Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1044, de 16 de junho 1992

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 1993 e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

16/06/1992

Data de Publicação:

16/07/1992

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5804-A, de 16/07/1992

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.044, DE 16 DE JUNHO DE 1992

 

 "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1993 e dá outras providências."

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Em cumprimento ao disposto nos arts. 150, 152, 159, § 2º, da Constituição Estadual, esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 1993, compreendendo:

I - metas e prioridades da Administração Pública Estadual;

II - orientação para os orçamentos anuais do Estado, neles incluídos os correspondentes créditos adicionais;

III - limites para elaboração das propostas orçamentárias do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, bem como do Ministério Público do Estado;

IV - disposições relativas às despesas do Estado com pessoal, especificamente para concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, para criação de cargos ou alteração de estruturas de carreira, bem como para admissão de pessoal a qualquer título;

V - política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento; e

VI - disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado.

 

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 2º No Projeto de Lei Orçamentária as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em maio de 1992, e deverão ser compatíveis com as prioridades e metas estabelecidas no Plano Plurianual, aprovado pela Lei n. 1.005, de 14 de novembro de 1991.

 

Parágrafo único. A Lei Orçamentária:

I - será corrigida, em janeiro de 1993, pelo índice oficial da inflação acumulada no período de maio a dezembro de 1992; e

II - estimará os valores da receita e fixará os valores da despesa de acordo com os critérios adotados no inciso anterior.

 

Art. 3º Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:

I - aquisição de mobiliário e equipamentos para unidades residenciais de representação funcional;

II - aquisição e manutenção de automóveis de representação, ressalvadas as de manutenção referentes ao Governador e Vice-Governador do Estado, aos Presidentes dos Poderes Legislativo e Judiciário;

III - aquisição de aeronaves e outros veículos de representação; e

IV - locação e renovação dos contratos de locação de quaisquer veículos de representação pessoal.

 

Parágrafo único. Excluem-se das vedações de que trata o inciso I deste artigo, as ações da Secretaria de Saúde no que concerne à municipalização.

 

Art. 4º Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes.

 

Art. 5º A Lei Orçamentária, bem como suas alterações, não destinará recursos para a execução direta, pela Administração Pública Estadual, de projetos e atividades típicos das administrações públicas municipais, especialmente os relativos aos arts. 204, inciso I da Constituição Federal e 22 da Constituição Estadual, incisos VI e VII, ressalvando-se o disposto nos arts. 198 e 200 da Constituição Federal, e dos demais projetos e atividades, aqueles autorizados especificamente por lei.

 

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL

E DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

DAS DIRETRIZES COMUNS

 

Art. 6º Os orçamentos fiscal e da seguridade social, além dos Poderes, seus fundos, órgãos, autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, compreenderão as empresas públicas e as sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que recebam deste quaisquer recursos, que não sejam provenientes de:

I - participação acionária; e

II - pagamento de serviços prestados.

 

Parágrafo único. Os investimentos das empresas públicas e sociedades de economia mista a que se refere este artigo constarão também do orçamento previsto no art. 153, inciso II, da Constituição Estadual.

 

Art. 7º As despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao limite estabelecido no art. 163 da Constituição Estadual.

 

Parágrafo único. Para efeito do cálculo do disposto no caput deste artigo, não serão considerados os gastos com inativos e pensionistas, conforme art. 9º da Lei n. 4.070/62 e Lei n. 4.711/65.

 

Art. 8º As despesas com juros, encargos e amortizações da dívida, deverão considerar apenas as operações contratadas ou com prioridades e autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto da Lei Orçamentária à Assembléia Legislativa.

 

Art. 9º É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Estado, inclusive das receitas próprias das entidades e empresas referidas no art. 6º desta Lei, para clube, associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para atendimento pré-escolar, e entidades de assistência social emédico-hospitalar.

 

§ 1º A lei orçamentária somente poderá incluir recursos do Estado, inclusive de receitas próprias das entidades, fundações, empresas e sociedades referidas no art. 6º desta Lei, para fundos de previdência privada e congênere, caso:

I - o fundo ou congênere já estiver legalmente constituído na data de promulgação desta Lei; e

II - não aumente, para cada fundo ou congênere, a participação relativa do Estado inclusive de suas entidades, fundações, empresas e sociedades a que se refere o caput deste artigo.

