário.

§ 2º O Conselho Estadual de Política Agrícola - CONSEPA - contará com uma Secretaria Executiva e sua estrutura funcional será integrada por Câmaras Setoriais especializadas em produtos, insumos, comercialização, armazenamento, transporte, crédito, seguro e demais componentes da atividade rural.

§ 3º As Câmaras Setoriais serão instaladas por ato e a critério da Presidência do CONSEPA, devendo o Regimento Interno do mesmo fixar o número de seus membros e as respectivas atribuições.

 

Art. 7º O Estado estimulará a criação de Conselhos Municipais de Política Agrícola, como instrumento de coordenação dos esforços dos organismos públicos federais, estaduais e municipais, e dos setores envolvidos, objetivando promover o desenvolvimento rural integrado dos municípios.

 

Art. 8º A política agrícola será formulada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, com efetiva participação do CONSEPA.

 

Art. 9º À Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário caberá a função de elaborar e divulgar, periódica e oportunamente, informações sobre o desempenho do setor agrícola, que servirão de base para o planejamento e acompanhamento da produção, da comercialização e principalmente:

I - avaliação de safras;

II - preços dos principais produtos nas principais praças de comercialização e produção;

III - custos de produção;

IV - oferta e demanda dos principais produtos;

V - preços dos insumos, máquinas, mão-de-obra e equipamentos destinados à agropecuária, à agricultura alternativa e ao extrativismo; e

VI - outros, a critério do Conselho Estadual de Política Agrícola.

Parágrafo único. Os programas que objetivem a diversificação das atividades agrícolas e agroindustriais, com maior absorção de mão-de-obra, terão prioridades de implementação pelo Governo.

 

CAPÍTULO IV

DA PRODUÇÃO E DA PRODUTIVIDADE

 

Art. 10. Será prerrogativa da iniciativa privada a produção agrícola, cabendo ao Estado apoiar e estimular a produção e a produtividade agrícola, através de seus organismos promovendo:

I - a orientação técnica e a extensão rural;

II - a geração de tecnologias, através das instituições estaduais com fortalecimento das federais;

III - a inspeção e fiscalização do transporte, armazenamento e comercialização dos insumos agropecuários;

IV - a defesa sanitária animal e vegetal;

V - fomento à exploração de atividades de importância destacada para o desenvolvimento econômico regional; e

VI - a execução de programas especiais de conservação do solo e da água, calagem, irrigação e drenagem, renovação genética, crédito rural e outros que se apresentarem viáveis e prioritários, a critério dos beneficiários, ouvido o CONSEPA.

 

Art. 11. A produção, armazenamento, comercialização e uso de produtos biológicos utilizados em imunologia e veterinária, corretivos, fertilizantes, inoculantes, agrotóxicos, sementes e mudas serão disciplinados por legislação específica estadual.

 

Art. 12. O Governo Estadual realizará amplo levantamento sobre a mão-de-obra rural no Estado, no sentido de implementar programas sociais de atendimento às famílias dos trabalhadores rurais, com a participação dos sindicatos de trabalhadores rurais.

 

Parágrafo único. O Estado promoverá programas de formação de mão-de-obra, visando a profissionalização e melhoria do nível de vida da população rural.

 

CAPÍTULO V

DA COMERCIALIZAÇÃO AGRÍCOLA

 

Art. 13. O Estado apoiará a comercialização agrícola, pela orientação e informação de mercado, organização e equipamentos nos centros urbanos, dando preferência aos pequenos produtores.

 

Art. 14. A comercialização de produtos vegetais e animais, subprodutos e derivados e seus resíduos de valor econômico, far-se-á atendendo a padrões de qualidade e sanidade, estabelecidos oficialmente, cabendo ao Estado fiscalizar, inspecionar e classificar.

 

Art. 15. Caberá ao poder público dotar as zonas de produção agrícola de infra-estrutura viária compatível com os volumes produzidos.

 

Art. 16. O Estado implementará programas de estímulo a montagem de infra-estrutura que viabilize o acesso dos produtores, aos insumos agrícolas, ao armazenamento, ao transporte e, principalmente, à garantia de preços e crédito rural.

 

Art. 17. Será destinado aos pequenos produtores rurais, pelo menos, metade dos recursos estaduais alocados ao crédito rural em cada exercício orçamentário.

 

CAPÍTULO VI

DA AGROINDÚSTRIA

 

Art. 18. O Estado estabelecerá uma política de incentivos fiscais e creditícios para a implantação do programa de industrialização de produtos agrícolas, com a participação do CONSEPA.

§ 1º A localização das unidades industriais será preferencialmente regional e na própria comunidade rural.

§ 2º O Estado manterá um setor de estudos de oportunidades de programas de industrialização de produtos agrícolas.

§ 3º Será dada preferência às entidades associativas dos produtores rurais na condução e instalação de indústrias.

 

Art. 19. Em apoio à agroindustrialização, o Estado desenvolverá serviços de orientação técnica e fomento à produção de matérias-primas.

