Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1042, de 29 de maio 1992

Reajusta os salários dos ocupantes dos cargos dos Grupos I, II, III, IV e V, da estrutura salarial da administração direta, a estrutura do Grupo Magistério, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, cargos de Direção e Assessoramento Superior e cargos de natureza especial e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

29/05/1992

Data de Publicação:

29/05/1992

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5792, de 29/05/1992

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.042, DE 29 DE MAIO DE 1992

 

 "Reajusta os salários dos ocupantes dos cargos dos Grupos I, II, III, IV e V da estrutura salarial da Administração Direta, a Estrutura do Grupo Magistério, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, cargos de Direção e Assessoramento Superior e cargos de Natureza Especial e dá outras providências."

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam reajustados os salários dos Ocupantes dos Cargos dos Grupos I, II, III, IV eV da Estrutura Salarial da Administração Direta, a Estrutura do Grupo Magistério, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Cargos de Direção e Assessoramento Superior e Cargos de Natureza Especial, conforme tabelas de 1 a 24, anexas, resultantes da seguinte base de cálculos:

a) trinta por cento, no mês de maio, sobre os valores da tabela vigente no mês de abril de 1992; e

b) trinta por cento e quarenta vírgula três por cento, cumulativos, no mês de junho e julho de 1992, respectivamente.

 

Art. 2º Fica estabelecido que o soldo do Soldado Engajado da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado, enquadra-se no Grupo III da Estrutura Salarial instituída no inciso III do art. 17 da Lei n. 918, de 14 de setembro de 1989.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos específicos constantes do Orçamento do Estado.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 1992.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 29 de maio de 1992, 104º da República, 90º do Tratado de Petrópolis e  31º do Estado do Acre.

 

Deputado ILSON ALVES RIBEIRO

Governador do Estado do Acre, em exercício

 

Anexos