 

§ 2º É vedada, também, a inclusão de dotações orçamentárias, a título de auxílios, para entidades privadas.

 

Art. 10. Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da Receita e à fixação da Despesa.

 

Parágrafo único. Não se incluirão na proibição:

I - as autorizações para abertura de créditos adicionais suplementares; e

II - as operações de crédito por antecipação da Receita, que não excederão à quarta parte da estimativa orçamentária para o exercício financeiro, e, até trinta dias após o encerramento deste, serão obrigatoriamente liquidados.

 

Art. 11. As transferências de recursos do Estado para Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressalvada a destinada a atender calamidade pública, só poderão ser concretizadas se a unidade beneficiada comprovar que:

I - instituiu e regulamentou todos os tributos que lhe cabem, previsto nos arts. 137 e 144 da Constituição Estadual;

II - arrecada todos os impostos que lhe cabem, previstos no art. 144 da Constituição Estadual;

III - atende ao disposto no art. 197 da Constituição Estadual; e

IV - a receita tributária própria corresponda a, pelo menos, dois por cento do total das receitas orçamentárias, exclusive as decorrentes de operações de crédito.

 

§ 1º Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, são ressalvados os impostos a que se refere o art. 144, incisos II, III e IV, da Constituição Estadual, quando comprovada a ausência dos respectivos fatos geradores.

§ 2º A comprovação de que trata o caput deste artigo, em relação aos seus incisos II e III, será feita através da lei orçamentária de 1993 e balaço de 1992.

 

Art. 12. As receitas próprias de órgãos, fundos e autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista a que se refere o art. 6º desta Lei, serão programados para atender, prioritariamente, respeitadas as peculiaridades de cada um, gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortizações da dívida, contrapartidas de financiamentos, outros de sua manutenção e investimentos prioritários, salvo as exceções previstas em Lei.

 

SEÇÃO II

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA OS PODERES

LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO E PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 13. Para efeito do disposto no art. 38, § 1º, art. 99, § 1º, e art. 111 da Constituição Estadual, ficam estabelecidos os percentuais definidos no Plano Plurianual referente ao período de 1993 a 1995, para efeito da elaboração das Propostas Orçamentárias dos Poderes Legislativo, Judiciário, bem como do Ministério Público:

I - as despesas com pessoal e encargos observarão ao disposto no art. 7º e seu parágrafo único, desta Lei; e

II - as despesas com custeio administrativo e operacional, exclusive com pessoal e encargos, obedecerão o disposto no art. 3º desta Lei.

 

SEÇÃO III

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL

Art. 14. Os preços de venda dos produtos adquiridos pelo Governo Estadual não poderão ser inferiores ao seu custo de remição, exceto nos casos em que a lei orçamentária tenha previsto a respectiva subvenção econômica e quando estes se destinarem ao suprimento da oferta de produtos estratégicos de interesse público.

 

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por custo de remição o conjunto de gastos que o Governo Estadual efetue para dispor do produto em condições de venda e inclui todos os custos de aquisição, preparo, tributação, transportes, armazenagem, administração, comissões, seguros, taxas, multas e encargos financeiros relativos ao produto.

§ 2º Para efeito do disposto no caput deste artigo, ficam definidos os grupos de produtos passíveis de subvenção econômica:

I - produtos agrícolas;

II - produtos agropecuários;

III - produtos agroindustriais; e

IV - produtos do extrativismo vegetal.

 

Art. 15. As dotações para a formação de estoques reguladores e para a aquisição de bens serão orçadas considerando a disponibilidade de recursos do Governo Estadual buscando a estabilização da oferta e a disponibilidade estratégica de produtos essenciais ao abastecimento interno.

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a formação de estoques reguladores e a aquisição de bens ficam restritos, no que couber, ao disposto no art. 14, § 2º, desta Lei.