 

CAPÍTULO VII

DA ORGANIZAÇÃO RURAL

 

Art. 20. O poder público apoiará a organização dos produtores e trabalhadores rurais, em especial dos pequenos, em formas associativas que permitam a sua maior participação na formulação de políticas para o setor.

 

Art. 21. As cooperativas e associações de produtores agrícolas serão consideradas extensão dos associados, cabendo-lhes os direitos a estímulos creditícios semelhantes e isenção de tributação nas operações entre estas e seus associados.

 

CAPÍTULO VIII

DOS RECURSOS NATURAIS E MEIO AMBIENTE

 

Art. 22. O poder público normatizará, orientará e fiscalizará o uso racional do solo e da água, disciplinará a utilização e conservação da fauna, flora e meio ambiente, atendendo ao disposto nos arts. 23 e 24 da Constituição Federal e arts. 206 e 207 da Constituição Estadual.

§ 1º A fiscalização e o uso racional dos recursos naturais, a conservação do meio ambiente são consideradas, também, de responsabilidade dos proprietários e usuários.

§ 2º Cabe ao poder público envidar esforços e aplicar recursos para preservação e conservação das áreas de proteção permanente e o apoio às comunidades extrativistas.

 

Art. 23. O Estado utilizará recursos próprios e buscará fontes de financiamentos alternativos para desenvolver programas de manejo do solo e água, recuperação das áreas em degradação e obras de proteção do meio ambiente, em conjunto com a iniciativa privada e comunidades envolvidas.

 

Art. 24. O poder público determinará as áreas de preservação permanente e regulamentará o uso das reservas biológicas e áreas de uso restrito, com a finalidade de proteger os recursos naturais e as comunidades extrativistas locais.

 

Art. 25. O Estado fomentará a exploração racional de animais domésticos e silvestres, incluindo peixes e outros animais de vida aquática, visando a oferta de alimentos para subsistência do produtor e complementação da renda da propriedade.

 

Art. 26. O poder público atualizará e fiscalizará o cumprimento dos códigos de caça, pesca e florestal e recursos hídricos em todo território acreano, consignando meios e recursos para sua execução.

 

Art. 27. As microbacias hidrográficas constituem-se em unidades básicas de planejamento do uso, da conservação e da recuperação dos recursos naturais.

 

Art. 28. O Estado organizará programas de produção de mudas e orientará o florestamento e o reflorestamento conservacionistas, ambiental e econômico, integrado à iniciativa privada.

 

CAPÍTULO IX

DA INFRA-ESTRUTURA SOCIAL RURAL

 

Art. 29. O Estado implementará programas de obras de infra-estrutura na área rural, que assegurem aos produtores e trabalhadores e suas famílias o acesso aos benefícios sociais semelhantes aos existentes nas sedes urbanas, principalmente:

I - eletrificação rural;

II - captação e distribuição de água;

III - saneamento básico;

IV - escolas dotadas de curriculum compatível com as atividades rurais;

V - comunicação;

VI - postos de saúde e acesso à rede hospitalar;

VII - creches e escolas primárias de tempo integral para os filhos de trabalhadores e produtores rurais; e

VIII - delegacias de polícia distrital.

 

Art. 30. O Estado criará um programa de Habitação Rural, destinando recursos para sua implementação.

 

§ 1º O Programa de Habitação Rural contemplará a construção ou reforma da moradia dos pequenos produtores e a construção de núcleos habitacionais para atendimento aos trabalhadores rurais.

§ 2º O pagamento do financiamento deverá preferencialmente ser realizado pela sistemática de equivalência-produto, com prazos compatíveis com a atividade desenvolvida pelo beneficiário/mutuário.

 

CAPÍTULO X

DOS INSTRUMENTOS DE AÇÃO

 

Art. 31. O Governo do Estado manterá estreita relação com a pesquisa agrícola federal com a missão de propor a geração e adaptação de tecnologias que favoreçam o aumento da produtividade e da rentabilidade, principalmente das que atendam às demandas dos pequenos produtores.

Parágrafo único. A Instituição de Pesquisa Oficial Federal atuará de forma conjunta com outras organizações de pesquisa, visando expandir o conhecimento científico articulada com os organismos de assistência técnica e de extensão rural objetivando a difusão e a transferência de tecnologia aos produtores rurais.

 

Art. 32. O Governo do Estado manterá Serviço de Extensão Rural e Assistência Técnica Oficial, com a missão de orientar e assistir aos produtores e trabalhadores rurais, prioritariamente aos pequenos, objetivando a melhoria da produtividade e da rentabilidade da exploração agrícola, a viabilidade econômica do empreendimento rural, a organização associativa do produtor e do trabalhador rural e a racionalização do uso e conservação dos recursos naturais e ambientais.

§ 1º O Serviço de Extensão Rural desenvolverá seus programas conjugando as políticas e planos de desenvolvimento rural às condições físicas, econômicas e sociais da área assistida, tanto no planejamento quanto na execução das atividades.

§ 2º O Serviço de Extensão Rural e Assistência Técnica Oficial articular-se-á com a pesquisa, visando a transferência de tecnologia e com as organizações privadas de assistência técnica, para expansão da rede de atendimento aos produtores nos programas de desenvolvimento rural.