 

Art. 16. Não poderão ser programados novos projetos:

I - à custa de anulação de dotações destinadas aos investimentos em andamento, desde que tenha sido executado dez por cento do projeto; e

II - sem prévia comprovação da sua viabilidade técnica e financeira, avaliada pelo órgão competente.

 

Art. 17. O Projeto de Lei Orçamentária destinará expressamente, recursos para pagamento de sentença judiciária, quando for o caso, obedecido o disposto no art. 100, da Constituição Estadual, e Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964.

 

SEÇÃO IV

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO

DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 18. O orçamento da seguridade social obedecerá ao definido nos arts. 194, 196, 201 e 203 da Constituição Federal, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

I - das contribuições sociais a que se referem o art. 195, incisos I, II e III, e o art. 239, da Constituição Federal, bem como da arrecadação prevista no art. 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

II - de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta Seção; e

III - de receitas tributárias.

 

Art. 19. O orçamento da seguridade social discriminará a transferência de recursos do Estado aos municípios, para execução descentralizada das ações de saúde e assistência social, conforme estabelecido nos arts. 198 e 204 da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO

DAS EMPRESAS E SOCIEDADES CONTROLADAS PELO ESTADO

 

Art. 20. O orçamento de investimento previsto no art. 153, II, da Constituição Estadual, será apresentado para cada empresa pública e para cada sociedade de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto.

 

§ 1º O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de um demonstrativo, por empresa, da origem das receitas esperadas, bem como da aplicação destas.

§ 2º O demonstrativo a que se refere o parágrafo anterior indicará, pelo menos:

I - os investimentos correspondentes à aquisição de direitos do ativo imobilizado; e

II - quando for o caso, os investimentos financiados com operações de crédito especificamente vinculados ao projeto.

 

§ 3º O Projeto de Lei Orçamentária conterá dispositivo proibindo a aplicação de recursos transferidos às Empresas, para constituição e aumento de capital, em qualquer outra finalidade que não seja aquela, demonstrando para a Secretaria de Estado de Planejamento, através de relatórios bimestrais, a aplicação destas transferências.

 

Art. 21. Os investimentos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos.

 

CAPÍTULO IV

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DA AGÊNCIA

FINANCEIRA OFICIAL DE FOMENTO

 

Art. 22. A agência financeira oficial de fomento, na concessão de financiamentos, observará as seguintes políticas:

I - redução das desigualdades intra-regionais;

II - defesa e preservação do meio ambiente;

II - atendimento às micro, pequenas e médias empresas bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais, suas cooperativas e associações;

IV - prioridade para empreendimentos destinados à geração de empregos, com ênfase aos relativos à produção de bens de consumo de massa;

V - prioridade aos projetos de desenvolvimento de pesquisa básica e aplicada, de forma a reduzir o hiato tecnológico do Estado;

VI - prioridade para projetos de saneamento básico e infra-estrutura urbana;

VII - prioridade para projetos de habitação popular, obedecendo a um programa de gradual e efetiva descentralização entre esferas de governo, e

VIII - prioridade a projetos de agricultura.

 

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 23. Na lei orçamentária anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, a discriminação da receita e da despesa far-se-á com base na Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações.

 

Parágrafo único. As despesas e as receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como o conjunto dos dois orçamentos, serão apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o deficit ou o superavit corrente e o total de cada um dos orçamentos.

 

Art. 24. A lei orçamentária incluirá dentre outros, demonstrativo:

I - das receitas do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, bem como o conjunto dos dois orçamentos;

II - da natureza da despesa, para cada órgão;

III - dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 197 da Constituição Estadual; e

IV - evidenciando os investimentos consolidados previstos nos três orçamentos do Estado.

 

§ 1º Além do disposto no caput deste artigo, resumo geral das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, serão apresentados, obedecendo forma semelhante à prevista no Anexo II, da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 2º Os investimentos a que se refere o art. 20 desta Lei, serão detalhados por categoria de programação, atendendo o disposto no parágrafo anterior.

 

Art. 25. Não poderão ser incluídas na lei orçamentária, e suas alterações, despesas à conta de Investimentos em Regime de Execução Especial, ressalvados:

I - os casos de calamidade pública na forma do art. 162, parágrafo único, da Constituição Estadual;

II - os créditos reabertos de acordo com o que dispõe o art. 162, da Constituição Estadual;

III - os fundos excetuados no art. 36 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. As propostas de modificações no Projeto de Lei Orçamentária, bem como nos projetos de créditos adicionais, a que se refere o art. 160 da Constituição Estadual, serão apresentadas com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento, nesta Lei.

 

Art. 26. O Projeto de Lei Orçamentária será apresentado com a forma e com o detalhamento descrito nesta Lei, aplicando-se no que couber, as demais disposições legais.

 

Art. 27. Nas alterações de dotações constantes do Projeto de Lei Orçamentária, relativas às transferências entre unidades orçamentárias, serão observadas:

I - as alterações serão iniciadas na unidade orçamentária aplicadora dos recursos, observando-se a classificação econômica da respectiva aplicação;

II - na unidade orçamentária transferidora, as alterações serão promovidas automaticamente, independendo de qualquer formalidade, no mesmo sentido e valor das alterações referidas no inciso I deste artigo;

III - as alterações no projeto de lei, que indiquem como cobertura, recursos da Reserva de Contingência, ficam limitadas no máximo a dez por cento do valor alocado para aquela dotação; e

IV - os recursos que, em decorrência do veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

 

Art. 28. Os créditos adicionais terão a forma, no nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas nesta Lei para o orçamento, especialmente no seu art. 23, bem como a indicação dos recursos correspondentes.

 

Parágrafo único. As mensagens do Governador do Estado que encaminharem à Assembléia Legislativa pedidos de abertura de créditos adicionais conterão, no que couber, as informações e os demonstrativos exigidos para o Projeto de Lei Orçamentária.

 

Art. 29. A prestação de contas anual do Estado, incluirá relatório de execução, com a forma e detalhes apresentados na lei orçamentária.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS

ÀS DESPESAS COM PESSOAL

 

Art. 30. Serão obrigatoriamente incluídas na lei orçamentária anual e em suas alterações, as despesas necessárias à implantação dos planos de carreira previstos no art. 30 da Constituição Estadual orientadas pelos princípios do mérito, da valorização e profissionalização dos servidores púbicos civis, bem como da eficiência e continuidade da ação administrativa.

 

Parágrafo único. Serão realizados concursos públicos, consoante o disposto no art. 27, incisos II a V da Constituição Estadual, para preenchimento de cargos ou empregos das classes iniciais.

 

Art. 31. Serão adotados mecanismos destinados à permanente capacitação profissional dos servidores, associados à adequados processos de aferição do mérito funcional, com vistas às futuras promoções e acessos nas carreiras.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 32. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será enviado pelo Poder Executivo à Assembléia Legislativa de acordo com o que dispõe o art. 158, e seu parágrafo único da Constituição Estadual.

 

Art. 33. A Secretaria de Estado de Planejamento divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos de que trata esta Lei, os Quadros de Detalhamento da Despesa, especificando, para cada categoria de programação, a nível de elementos de despesa, com os valores corrigidos e fixados na forma de que dispõe o art. 2º desta Lei.

 

§ 1º As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os Quadros de Detalhamento de Despesa;

§ 2º Até 31 de janeiro de 1993, serão indicados e totalizados com os valores orçamentários, para cada órgão e suas entidades, a nível da menor categoria de programação possível, os saldos dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 1992, e reabertos, na forma do disposto no art. 162, da Constituição Estadual.

 

Art. 34. Na ocorrência de alterações na Legislação Federal ou na necessidade de modificação na Legislação Tributária Estadual, o Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa, até cinco meses antes do encerramento do atual exercício financeiro, projeto de lei dispondo sobre as alterações na legislação de tributos e de contribuições econômicas e sociais.

 

Art. 35. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 16 de junho de 1992, 104º da República, 90º do Tratado de Petrópolis e  31º do Estado do Acre.

 

ROMILDO MAGALHÃES DA SILVA

Governador do Estado do Acre

Anexos