§ 3º O Serviço de Extensão Rural e Assistência Técnica Oficial intensificará seu programa de atendimento nos assentamentos rurais, considerando as condições peculiares do público beneficiário das áreas a serem exploradas, de forma a assegurar a viabilidade econômica e social aos novos produtores.

 

Art. 33. O Estado apoiará estudos, implantação ou expansão de atividades agrícolas de importância destacada para o desenvolvimento econômico regional.

Parágrafo único. O apoio referido no caput deste artigo, dar-se-á pela prestação de serviços, fornecimento de insumos e financiamento a programas prioritários definidos na Política Agrícola Estadual.

 

Art. 34. O Estado prestará serviços de armazenagem de caráter supletivo, com atividade coletora, prioritariamente no atendimento aos pequenos produtores nas áreas carentes.

Parágrafo único. O Estado estimulará a armazenagem a nível de propriedade e comunitário pela orientação técnica e programas de crédito rural.

 

Art. 35. O poder público apoiará a comercialização e o abastecimento de produtos agrícolas principalmente dos hortigranjeiros, atuando na orientação da oferta dos produtos e na instalação de unidades e equipamentos de organização de mercado.

 

Art. 36. O poder público manterá um serviço de vigilância sanitária e de defesa agropecuária, que, juntamente com os produtores rurais, buscará prevenir, controlar e erradicar doenças, pragas e infestações parasitárias que acometam os animais e vegetais, visando o aperfeiçoamento e a eficiência da atividade agrícola e proteção do consumidor.

 

Art. 37. O poder público manterá serviços de inspeção e fiscalização dos produtos, subprodutos e derivados de origem vegetal e animal, bem como dos estabelecimentos produtores.

 

Art. 38. A Secretaria de Desenvolvimento Agrário inspecionará e fiscalizará a produção, comercialização e utilização de insumos agropecuários, em especial dos que ofereçam riscos ao meio ambiente.

 

Art. 39. O Estado destinará recursos orçamentários para aplicação nos assentamentos rurais, através de seus organismos, atendendo ao disposto nos arts. 156 e 158 da Constituição Estadual, mediante programação anual.

 

Art. 40. O Estado desenvolverá programas de apoio financeiro ao setor rural, mediante financiamento às atividades de maior relevância na consecução dos objetivos da melhoria da produtividade, da montagem de infra-estrutura de produção, comercialização e industrialização, da conservação e recuperação da capacidade produtiva dos solos e da conservação dos demais recursos naturais e ambientais.

§ 1º A origem dos recursos será orçamentária, de captação externa, bancária, fundos de desenvolvimento e outros.

§ 2º Os programas de crédito que envolvam recuperação dos valores aplicados adotarão preferencialmente a metodologia de equivalência-produto, em prazo adequado à atividade financiada, e a taxas de juros iguais às do crédito rural adotado pelo Sistema Nacional de Crédito Rural.

§ 3º A aplicação dos recursos financeiros pelo produtor será orientada pela assistência técnica oficial e privada credenciada.

 

Art. 41. O crédito fundiário, concedido através de programa específico será destinado à aquisição de terra para formação, correção ou ampliação da propriedade rural, beneficiando trabalhadores rurais, proprietários ou não, limitando-se a complementar a propriedade em até dois módulos rurais que permitam a absorção da força de trabalho do adquirente e de sua família, garantindo-lhes a sobrevivência e o progresso sócio-econômico.

Parágrafo único. Os beneficiários do crédito fundiário serão obrigatoriamente assistidos por órgãos de assistência técnica a quem competirá a elaboração de projeto técnico que justifique e evidencie a viabilidade econômica do empreendimento.

 

Art. 42. Serão fontes de recursos financeiros para o desenvolvimento agrícola estadual:

I - Fundo de Desenvolvimento Estadual - FDE, em níveis proporcionais à importância do setor;

II - Fundo Agropecuário Estadual - FUNAGRO;

III - recursos de origem externa, decorrentes de empréstimos, acordos, convênios e outros;

IV - recursos orçamentários, específicos destinados ao financiamento de atividades produtivas;

V - recursos oficiais federais destinados ao setor agrícola;

VI - retornos dos financiamentos dos Fundos e outros, derivados da gerência financeira dos recursos;

VII - recursos bancários vinculados a programas de desenvolvimento e ao crédito rural;

VIII - recursos provenientes de royaltes ou similares; e

IX - outros recursos consignados ao setor agrícola.

Parágrafo único. Serão destinados a programas agrícolas, recursos do FDE nunca inferiores à participação relativa à agricultura na formação do PIB estadual, sendo sua aplicação determinada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, ouvido o CONSEPA.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 43. O Conselho aprovará o seu Regimento Interno em até sessenta dias após a promulgação desta Lei.

 

Art. 44. O Poder Executivo Estadual baixará as normas regulamentadoras da presente Lei, no prazo de cento e oitenta dias.

 

Art. 45. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 21 de janeiro de 1992, 104º da República, 90º do Tratado de Petrópolis e  31º do Estado do Acre.

 

EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO

Governador do Estado do Acre

Anexos